Dúvidas

Atualizado em: 

Nesta seção compilamos as perguntas frequentes sobre a Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021).

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Geral 

Confira as respostas às perguntas frequentes relacionadas à Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e às ações que vem sendo realizadas no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo de Minas Gerais. 

 

Seção 1: Informações sobre a Lei Federal nº 14.133/2023 e sua regulamentação 

1.1. Quais são os materiais disponibilizados pela Seplag sobre a Nova Lei Geral de Licitações e Contratos (NLLC)? 

A Seplag disponibiliza no seu portal eletrônico os seguintes materiais acerca da Nova Lei Geral de Licitações e Contratos: regulamentos estaduais publicados, minutas de regulamentação que foram disponibilizadas para consulta pública; modelos de documentos, documentos de perguntas frequentes, e informações sobre os eventos e bate papos realizados. 

Adicionalmente, estão disponíveis trilhas de aprendizagem de compras públicas para as seguintes temáticas: 

1.2. Quais modelos de documentos foram disponibilizados pela Seplag? 

Foram disponibilizados pela Seplag os seguintes modelos e sugestões de documentos, que não possuem caráter de documentos padronizados e de uso obrigatório, mas que podem ser utilizados pelos órgãos e entidades para instrução processual: 

1.3. Quais temáticas da Lei Federal nº 14.133/2021 já possuem regulamentação no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo de Minas Gerais? 

No âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo de Minas Gerais, foram publicados até o momento os seguintes regulamentos:  

  • Resolução SEPLAG nº 115, de 29 de dezembro de 2021 - Dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP - para a aquisição de bens e a contratação de serviços de qualquer natureza e, no que couber, para contratação de obras, no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional do Estado de Minas Gerais.  
  • Resolução SEPLAG nº 102, de 29 de dezembro de 2022 - Regulamenta o procedimento de pesquisa de preços para a aquisição de bens e a contratação de serviços em geral, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.  
  • Decreto nº 48.586, de 17 de março de 2023 - Dispõe sobre o enquadramento de bens nas categorias comum e de luxo, no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.  
  • Decreto nº 48.587, de 17 de março de 2023 - Regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.  
  • Resolução Conjunta SEPLAG/AGE nº 10.728, de 21 de março de 2023 - Fixa o regime de transição de que trata o art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. (REVOGADA) 
  • Resolução SEPLAG nº 34 de 24 de março de 2023 - Dispõe sobre a dispensa de licitação por valor, na forma eletrônica, com fundamento na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.  
  • Resolução AGE nº 178, de 31 de março de 2023 - Dispensa a análise jurídica dos processos de contratação de pequeno valor, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais. 
  • Resolução Conjunta SEPLAG/AGE nº 10.742, de 17 de abril de 2023 - Dispõe sobre o regime de transição de que trata o art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. 

Esclarece-se que além da dispensa de licitação por valor, as demais hipóteses de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, também já podem ser processadas pelos órgãos e entidades do Estado, e demais usuários do Portal de Compras MG, não estando prevista a edição de regulamentos estaduais adicionais sobre esta temática, sendo as regras da própria Lei Federal nº 14.133/2021 o fundamento para esses procedimentos. 

1.4. Os procedimentos auxiliares previstos na Lei Federal nº 14.133/2021 serão objeto de regulamentação no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo de Minas Gerais? 

Sim. Os procedimentos auxiliares de credenciamento, pré-qualificação e procedimento de manifestação de interesse serão objeto de regulamentação futura no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo de Minas Gerais. O procedimento auxiliar registro cadastral, por sua vez, depende de regulamentação da União.  

1.5. Quais regras de licitações e contratos se aplicam para as empresas estatais e sociedades de economia mista?   

Não são abrangidas pela Lei Federal nº 14.133/2021, ressalvado o disposto no seu art. 178, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias. Assim, estas devem observar as regras de licitações e contratos dispostas na Lei Federal nº 13.303/2016, e em seus respectivos regulamentos.  

Destaca-se, contudo, que órgãos e as entidades não integrantes da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo que utilizem o Portal de Compras MG devem observar as regras relativas ao uso do portal. 

1.6. Qual o contato para o esclarecimento de dúvidas sobre a Lei Federal nº 14.133/2021? 

Através do Fale Conosco   

Seção 2: Principais mudanças promovidas pela Lei Federal nº 14.133/2021 

2.1. De que forma serão atendidos os requisitos da Lei Federal nº 14.133/2021, relativos ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)? 

Há integração entre o Portal de Compras MG e o PNCP, para atendimento aos requisitos da NLLC. Assim, os usuários do Portal de Compras MG continuarão a inserir as informações necessárias apenas no sistema estadual, não sendo necessária a inserção manual de informações no PNCP, exceto quando sejam utilizadas outras ferramentas não integradas ao PNCP. 

Esclarece-se que o PNCP poderá ser acessado para consulta dos interessados por meio deste link. O acesso ao Portal de Compras MG, por sua vez, permanecerá o mesmo, público e por meio deste link

2.2. De que forma os procedimentos serão realizados por meio eletrônico, conforme disposto no § 4º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133/2021? 

A ferramenta para realização de licitações por meio eletrônico em Minas Gerais continuará a ser o Portal de Compras MG, que será integrado com o Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP). 

2.3. As modalidades convite e tomada de preços serão extintas? 

Sim. A Lei Federal nº 14.133/2021 deixou de prever como modalidades de licitação o convite e a tomada de preços. Assim, os procedimentos fundamentados na NLLC apenas poderão ser conduzidos nas modalidades: pregão; concorrência; concurso; leilão; e diálogo competitivo, conforme disposto no artigo 28 da NLLC. E as modalidades convite e tomada de preços serão extintas quando da revogação da Lei Federal nº 8.666/93. 

2.5. Quais são as regras da modalidade diálogo competitivo? 

As regras da modalidade diálogo competitivo serão dispostas em regulamento específico da temática, a ser futuramente publicado. 

2.6. As regras para contratações realizadas pelas Caixas Escolares serão modificadas? 

As Caixas Escolares são entidades privadas que possuem regulamento próprio com base em normas infralegais do Estado de Minas Gerais e seu funcionamento é regido por resoluções estabelecidas pela Secretaria de Educação, dispondo sobre a forma de contratação e a modelagem de contratação específica para os processos de aquisição pelas caixas escolares. 

O movimento de revisão das normas e decretos que versam sobre o processo de compra e a execução de despesa das caixas escolares acontecerá em momento oportuno e será de competência da Secretaria de Educação. 

Marco Temporal e Aplicação da Nova Lei de Licitações e Contratos

Confira as respostas às perguntas frequentes relacionadas à Resolução Conjunta SEPLAG/AGE nº 10.742/2023, que dispõe sobre o regime de transição de que trata o art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. 

Seção 1 – Dúvidas Gerais  

1.1. A possibilidade de uso das Leis Federais nº 8.666/93, nº 10.520/2002 (Lei do Pregão) e dos arts. 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações) foi prorrogada até quando?  

A Lei Complementar n.º 198, de 28 de junho de 2023, alterou para até 30 de dezembro de 2023 a validade das leis do antigo regime: Lei Federal nº 8.666/93, Lei Federal nº 10.520/2002 (Lei do Pregão) e arts. 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462/20111 (Regime Diferenciado de Contratações). 

Assim, conforme dispõe o art. 191 da Lei Federal nº 14.133/2021, até 29 de dezembro de 2023, os órgãos e entidades poderão publicar editais ou atos autorizativos de contratação direta regidos pelas leis do antigo regime.  

1.2. Os órgãos e entidades já podem realizar contratações fundamentadas na Lei Federal nº 14.133/2021?  

Sim. Os órgãos e entidades do Estado de Minas Gerais já podem realizar dispensas e inexigibilidade de licitação com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021.  

Ainda, os demais procedimentos podem ter a sua fase de planejamento iniciada e serem autuados sob a égide da Lei Federal nº 14.133/2021, os quais serão regidos por ela e por seus respectivos regulamentos estaduais publicados até o momento. Porém as demais fases ainda dependem da regulamentação estadual e respectivas alterações no Portal de Compras MG. 

1.3. É obrigatória a realização de contratações fundamentadas pela Lei Federal nº 14.133/2021 para aquelas temáticas que já foram regulamentadas no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo? 

Não. Até 29 de dezembro de 2023 os órgãos ou entidades poderão optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a Lei Federal nº 14.133/2021 ou de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93, a Lei Federal nº 10.520/2002 (Lei do Pregão) e arts. 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações). 

Destaca-se que no âmbito da fase preparatória, as regras para elaboração dos estudos técnicos preliminares e da pesquisa de preços, dispostas nas Resoluções Seplag nº 115/2021 e nº 102/2022, respectivamente, aplicam-se às contratações fundamentadas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como aquelas contratações fundamentadas nas Leis Federais nº 8.666/93, nº 12.462/2011, e nº 10.520/2002, ressalvadas, no caso da pesquisa de preços, as contratações de obras e serviços de engenharia. 

1.4. Até 29 de dezembro de 2023, é possível que o órgão ou entidade fundamente determinadas contratações na Lei Federal nº 14.133/2021 e outras contratações na Lei Federal nº 8.666/93, a Lei Federal nº 10.520/2002 (Lei do Pregão) e arts. 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações)? 

Sim. Até 29 de dezembro de 2023, para cada processo de licitação ou contratação direta, o órgão poderá escolher qual lei fundamentará a contratação, sendo vedada apenas a aplicação combinada de leis em uma mesma contratação, conforme respondido no item 2.2. 

1.5 Quais funcionalidades já estão disponíveis no Portal de Compras MG para operacionalização de contratações regidas pela Lei Federal nº 14.133/2021? 

No âmbito da fase preparatória, o Portal de Compras MG tem as funcionalidades para realização da pesquisa de preços conforme preconizado na Lei Federal nº 14.133/2021, e em consonância com seu regulamento, a Resolução Seplag nº 102/2022. 

Quanto aos procedimentos de contratação, o Portal de Compras MG tem as funcionalidades para realização da dispensa de licitação por valor, denominada Cotação Eletrônica de Preços (Cotep), conforme preconizado na Lei Federal nº 14.133/2021, e em consonância com seu regulamento, a Resolução Seplag nº 34/2023. 

Além da Cotep, as demais hipóteses de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, também já podem ser processadas pelos órgãos e entidades do Estado, e demais usuários do Portal de Compras MG, não estando prevista a edição de regulamentos estaduais adicionais sobre esta temática, sendo as regras da própria Lei Federal nº 14.133/2021 o fundamento para esses procedimentos. 

Seção 2 – Dos contratos fundamentados nas leis do antigo regime 

2.1. Como ficarão os contratos fundamentados nas Leis Federais nº 8.666/93, nº 10.520/2002 (Lei do Pregão) e nº 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações), após sua revogação? 

Após 30 de dezembro de 2023, mesmo com a revogação da Lei Federal nº 8.666/93, da Lei do Pregão, e do Regime Diferenciado de Contratações2, as contratações realizadas com fundamentação nas leis do antigo regime permanecerão regidas pelas regras previstas na legislação revogada, durante toda a vigência de cada contrato, conforme disposto no § 1º do art. 191 da Lei Federal nº 14.133/2022. 

Destaca-se que essa regra se aplica ao sistema de registro de preços. Nesse sentido, uma Ata de Registro de Preços resultante de uma licitação que se fundamenta na Lei Federal nº 8.666/1993, na Lei do Pregão ou no Regime Diferenciado de Contratações, terá seus contratos e os respectivos aditivos realizados e orientados pelo mesmo diploma legal que fundamentou a licitação/ contratação.  

2.2. Após 30 de dezembro de 2023 será possível realizar termo aditivo em contratos que foram originalmente fundamentados nas Leis Federais nº 8.666/93, nº 10.520/2002 (Lei do Pregão) e na Lei Federal nº 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações)? 

Sim. Após 30 de dezembro de 2023 será possível realizar termo aditivo em contratos que foram originalmente fundamentados nas Leis Federais nº 8.666/93, nº 10.520/2002 (Lei do Pregão) e nos arts. 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações). 

Todavia, destaca-se que os termos aditivos deverão observar as regras da lei que originalmente fundamentou a contratação, considerando que, conforme disposto no § 2º do art. 191 da Lei Federal nº 14.133/2022, é vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133/2021 com as Leis Federais nº 8.666/93, nº 10.520/2002 (Lei do Pregão) e nº 12.462 /2011 (Regime Diferenciado de Contratações). 

2.3. – Os contratos de serviços contínuos licitados no âmbito da Lei Federal nº 8.666/1993 poderão ser prorrogados até 60 meses? 

Sim. Mesmo com a revogação da Lei Federal nº 8.666/1993, as condições dos contratos celebrados no âmbito desse normativo não sofrerão alteração, sendo autorizada a prorrogação até o limite de 60 (sessenta) meses, respeitadas as condições impostas pela Lei Federal nº 8.666/1993.  

2.4. – Os contratos de locação regidos pela Lei Federal nº 8.666/1993 deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024? 

Sim. Aos contratos de locação regidos pela Lei Federal nº 8.666/1993, aplica-se o disposto no art. 5º da Resolução Conjunta Seplag/AGE nº 10.742/2023, que estabelece que contratos celebrados com vigência por prazo indeterminado deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024, e providenciadas as novas contratações de acordo com a Lei Federal nº 14.133, de 2021. 

2.5. Contratos decorrentes dos procedimentos de credenciamento com base na Lei Federal nº 8.666/1993, poderão ter vigência que ultrapasse 31 de dezembro de 2024? 

Não. Conforme disposto no art. 6º da Resolução Conjunta Seplag/AGE nº 10.742/2023, os credenciamentos realizados nos termos do disposto no caput do art. 25 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024. 

Agentes de Contratação, Gestores e Fiscais de Contratos

Confira as respostas às perguntas frequentes relacionadas ao Decreto nº 48.587/2023, que regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.     

Seção 1: Designação dos Agentes Públicos 

1.1. Quem é a autoridade competente de que trata o Decreto nº 48.587/2023? 

A definição de quem é a autoridade competente varia conforme a estrutura administrativa e normas internas de cada órgão ou entidade, não havendo predeterminação sobre quem é a autoridade competente de que trata o Decreto nº 48.587/2023. Ainda, processos administrativos de naturezas distintas podem ter autoridades competentes distintas, conforme a organização e distribuição de competências do órgão ou entidade. Nesse sentido, esclarece-se que nem sempre a autoridade competente para decisão de determinado ato será a autoridade máxima do órgão ou entidade. 

Vale lembrar, também, que os processos de licitação e contratos realizados com fundamento nas Leis Federal nº 8.666/93. Federal nº 10.520/02 e, Estadual nº 14.167/02, já possuem comissões de licitação, pregoeiros, gestores e fiscais de contratos designados pela autoridade competente do órgão ou entidade. E essa mesma autoridade competente, de cada instituição, poderá designar os agentes responsáveis pela realização dos procedimentos com fundamento na Lei Federal nº 14.133/21. 

1.2. A designação do agente de contratação e da comissão de contratação aplica-se a um processo de contratação específico, ou poderá aplicar-se a todas as contratações do órgão ou entidade? Qual o instrumento para designação do agente de contratação ou comissão de contratação? 

Conforme disposto no art. 8º do Decreto nº 48.587/2023, a designação do agente de contratação e da comissão de contratação poderá ser realizada em caráter permanente ou especial, ou seja, poderá aplicar-se a todas as contratações do órgão ou entidade para um determinado período, ou a um processo de contratação específico. O Decreto nº 48.587/2023 não estabelece qual o instrumento para designação, cabendo a cada órgão definir qual é o mais adequado (ex.: resolução, portaria), conforme sua estrutura administrativa e normas internas. 

1.3. A autoridade competente do órgão ou entidade poderá designar mais de uma comissão de contratação em caráter permanente? 

Sim. A autoridade competente poderá designar mais de uma comissão de contratação permanente para atuação no órgão ou entidade. Orienta-se que, neste caso, seja delimitado o escopo de atuação de cada comissão de contratação, com a distribuição dos trabalhos entre elas. 

1.4. O agente público designado como agente de contratação ou para compor comissão de contratação ou equipe de apoio poderá ser designado como gestor ou fiscal do mesmo processo de contratação? 

Não há vedação expressa quanto à designação de pessoa que atua como agente de contratação ou integrante da comissão de contratação ou da equipe de apoio, como gestor ou fiscal do mesmo processo de contratação. Não obstante, em consonância com o princípio de segregação de funções, a ser observado por toda Administração, recomenda-se que mencionada situação não seja prática nos órgãos ou entidades. Pelo princípio da segregação de funções, fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.  

Destaca-se ainda, a necessidade do agente designado como gestor ou fiscal possuir formação compatível e conhecimento técnico suficiente relativamente ao objeto do contrato para o desempenho de suas atividades. 

1.5. Como deve ser verificada a vedação de que trata o inciso III do art. 3º do Decreto nº 48.587/2023? 

O Decreto nº 48.587/2023 não delimita a forma de verificação da vedação de que trata o inciso III do seu art. 3º, cabendo a cada órgão ou entidade estabelecer seus procedimentos operacionais.  

Uma alternativa é que seja exigida declaração do agente público a ser designado indicando não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. 

1.6. O agente público designado não poderá ter vínculo de parentesco ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil, com licitante ou contratado habitual de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta, autárquica e fundacional? 

O agente público designado não poderá ter vínculo de parentesco ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil com licitante ou contratado habitual do órgão ou entidade no qual o agente público atua.  

A existência de vínculo em mencionadas situações configura potencial conflito de interesse, que é caracterizado no Decreto nº 48.417/2022 como situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública. O decreto prevê, ainda: 

Art. 4º – Configura-se conflito de interesses no exercício de cargo ou função, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo: 

I – divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em benefício próprio ou de terceiros, obtida em razão das atividades funcionais; 

II – exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa natural ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe; 

III – exercer atividade que, em razão da sua natureza, seja incompatível com as atribuições do cargo ou da função, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas; 

IV – prestar serviços a pessoa natural e jurídica cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada por órgão ou entidade em que o agente público tenha poder decisório; 

V – atuar como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades do Poder Executivo

VI – praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou seus parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão

VII – ofertar ou aceitar brinde ou presentes de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe, em desacordo com a Lei nº 15.297, de 6 de agosto de 2004. (grifo nosso) 

1.8. Quais são os empregados públicos de que trata o inciso I do art. 3º do Decreto nº 48.587/2023? 

Atualmente, no âmbito da administração pública direta autárquica e fundacional, não são contratados empregados públicos. Todavia, ainda existem na administração direta remanescentes do regime celetista. Além disso, existem situações de cessão de empregados públicos para administração pública direta autárquica e fundacional. Assim, esses são os empregados públicos de que trata o inciso I do art. 3º do Decreto nº 48.587/2023.  

1.9. Colaboradores da Minas Gerais Administração e Serviços S.A. (MGS) ou servidores contratados mediante processo seletivo enquadram-se como empregados públicos? 

Não. Para administração pública direta autárquica e fundacional, o regime jurídico de contratado pela MGS é de terceirizado. Assim, do ponto de vista de atuação nesses órgãos e entidades, os colaboradores da MGS não se enquadram como empregados públicos. Colaboradores contratados temporariamente também possuem regime jurídico distinto e não se enquadram como empregados públicos. 

1.10. Colaboradores terceirizados, incluindo MGS, podem ser designados como agentes de contratação? 

Não. Considerando o regime dos colaboradores terceirizados, e a previsão na Lei Federal nº 14.1333/2021 e no Decreto nº 48.587/2023 de que os agentes de contratação sejam servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, não é possível designar colaboradores terceirizados, incluindo MGS, como agentes de contratação

Sobre esse mesmo tema, veja o item 1.9, acima. 

1.11. Colaboradores terceirizados, incluindo MGS, podem ser designados como gestores ou fiscais de contratos? 

O artigo 7º da Nova Lei de Licitações dispõe sobre os requisitos necessários para designação agentes públicos para exercer as funções essenciais para a execução da lei, dentre elas, as de fiscal e gestor de contratos. Transcrevemos: 

Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:  

I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública; 

II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e 

III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. 

O artigo 117 complementa tais requisitos, apontando tanto a necessidade de designação de representantes da Administração quanto a possibilidade de contratação de terceiros para apoio e subsídios: 

Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados, conforme requisitos estabelecidos no art.7º desta lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.  

Apesar de a legislação não ser explícita quanto a exigência de gestores e fiscais de contratos serem servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, a jurisprudência é pacífica quanto a não ser possível designar colaboradores terceirizados, incluindo MGS, para exercer tais funções, sendo permitida, no entanto, a contratação de agentes terceirizados para assisti-los e subsidiá-los de informações pertinentes a essa atribuição. 

1.13. Qual o quantitativo mínimo para composição da equipe de apoio? 

O Decreto nº 48.587/2023 não estabelece o mínimo de membros para equipe de apoio, devendo-se observar o disposto no § 2º do art. 8º2, que determina que a "equipe de apoio deverá ser composta, preferencialmente, por servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública e poderá ser composta por terceiros contratados." 

1.14. A gestão do contrato poderá ser exercida por setor de contratos? 

Sim, mas excepcionalmente. O Decreto nº 48.587/2023 prevê como regra a designação de agente público para função de gestor. Apenas excepcionalmente a gestão poderá ser exercida por setor de contratos, conforme previsto no § 5º do art. 14 da normativa. Nesse sentido, recomenda-se a gestão por setor de contratos apenas para contratações de maior complexidade, em que se faz necessário o acompanhamento por mais de um agente público. Ainda, recomenda-se que nas hipóteses de gestão por setor de contratos, seja realizada a indicação do titular da unidade e dos servidores com a responsabilidade compartilhada pela gestão do contrato. 

1.15. Como deve ser feita a cientificação da designação, de que trata o art. 4º3 do Decreto nº 48.587/2023? 

O Decreto nº 48.587/2023 não estabelece a forma de cientificação da designação dos agentes públicos, cabendo a cada órgão ou entidade estabelecer seus procedimentos operacionais internos.  

Uma alternativa é a inclusão no próprio documento de designação, no Sistema Eletrônico de Informações (Sei), da ciência da pessoa que está sendo designada. Nesse caso, o documento deverá ser assinado pela autoridade competente para a designação e pelo agente que está recebendo o encargo.  

Outra alternativa é a inclusão nos autos de documento de cientificação próprio, assinado pela autoridade competente e pelos agentes designados. 

Seção 2: Atribuições do Agente de Contratação 

2.1. Compete ao agente de contratação atuar na fase preparatória dos procedimentos licitatórios? 

Conforme disposto no art. 9º do Decreto 48.587/2023, as atividades principais do agente de contratação estão relacionadas à condução do procedimento licitatório em sua fase externa. Todavia, quando solicitado, o agente de contratação poderá prestar apoio técnico e fornecer informações relevantes ao desenvolvimento da fase preparatória da licitação. Ainda, excepcionalmente, o agente de contratação poderá participar da elaboração do edital da licitação. 

2.2. O agente de contratação ou comissão de contratação deve ser designado para condução dos procedimentos de contratação direta, incluindo dispensa e inexigibilidade de licitação? 

Os procedimentos de contratação direta possuem características distintas dos procedimentos licitatórios, não havendo a exigência da designação de agente de contratação ou comissão de contratação nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação. Cumpre ressaltar, contudo, que caso o órgão ou entidade opte por designar agente de contratação ou a comissão de contratação para condução dos procedimentos de contratação direta, devem ser observadas as regras dispostas no Decreto nº 48.587/2023. 

2.3. O agente de contratação decide sobre recursos administrativos relativos ao processo licitatório? 

Em observância ao § 2º do art. 165 da Lei Federal nº 14.133/23, os recursos administrativos devem ser submetidos à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior. 

Assim, se o recurso for referente a alguma decisão do agente de contratação no processo licitatório, ele receberá o recurso e o analisará. Caso decida por manter o seu ato ou a sua decisão original, ele deverá encaminhar o recurso para apreciação da autoridade superior. Ele pode, por outro lado, analisar o recurso e reconsiderar o seu ato ou decisão, e nesse caso não precisa enviá-lo para análise da autoridade superior. 

2.4. Quem é responsável por elaborar o edital? 

O Decreto nº 48.587/2023 não delimita qual é o agente público ou setor responsável pela elaboração do edital, cabendo a cada órgão ou entidade estabelecer seus procedimentos conforme sua estrutura administrativa e normas internas. Destaca-se que, excepcionalmente, o agente de contratação poderá participar da elaboração do edital da licitação. 

Seção 3: Atribuições da Comissão de Contratação e Equipe de apoio 

3.1. Quais são os procedimentos para atuação da comissão de contratação? 

O Decreto nº 48.587/2023 delimita apenas as atribuições da comissão de contratação, cabendo a cada órgão ou entidade estabelecer seus procedimentos conforme sua estrutura administrativa e normas internas, observado o disposto na normativa. 

Bens de Luxo

Confira as respostas às perguntas frequentes relacionadas ao Decreto nº 48.586/2023, que dispõe sobre o enquadramento de bens nas categorias comum e de luxo, no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. 

Seção 1 - Classificação dos bens  

1.1. Quem é responsável por classificar os bens conforme as categorias comum e luxo? 

Compete a cada órgão ou entidade realizar análise do item pretendido, para sua classificação, observando-se as definições e regras dispostas no Decreto nº 48.586/2023. 

1.2. A classificação do bem na categoria de luxo observará algum limite de valor monetário pré-estabelecido? 

Não. O Decreto nº 48.586/2023 não estabelece limite de valor para classificação dos bens de luxo. Destaca-se que o valor é um parâmetro apenas para o não enquadramento do bem como de luxo, na hipótese do §1º do art. 3º da normativa, ou seja, quando o bem possuir as características descritas no inciso IV do art. 2º, mas possuir preço equivalente ou inferior ao preço do bem comum de mesma natureza. 

1.3. Bens de tecnologia, como tablet, computador, celular, que possuam maior capacidade de processamento e espaço devem ser classificados como de luxo? 

O órgão ou entidade deve observar quais características do bem são essenciais e necessárias ao atendimento das demandas das estruturas da Administração Pública, ou seja, ao atendimento do objetivo pretendido para contratação. 

Assim, não se enquadram como de luxo aqueles itens de tecnologia com maior capacidade de processamento e espaço, desde que mencionadas características sejam essenciais e compatíveis à necessidade do órgão ou entidade. 

Seção 2 - Catálogo de materiais e serviços - Catmas 

1.1. Considerando a vedação da aquisição de bens de luxo, há alguma modificação no sistema do Catálogo de materiais e serviços (Catmas) quanto à inclusão de itens? 

Atualmente, não há modificação no sistema do Catmas relativa ao cadastro dos itens, em razão da vedação à aquisição de bens de consumo ou permanentes classificados na categoria de luxo. Todavia, os órgãos ou entidades devem observar as regras dispostas no Decreto nº 48.586/2023. Nesse sentido, destaca-se que não devem ser adquiridos bens classificados pelo órgão ou entidade como de luxo, mesmo que estejam catalogados no Catmas. 

Dispensa de Licitação por Valor

Confira as respostas às perguntas frequentes relacionadas à Resolução Seplag nº 34/2023, que dispõe sobre a dispensa de licitação por valor, na forma eletrônica, com fundamento na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. Também são respondidas dúvidas sobre a operação da dispensa de licitação por valor - COTEP no Portal de Compras MG. 

Seção 1: Aferição dos valores 

1.1. Na prática, o que é unidade gestora? 

O conceito de unidade gestora tem natureza orçamentária. Em consonância com prejulgamento do TCEMG (Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais), esclarece-se que a unidade gestora corresponde “ao órgão ou entidade que promove a contratação, assim entendida a unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização.” 

Assim, orienta-se que seja adotado, neste primeiro momento, o entendimento de que cada órgão ou entidade possui uma unidade gestora, não devendo equiparar-se a unidade gestora à unidade orçamentária. Acreditamos que os órgãos de controle irão estabelecer contornos mais claros para esse conceito com a aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021 por mais órgãos e entidades. 

1.2. Quais parâmetros podem ser utilizados para classificação de ramo de atividade/partição econômica do mercado? 

A Resolução Seplag nº 34/2023 não delimita a forma de classificação do ramo de atividade/partição econômica de mercado, cabendo a cada órgão ou entidade identificar os parâmetros mais adequados e convenientes à realidade do objeto da contratação.  

O órgão ou entidade deve avaliar como é a partição do mercado em relação aos fornecedores aptos ao fornecimento ou à prestação do serviço de interesse da Administração. 

1.3. Para aferição dos valores, conforme disposto no art. 3º da Resolução Seplag nº 34/2023, deve-se considerar toda vigência do contrato? 

Sim. Para aferição dos valores relativos à dispensa em função do valor, deve-se considerar toda a vigência contratual e as prorrogações previstas. Caso o valor estimado para toda duração da contratação ultrapasse o limite legal, não é possível realizar a dispensa por valor, mesmo que o valor despendido em cada exercício financeiro esteja dentro dos limites. 

1.4. Para determinado ramo de atividade, é possível realizar mais de um procedimento de contratação por dispensa em função do valor, até o limite de valor? 

Sim, para determinado ramo de atividade, é possível realizar mais de um procedimento de contratação por dispensa em função do valor, até o limite de valor. Destaca-se, contudo, que a Lei Federal nº 14.133/2021 tem como princípio norteador o planejamento das contratações. Nesse sentido, o recomendado é que todas as contratações para determinado ramo de atividade sejam identificadas previamente, de forma a identificar o procedimento de contratação que garanta melhores condições para administração.  

1.5. Qual o limite de valor e os procedimentos para utilização de registro de preços na hipótese de Cotep para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade?  

 Os procedimentos e regras para utilização de sistema de registro de preços (SRP) na hipótese de Cotep serão dispostos em regulamento específico de SRP. 

Seção 2: Instrução do procedimento 

2.1. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) é um documento obrigatório para instrução do procedimento de Cotep? 

Não. Conforme disposto no inciso I do § 1º do art. 4º da Resolução Seplag n º115, de 29 de dezembro de 2021, nas hipóteses de dispensa de licitação é facultada a elaboração de ETP, mediante justificativa aprovada pela autoridade competente. Assim, o ETP não é um documento obrigatório para instrução do procedimento de Cotep. 

2.2. A análise de riscos é um elemento obrigatório para instrução do procedimento de Cotep? 

Não. A análise de riscos constitui estudo realizado pelo órgão ou entidade quanto aos problemas que podem ocorrer no decorrer das contratações e é um elemento facultativo para instrução do procedimento de Cotep..   

2.3. O que é o parecer técnico, de que trata o inciso IV do art. 6º da Resolução Seplag nº 34/2023? Sua inclusão é obrigatória para instrução do procedimento de Cotep? 

O parecer técnico de que trata o inciso IV do art. 6º da Resolução Seplag nº 34/2023 relaciona-se ao objeto da contratação. Enquadram-se como pareceres técnicos aqueles de áreas técnicas do órgão ou entidade contratante, ou de áreas centrais, como do Comitê de Tecnologia da Informação e Comunicação do Governo do Estado de Minas Gerais (Cetic) ou do Comitê de Orçamento e Finanças (Cofin). Assim, a necessidade de inclusão de parecer técnico para instrução do procedimento de Cotep varia conforme a natureza do objeto, devendo-se observar as legislações e orientações estaduais vigentes. 

2.4. O parecer jurídico é um elemento obrigatório para instrução do procedimento de Cotep? 

Não. Conforme disposto no § 5º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133/23, é a autoridade jurídica máxima que tem como competência exclusiva dispor sobre a dispensa de análise jurídica nos processos de contratação. Nesse sentido, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, deve-se observar ato do Advogado-Geral do Estado quanto à possibilidade de dispensa do parecer jurídico para instrução do procedimento de Cotep.  

Atualmente, a Resolução AGE nº 178, de 31 de março de 2023, prevê no inciso I do seu art. 1º que fica dispensada a análise jurídica para as contratações por dispensa de licitação nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, de forma que o parecer jurídico não é um elemento obrigatório para instrução do procedimento de Cotep

2.5. Qual a forma de divulgação do aviso de realização da Cotep? 

O aviso de realização da Cotep deverá ser divulgado no Portal de Compras MG e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme disposto no art. 8º da Resolução Seplag nº 34/2023. No caso de Minas Gerais, todas as Coteps realizadas no Portal de Compras MG conforme NLLC terão o aviso divulgado de forma automática no PNCP, por meio de integração entre os sistemas. 

Adicionalmente, será encaminhada automaticamente divulgação do procedimento por mensagem eletrônica para os representantes de fornecedores inscritos no Cadastro Geral de Fornecedores – Cagef, na correspondente linha de fornecimento que pretende atender. 

Seção 3: Pesquisa de preços e orçamento estimado 

3.1. Como realizar a pesquisa de preços concomitante à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, de que trata o § 1º do art. 14 da Resolução Seplag nº 34/2023? 

A estimativa de preços para a contratação deverá ser calculada conforme metodologia disposta na Resolução Seplag nº 102/2022, e o cálculo deverá incidir sobre o conjunto de preços ofertados pelos fornecedores participantes da Cotep, bem como, se for o caso, outros preços obtidos conforme os parâmetros da Resolução Seplag nº 102/2022.  

Para pesquisa de preços concomitante à seleção da proposta economicamente mais vantajosa deve ser realizado o registro formal nos autos da verificação da compatibilidade entre o lance vencedor e a estimativa de preços para a contratação (realizada nos termos do parágrafo anterior). 

No âmbito do Portal de Compras MG, após a sessão de lances, será habilitado campo no sistema para a inserção manual do orçamento estimado pelo responsável pelo procedimento de Cotep.   

3.2.  Qual o procedimento a ser adotado caso a pesquisa de preço seja realizada concomitantemente no procedimento, e apenas um fornecedor apresente proposta? 

Em primeiro lugar, é importante destacar que a regra de realização da estimativa de preços de forma concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, modifica o momento de realização dessa estimativa de preços, além de impor a exigência de que sejam considerados os preços de todos os fornecedores participantes da COTEP. 

Respeitadas essas duas particularidades, a regra não modifica as regras gerais para a realização de pesquisa de preços para as contratações. As regras gerais estão definidas na Resolução Seplag nº 102/2002 e devem ser observadas. 

Destaca-se que, conforme disposto no art. 8º1 da Resolução Seplag nº102/2022, para obtenção do orçamento estimado da contratação exige-se um conjunto de três ou mais preços. Apenas excepcionalmente é admitida a definição de orçamento estimado com base em menos de três preços, nos termos do § 3º do art. 8º2 da Resolução Seplag nº102/2022. Assim, na hipótese de procedimento com pesquisa de preço realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, caso apenas um fornecedor apresente a proposta, para continuidade do processo, será necessária justificativa nos autos pelos responsáveis pela elaboração da pesquisa de preços e aprovada pela autoridade competente. 

Outra alternativa pode ser a combinação do preço apresentado por este único fornecedor participante com preços obtidos a partir das demais fontes definidas no art. 6º da Resolução Seplag nº 102/2022. 

3.3. Como será emitida a Declaração de Disponibilidade Orçamentária no caso de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta mais vantajosa?  

Para estes casos, a Declaração de Disponibilidade Orçamentária e Financeira deverá ser elaborada e juntada aos autos da contratação no SEI, após a conclusão da etapa de lances, quando o orçamento estimado estiver definido, observando a regra do parágrafo único do art. 21 da Resolução Seplag nº 34/2023.  

Destaca-se que no momento de cadastro do pedido de compra, permanece necessário informar a dotação orçamentária que fará frente às despesas com a contratação, no entanto, neste momento ainda não há valor definido.  

3.4. O orçamento estimado ficará disponível para visualização do fornecedor?  

Sim. Exceto nas hipóteses de orçamento sigiloso, previsto no art. 24 da Lei Federal nº 14.133/2021, o orçamento estimado constará no aviso de contratação de Cotep e será disponibilizado para visualização do fornecedor durante o procedimento no Portal de Compras MG. 

Para o caso de orçamento estimado sigiloso, o preço somente ficará disponível após a homologação do procedimento.  

3.5. Para o caso de COTEP deserta ou fracassada, poderá ser realizada contratação com proposta de fornecedor coletada durante a pesquisa de preços?  

Conforme o art. 20 da Resolução Seplag nº 34/2023, no caso de a COTEP restar deserta ou fracassada, poderá ser utilizada proposta obtida na pesquisa de preço para contratação, desde que haja interesse do fornecedor, privilegiando-se os menores preços sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.   

Para que esse procedimento seja realizado no Portal de Compras, será necessário cadastrar um novo procedimento de dispensa de licitação para a contratação com o fornecedor da proposta obtida na pesquisa de preços.  

Seção 4: Abertura do procedimento e envio de lances 

4.1. Quem é o responsável pelo procedimento de Cotep? O procedimento poderá ser conduzido pelo Agente de Contratação? 

A Lei Federal nº 14.133/2021 não traz requisitos especiais quanto à designação do responsável pelo procedimento de contratação direta, inclusive aqueles realizados por meio de Cotep, devendo-se observar o disposto no art. 7º3 dessa Lei. Nesse sentido, destaca-se a necessidade de o responsável pelo procedimento de Cotep ser devidamente qualificado para o desempenho de suas atividades. 

O procedimento poderá, a critério do órgão ou entidade, ser conduzido por agente de contratação, desde que seja observado o disposto nas normativas estaduais, notadamente a Resolução Seplag nº 34/2023 e o Decreto nº 48.587/2023

4.2. Em quais hipóteses o responsável pelo procedimento deve estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances? 

De forma análoga ao disposto no art. 57 da Lei Federal nº 14.133/2021, a Resolução Seplag nº 34/2023 (em seu art. 7º, IV) prevê que a definição de intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances da Cotep é uma faculdade da Administração. Nesse sentido, objetivando a eficiência do procedimento, o responsável pelo procedimento deve analisar a natureza do objeto e do mercado, quanto à conveniência de se definir intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances. 

4.3. Como será realizado o preenchimento das declarações pelos fornecedores?  

No momento do cadastro da proposta pelo fornecedor, em observância ao disposto no art. 9º, II da Resolução Seplag nº 34/2023, ele deverá sinalizar que está de acordo com as declarações exibidas pelo sistema. Ressalta-se que essa ação é necessária somente para o primeiro lote do procedimento - o preenchimento não se repete nos demais lotes.  

4.4. Foi retirado o cadastro de lance inicial da COTEP?  

Sim. Com as novidades do procedimento definidas pela NLLC e a Resolução Seplag nº 34/2023, foi retirada a funcionalidade em sistema para cadastro de lance inicial pelo agente público.  

4.5. O que é a estratificação da proposta?  

Ao participar da etapa de lances, a proposta apresentada pelo fornecedor se refere ao valor global do lote. Quando finalizada a etapa de lances, quando o modo de julgamento for por lote, o fornecedor deverá apresentar nova proposta com os valores estratificados por item, ou seja, ele deve detalhar os valores unitários que irão compor o valor global do seu melhor lance.  

4.6. Como será operacionalizado o sorteio previsto no artigo 13 da Resolução?  

Conforme informado no artigo 13 da Resolução Seplag 34/2023, após a fase de lances, o sistema de cotação eletrônica irá ordenar os lances cronologicamente. Caso haja lances iguais, irá prevalecer aquele que foi recebido e registrado primeiro em sistema. Porém, caso ocorra empate entre duas ou mais propostas, e não terem sido enviados lances, o sistema irá disponibilizar botão para a realização do sorteio. O responsável pelo procedimento deverá acionar o botão para realização do sorteio, que será realizado automaticamente pelo sistema, de forma aleatória e imparcial entre as propostas empatadas, apresentando uma nova ordenação de classificação entre os fornecedores participantes.  

Seção 5: Julgamento e Habilitação 

5.1. Caso sejam apresentados na Cotep apenas propostas ou lances acima do orçamento estimado para a contratação, qual o procedimento a ser adotado? 

Após o procedimento de envio de lances, é realizada a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar. Caso o preço da proposta classificada em primeiro lugar ultrapasse o preço estipulado para contratação, poderá ser realizada a negociação com o fornecedor para a obtenção de melhor preço. Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, tiver a sua proposta desclassificada em razão de a mesma permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação. 

Quando todas as propostas permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação, mesmo após a negociação, elas serão desclassificadas, em observância ao inciso III do art. 59 da Lei Federal nº 14.133/21. Nesta hipótese, aplica-se o disposto no art. 204 na Resolução Seplag nº 34/2023. 

5.2. Empresas que não têm cadastro no CAGEF poderão participar da COTEP?  

Para a participação nos procedimentos licitatórios realizados eletronicamente no Portal de Compras MG é obrigatório o credenciamento do fornecedor no CAGEF, nos termos do art. 8º do Decreto nº 47.524/2018

5.3. É possível realizar a habilitação de fornecedor caso o Certificado de Registro Cadastral (CRC) esteja vencido? 

É preciso que o fornecedor tenha um cadastro válido no CAGEF para a participação em procedimentos licitatórios eletrônicos, nos termos do art. 18 do Decreto nº 47.524/2018

Conforme disposto no § 1º do art. 17 da Resolução Seplag nº 34/2023, a verificação dos documentos de habilitação será realizada por meio de consulta ao Cagef. Todavia, conforme previsão no mesmo artigo, em seu § 3º, caso seja necessária a solicitação de documentos complementares àqueles constantes do CAGEF, o responsável pelo procedimento poderá solicitá-los ao fornecedor por meio do sistema. Essa hipótese se aplica a documentos que estejam com a data de validade expirada no Certificado de Registro Cadastral. 

Seção 6: Impugnações e pedidos de esclarecimentos 

6.1. A fase de impugnação/esclarecimentos para COTEP é realizada via sistema? Como será a comunicação com o fornecedor?  

Do momento entre a disponibilização do Aviso da contratação direta da Cotep até a abertura das propostas, não há comunicação via sistema entre o fornecedor e a Administração. Eventuais dúvidas, impugnações ou esclarecimentos por parte do fornecedor devem ser encaminhados e tratados via e-mail ou SEI.  

Seção 7: Atuação do responsável pelo procedimento no sistema 

7.1. Em que momento o responsável pelo procedimento terá que acompanhar a COTEP?  

O responsável pelo procedimento deve se organizar para acompanhar a COTEP em alguns momentos durante a fase de lances até a conclusão da análise da habilitação, para atuar nas ações específicas para a continuidade do processo, além de responder eventuais dúvidas no chat, que é a forma de comunicação durante a sessão.  

Ressalta-se que o chat da sessão permanece ativo durante esse período, para a comunicação entre o fornecedor e o responsável. Recomenda-se, ainda, a ativação dos pop-ups de alerta do sistema.  

7.2. Será comunicado via chat quando o fornecedor solicitar exclusão de lance?  

Sim, o sistema enviará mensagem automática no chat para ciência do responsável pelo procedimento, bem como pop-up no navegador, quando houver solicitação de exclusão de lance do fornecedor.  

7.3. É possível retornar fases na COTEP?  

Sim, o retorno de fases é habilitado no sistema após a verificação da conformidade, etapa para classificação das propostas, e fica disponível até a etapa de habilitação. Não é possível realizar o retorno do processo para a fase de lances, nem após a adjudicação/homologação.  

Seção 8: Regra de transição 

8.1. No exercício financeiro de 2023, caso o órgão ou entidade já tenha realizado contratações por dispensa em função do valor, fundamentadas na Lei Federal nº 8.666/93, é possível realizar contratações por dispensa em função do valor fundamentadas na Lei Federal nº 14.133/21? 

Sim. No exercício financeiro de 2023, o órgão ou entidade poderá realizar contratações por dispensa em função do valor fundamentadas na Lei Federal nº 8.666/93 e na Lei Federal nº 14.133/21. Deverá ser observado, contudo, que o cômputo total das dispensas por valor realizadas, independente do regime, não poderá ultrapassar o limite estabelecido na Lei Federal nº 14.133/21, conforme regra disposta no parágrafo único do art. 23 da Resolução Seplag nº 34/2023. 

Seção 9: Modelos de documentos 

9.1. Existem modelos de documentos para realização da Cotep?

Sim. Estão disponíveis na página de minutas da Seplag modelos para realização de Cotep de: Termo de Referência, Aviso de dispensa de licitação por valor, Proposta Comercial e Termo de Contrato. Cumpre esclarecer que mencionados modelos não constituem documentos padronizados de uso obrigatório, mas podem ser utilizados pelos órgãos e entidades para sua instrução processual.

Seção 10: Formalização de contrato 

10.1. É possível realizar aditamentos em um contrato firmado mediante Cotep? Qual o prazo máximo de vigência de um contrato firmado mediante Cotep? 

Sim. É possível realizar aditamentos em um contrato firmado mediante Cotep, desde que esta previsão conste no aviso de contratação e no contrato. Adicionalmente, deve-se: analisar a vantajosidade da manutenção da contratação e observar os limites de valor para dispensa, conforme o regime jurídico que fundamentou a contratação. 

Sugerimos, quanto a estes limites, a leitura da pergunta do item 1.3. 

10.2. Quando é necessária a formalização de contrato? 

É obrigatória a formalização de termo de contrato para aquelas contratações que resultem em obrigação futura para Administração, em observância ao disposto no art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021. 

Seção 11: Outras informações  

   11.1. A Cotep poderá ser utilizada para Registro de Preços?  

Sim, o § 6º do art. 82 da NLLC prevê a utilização do Registro de Preços para Dispensa. No entanto, o estado de Minas Gerais ainda não possui regulamento específico para essa hipótese. Assim, essa funcionalidade não está disponível em sistema e será desenvolvida futuramente.  

11.2. Com relação a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, o Portal de Compras MG terá funcionalidade específica para executar o procedimento da COTEP?  

Atualmente, as Empresas Estatais têm autonomia para utilizarem os Módulos da Cotação Eletrônica de Preços (COTEP) e do Pregão no Portal de Compras de Minas Gerais.  

Esses módulos mencionados têm seus procedimentos definidos conforme Decreto nº 46.095, de 29 de novembro de 2012, e Resolução SEPLAG nº 106, de 15 de dezembro de 2012, para COTEP, e Decreto nº 48.012, de 22 de julho de 2020, para Pregão. Sendo assim, as funcionalidades não são orientadas por regulamentos específicos que regem as Empresas Estatais como a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e os Regulamentos Internos de Licitações e Contratações (RILC) editados por cada Empresa Estatal.   

Tais módulos permanecerão disponíveis enquanto estiver em vigor a legislação que fundamente a sua utilização. Nesse sentido, é importante esclarecer que a NLLC define a data de 30 de dezembro de 2023, em seu art. 193, inciso II, como data limite para essa vigência. 

A partir dessa data apenas os procedimentos licitatórios em andamento, que atendam a regra do art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, poderão ser realizados nesses módulos. 

Com a mudança de regulamentação, a orientação para as Empresas Estatais é a de que consultem suas assessorias jurídicas para que possam avaliar a utilização das novas soluções normativas e de sistema para a realização de Cotep. 

Pesquisa de Preços

Confira as respostas às perguntas frequentes relacionadas à Resolução Seplag nº 102/2022, que regulamenta o procedimento de pesquisa de preços para a aquisição de bens e a contratação de serviços em geral, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. Também são respondidas dúvidas sobre a operação da pesquisa de preços no Portal de Compras MG. 

Seção 1: Âmbito de aplicação da Resolução 

1.1 Quais procedimentos devem ser observados para realização de pesquisa de preços de contratações fundamentadas nas Leis Federais nº 8.666/1993, nº 10.520/2011, e nº 12.462/2011? 

As contratações fundamentadas nas Leis Federais nº 8.666/1993, nº 10.520/2011, e nº 12.462/2011, que não tiveram orçamento estimado definido até 06 de fevereiro de 2023, deverão observar o disposto na Resolução Seplag nº 102/2022 para realização de pesquisa de preços, ressalvadas as contratações de obras e serviços de engenharia, conforme disposto no § 1º do art. 13 da normativa. 

Nesse sentido, destaca-se que para realização de termos aditivos de prorrogação de vigência, após 06 de fevereiro de 2023, devem ser observadas as regras da Resolução Seplag nº 102/2022. 

1.2. A Resolução Seplag n. 102/2022 aplica-se aos comparativos de preços de carona de Registro de Preços? 

Sim. As regras dispostas na Resolução Seplag nº 102/2022 aplicam-se ao sistema de registro de preços. Assim, as pesquisas de preços realizadas no âmbito das adesões posteriores à sua publicação, de órgãos não participantes à Atas de Registros de Preços (carona), devem atender ao disposto na normativa. 

Seção 2: Definições da Resolução 

2.1. Em qual momento é identificado o sobrepreço, de que trata o inciso III do art. 3º da Resolução Seplag nº 102/2022?   

O sobrepreço, valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, pode ser identificado durante a fase preparatória da licitação ou contratação direta, no momento da realização da pesquisa de preços.  

Quando se constata na elaboração do Mapa Comparativo de Preços que determinado preço é discrepante em relação aos demais preços obtidos na pesquisa, configurando sobrepreço, este valor deve ser desconsiderado para os cálculos do valor estimado da contratação 

Seção 3: Instrução Processual 

3.1. É obrigatória a inclusão do Mapa Comparativo de Preços gerado no Portal de Compras MG para instrução processual da pesquisa de preços no SEI?  

Não. Para instrução processual da pesquisa de preços, deve-se incluir documento com os elementos elencados no art. 4º da Resolução Seplag nº 102/2022. 

O Mapa Comparativo de Preços constitui um dos documentos que pode registrar as informações da pesquisa de preços, consoante as disposições do § 3º do art. 4º da Resolução Seplag nº 102/2022. 

Para os processos que são realizados por meio do Portal de Compras MG, a elaboração do Mapa Comparativo de Preços é obrigatória no sistema, na etapa do Pedido de Compras.  

Então, embora não exista obrigatoriedade de juntada do Mapa Comparativo de Preços elaborado no Portal de Compras MG aos autos do procedimento de contratação, o agente público poderá avaliar a conveniência e oportunidade de sua anexação para registro das informações elencadas no art. 4º da Resolução.  

Seção 4: Critérios e parâmetros para elaboração da pesquisa de preços 

4.1. Como elaborar o orçamento estimado para um objeto cujo contrato será de fornecimento contínuo? 

Devem ser observadas as regras dispostas na Resolução Seplag nº 102/2022 para elaboração do orçamento estimado para um objeto cujo contrato será de fornecimento contínuo. Nesse sentido, consoante ao disposto no art. 5º da normativa, a pesquisa de preços será efetuada a partir da especificação do serviço contínuo que será contratado, incluindo todas as informações que possam impactar no preço orçado pelo fornecedor

Quanto aos parâmetros previstos no art. 6º da normativa, quando for utilizada a pesquisa direta, destaca-se que a solicitação formal de cotação deve conter o tempo definido para a duração do contrato, para que o fornecedor consiga elaborar a sua proposta de preços. 

Na hipótese de utilização de preços praticados em contratações similares, a composição do Mapa Comparativo de Preços deve considerar precificações feitas em condições comparáveis às definidas para a futura contratação, incluindo a previsão inicial de duração do contrato, para que o responsável consiga fazer uma análise crítica das informações e da compatibilidade das condições praticadas. 

4.2. No Estudo Técnico Preliminar apresentam-se informações sobre depreciação e impacto ambiental do objeto. Estas caracterizações deverão constar também na pesquisa de preços? 

Custos indiretos relativos à depreciação ou impacto ambiental do objeto licitado, conforme disposto no § 1º do art. 5º da Resolução Seplag nº 102/2022, podem ser considerados para obtenção do orçamento estimado sempre que objetivamente mensuráveis

Art. 5º - Na pesquisa de preços, deverão ser considerados, conforme o caso, para a obtenção do orçamento estimado:  

[...] § 1º - Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do orçamento estimado, sempre que objetivamente mensuráveis. 

O que significa dizer que, ainda que o ETP tenha abordado as questões referentes a depreciação e impacto ambiental do objeto, se os respectivos custos não puderem ser objetivamente mensuráveis, não é viável que sejam considerados para a definição do orçamento estimado.  

4.3. Posso obter o orçamento estimado a partir de três preços provenientes de apenas um dos parâmetros de pesquisa? Será necessário justificar a inexistência de pesquisa em outras fontes de preços? 

O art. 6º da Resolução Seplag nº 102/2022 dispõe que os parâmetros listados para pesquisa de preços podem ser utilizados de forma combinada ou não. Assim, é possível sim utilizar três preços provenientes apenas de um dos parâmetros de pesquisa.  

Em relação a justificativa, nos termos do § 1º do art. 6º, em caso de inviabilidade da priorização dos parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, os responsáveis deverão apresentar justificativa nos autos.   

4.4. Os preços constantes no módulo de Melhores Preços do Portal de Compras MG devem ser utilizados como parâmetro único para pesquisa de preços ou devem ser utilizados de forma combinada com outros parâmetros?   

A Resolução Seplag nº 102/2022 prevê a utilização dos parâmetros de forma combinada ou não, e autoriza no inciso I do seu art. 6º a utilização dos preços de sistemas oficiais de governo, como o módulo de Melhores preços do Portal de Compras MG, para elaboração do orçamento estimado da contratação. Conforme regra do § 1º do artigo 6º da normativa, a utilização desse parâmetro ou fonte de pesquisa é, inclusive, prioritária. 

Assim, os preços constantes no módulo de Melhores Preços do Portal de Compras MG podem ser utilizados como parâmetro único ou de forma combinada com outros parâmetros.  
 
É importante destacar que, caso o único parâmetro adotado para a definição do preço de referência seja dos preços do módulo de Melhores Preços, oriundos de outras contratações realizadas por meio do Portal de Compras MG, o responsável pela elaboração da estimativa de preços precisa verificar se existem pelo menos três preços válidos e compatíveis para o item. 

4.5. A utilização de preços referentes a objetos similares, prevista no § 2º do art. 6º da Resolução Seplag nº 102/2022, pode ocorrer no caso de contratação de serviços?  

Sim. A possibilidade de utilização de preços referentes a objetos similares, na hipótese de não haver informações de preço para objetos idênticos, abrange tanto itens de material, quanto itens de serviço.  

Pode-se considerar serviço similar aquele que possua complexidade igual ou superior ao contratado. Este é o entendimento reiterado dos órgãos de controle sobre o tema.  

Para fins de precificação, deve-se atentar para o fato de que serviços que apresentem complexidade maior podem refletir em preços maiores, o que pode impactar no valor estimado.  

4.6. Como deve ser realizada a pesquisa de preços nos casos de aquisição de bens ou serviços de fornecedores exclusivos, conforme hipótese de inexigibilidade do inciso I do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021? 

Dentre os parâmetros estabelecidos pela Resolução Seplag nº 102/2022, destacam-se quatro que podem se mostrar viáveis para obtenção de preços para composição do orçamento estimado no caso de inexigibilidade do inciso I do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021: i. consulta aos preços praticados em compras anteriores no âmbito Estadual, por meio do valor recuperado do módulo de Melhores Preços; ii. preços praticados em outros entes federados e coletados nos sistemas oficiais destes entes ou em banco de preços de saúde – neste caso, os preços podem ser inseridos manualmente no Mapa Comparativo de Preços; iii. dados de pesquisa publicada em mídia especializada, e iv. consulta a preços praticados em aquisições ou contratações privadas.  

Depois de exauridas estas possibilidades, para os casos em que o orçamento estimado se conformar com menos de três preços, tais situações devem ser justificadas pelo responsável pela elaboração do orçamento e aprovadas pela autoridade competente (§3º do art. 8º da Resolução Seplag nº 102/2022).  

E naqueles em que não for possível proceder à pesquisa com base nos parâmetros enumerados na referida norma, o valor da contratação deve ser fundamentado nos autos por meio notas fiscais emitidas pela futura contratada para outros contratantes, públicos ou privados, ou outros documentos comprobatórios (art. 9º da Resolução Seplag nº 102/2022).  

4.7. Existem critérios para definição do que se classifica como pesquisa publicada em mídias ou sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, prevista no inciso III do art. 6º da Resolução Seplag nº 102/2022 como parâmetros para pesquisa de preços?  

Não há, no momento, classificação de quais mídias e sítios eletrônicos atendem ao comando do inciso III do art. 6º da Resolução Seplag nº 102/2022. 

Sugerimos aos órgãos e entidades que se utilizam desse parâmetro para a elaboração do orçamento estimado a pesquisa em processos similares realizados por outros entes públicos, de forma a identificar as mídias e sítios que são acessados, além de acompanhar a jurisprudência dos órgãos de controle acerca dessa regra. 

4.8. Quais documentos podem subsidiar a consulta a preços praticados em aquisições ou contratações privadas, conforme parâmetro previsto no inciso V do art. 6º da Resolução Seplag nº 102/2022? 

Para consulta a preços praticados em aquisições ou contratações privadas, a Administração pode utilizar informações constantes de notas fiscais, contratos e outros documentos idôneos e disponibilizados diretamente por fornecedores para a composição do Mapa Comparativo de Preços.  

4.9. Como utilizar a pesquisa em bases oficiais de notas fiscais eletrônicas como parâmetro para pesquisa de preços, consoante ao inciso VI do art. 6º da Resolução Seplag nº 102/2022? 

A utilização de pesquisa em bases oficiais de notas fiscais eletrônicas, de que trata o inciso VI do art. 6º da Resolução Seplag nº 102/2022, ainda depende de regulamentação específica. 

A União e outros Estados também promovem estudos visando viabilizar a utilização de dados de notas fiscais para subsidiar a elaboração de orçamentos estimados para as contratações. 

4.10.  É possível realizar pesquisa de preço na INTERNET com no mínimo 03 fornecedores? 

Uma vez que a Administração tenha exaurido todos os parâmetros dispostos nos incisos I a VI do art. 6º, incluindo a pesquisa direta mediante solicitação formal, e admitindo-se a utilização de preços referentes a objetos similares (§ 1º do art. 6º), sem alcançar o mínimo de três preços, pode-se, excepcionalmente, justificar um orçamento estimado com base em quantidade menor de preços (§ 3º do art. 8º). 

Dentre as possibilidades previstas no art. 6º, admite-se a utilização de sistemas de cotação disponíveis na internet para o público em geral (inciso III). 

 Caso o responsável pela elaboração do Mapa decida por utilizar esse tipo de fonte, deve verificar se as condições de fornecimento disponíveis na internet se assemelham às condições de fornecimento que serão praticadas, além de atentar-se às condições de pagamento, que devem ser compatíveis com a praticada pelo Estado.  

Desta forma, o agente público responsável pela formação do orçamento estimado deve avaliar e fundamentar a utilização desta fonte, observando as circunstâncias específicas da contratação. 

4.11. Preços de propostas não vencedoras podem ser utilizados para compor a pesquisa de preços? 

Não. As hipóteses de utilização de preços provenientes das contratações com a Administração Pública preveem a utilização de valores de contratados/praticados, ou seja, valores que tenham sido objeto de homologação/ratificação. Propostas não vencedoras apresentadas em um procedimento licitatório não foram objeto de análise de conformidade e não são preços que foram praticados pela Administração.  

4.12. Pode-se utilizar apenas uma Ata de Pregão eletrônico de aquisições e contratações da Administração Pública como parâmetro para pesquisa de preços? 

Não. De acordo com o art. 8º da Resolução Seplag nº 102/2022, é necessário que o orçamento estimado seja composto por pelo menos três preços. Nesse caso, o preço do licitante vencedor na Ata de Pregão eletrônico para determinado item pode ser considerado como um dos preços que irá compor o Mapa Comparativo de Preços, mas não é o suficiente para definição do orçamento estimado para o processo de compra.  

É importante, ainda, registrar que as propostas não vencedoras apresentadas em um procedimento licitatório não foram objeto de análise de conformidade e não são preços que foram praticados pela Administração.  

Por isso, é importante avaliar a utilização de mais preços válidos para a elaboração do orçamento estimado.   

4.13. Caso seja negada pelo fornecedor a apresentação de dados pessoais, poderemos considerar a cotação apresentada? 

Não. Para uma cotação ser válida é necessário a devida identificação do fornecedor, conforme dispõe o art. 7º da Resolução Seplag nº 102/2022, pois não há que se dizer em cotações anônimas. Sem as informações que permitam identificar o fornecedor, a cotação não atende totalmente aos critérios e, portanto, não é possível considerar a proposta para fins elaboração do orçamento estimado da contratação. Nesse sentido, até mesmo quando a realização de cotações envolver fornecedor pessoa física, há necessidade de apresentação de dados pessoais.  

É importante destacar que a Administração pode exigir os dados pessoais do fornecedor na pesquisa de preços, sem ferir a LGPD. O que ela não deve fazer é divulgar os dados pessoais do fornecedor aos quais teve acesso.  

4.14. Os preços obtidos por meio de COTEPs poderão ser utilizados como parâmetro para pesquisa de preços? 

Sim. O preço obtido em uma contratação formalizada por meio de Cotação Eletrônica de Preços – COTEP, que é a forma eletrônica de realização do procedimento de dispensa de licitação por valor, é um preço que se enquadra no parâmetro de contratações realizadas pela Administração Pública, previsto no inciso II do art. 6º da Resolução Seplag nº 102/2022. 

4.15. Existe alguma particularidade a ser observada na pesquisa de preços de contratação que possua lote exclusivo para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte?  

A pesquisa de preços tem o objetivo de avaliar o preço de mercado para determinado bem ou serviço.  

Assim, mesmo em procedimentos que terão lotes para participação exclusiva de microempresa e empresa de pequeno porte a orientação é de que a pesquisa de preços seja realizada de forma ampla, observando-se o disposto na Resolução Seplag nº 102/2022, e não apenas com fornecedores desses portes, para refletir da melhor forma os preços efetivamente praticados pelas empresas no mercado de forma geral, independentemente do porte da empresa. 

4.16. É obrigatório efetuar a pesquisa direta com pelo menos três fornecedores? 

Não. A coleta de preços direta com o fornecedor é apenas um dos parâmetros possíveis para a formação do orçamento estimado, previsto no inciso IV do art. 6º da Resolução Seplag n. 102/2022, sendo possível utilizar os outros parâmetros previstos na normativa. 

Caso a pesquisa direta seja utilizada como parâmetro, é obrigatória a consulta a no mínimo três fornecedores, mediante solicitação formal de cotação.  

4.17. Continua como obrigatória a justificativa para pesquisas de mercado de itens que obtenham poucos orçamentos?  

Conforme o § 3º do art. 8º da Resolução Seplag nº 102/2022, a definição do orçamento estimado com menos de três orçamentos constitui-se medida excepcional e que deve ser devidamente justificada nos autos do procedimento de contratação pelos responsáveis pela elaboração da pesquisa de preços e aprovada pela autoridade competente.  

4.18. O parâmetro indicado no inciso I do art. 6º da Resolução Seplag nº 102/2022 contempla apenas custos constantes em sistemas oficiais do governo de Minas Gerais? 

Não. Podem ser enquadrados, no parâmetro do inciso I do art. 6º da Resolução Seplag nº 102/2022, custos constantes em quaisquer bancos de preços de sistemas oficiais de governo, não só no módulo de Melhores Preços do Portal de Compras MG, desde que os valores se refiram a aquisições ou contratações em execução ou concluídas no período de até um ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente.  

Destaca-se, contudo, que cabe ao responsável pela pesquisa de preço avaliar a conveniência e oportunidade da utilização de outros bancos de preços de sistemas oficiais de outros entes governamentais, sobretudo quanto aos critérios para obtenção do orçamento estimado elencados no art. 5º da normativa. 

Seção 5: Metodologia para obtenção do orçamento estimado 

5.1. Quais critérios podem ser utilizados para identificação dos preços inexequíveis, sobrepreços ou preços que estejam com sua integridade prejudicada, conforme dispõe o § 1º do art. 8º da Resolução Seplag nº 102/2022? 

A Resolução Seplag nº 102/2022 não estabelece critérios predeterminados para identificação dos preços inexequíveis, sobrepreços ou preços que estejam com sua integridade prejudicada.  

A composição do orçamento estimado é feita pela análise do caso concreto, de acordo com as medidas de centralidade e de dispersão dos valores obtidos na pesquisa de preços, conjuntamente à análise de indicadores de mercado, em face da aplicação do método estatístico definido pela equipe responsável.  

À exceção do tratamento feito em relação aos preços advindos do módulo de Melhores Preços superiores a mediana, o Portal de Compras não fará análise automática quanto aos preços discrepantes

Via de regra, deve-se primeiro analisar as medidas de dispersão para certificar-se da existência ou não de preços discrepantes. Posteriormente deve-se verificar as medidas centrais, e apurar como são alteradas pela desconsideração das medidas discrepantes. 

Neste ponto, serão disponibilizadas funcionalidades para que o responsável desconsidere os valores discrepantes e motive tais operações.  

Importante atentar para o fato de que valores discrepantes podem sinalizar para oscilações de mercado que estão sendo sub ou sobrevalorizadas e, mediante a ocorrência de tal situação, é importante que se promovam diligências para apurar os indicadores de mercado. E, concomitantemente, para ampliar a quantidade de preços pesquisados, de forma a viabilizar uma decisão mais adequada quanto à desconsideração de valores incoerentes.  

Contudo, é possível que a amostra não apresente valores discrepantes, mas que as propostas não reflitam a realidade, sendo muito importante certificar-se quanto aos indicadores de mercado e analisar criticamente os preços que conformam o Mapa Comparativo de Preços. 

Algumas medidas que podem auxiliar nesta decisão são: desvio padrão, coeficiente de variação, intervalo interquartil e limites máximo e mínimo da amostra. 

5.2. Qual a métrica para utilização de adição ou subtração de percentual visando mitigar o risco de sobrepreço ou preço inexequível, conforme previsto no§ 5º do art. 8º da Resolução Seplag nº 102/2022? 

Não há métrica previamente definida. Considerando a possibilidade de oscilação no mercado para determinado objeto, após a realização da pesquisa de preços e antes da conclusão da elaboração do orçamento estimado, a norma autoriza o acréscimo ou subtração de percentual após a aplicação do método estatístico para a obtenção do orçamento estimado. Nesse sentido, cabe ao responsável pela elaboração e assinatura do Mapa Comparativo de Preços realizar análise no caso concreto.  

5.3. Como é realizado o cálculo da mediana dos preços?  

A mediana consiste na medida central de uma amostra, obtida a partir do valor que se localiza no centro de um conjunto de números ordenados.  

Em conjuntos que apresentam uma quantidade ímpar de observações, a mediana representa o valor central. Por outro lado, em conjuntos com quantidade par, a mediana é obtida pela média dos dois números centrais. 

Assim, para encontrar a mediana, os preços devem ser ordenados, do menor para o maior. Após essa ordenação, ela deve ser localizada como sendo o valor que fica exatamente no meio dessas extremidades, no caso de um conjunto com número ímpar de preços, ou como a média dos dois valores que ficam ao centro quando o conjunto possui um número par de preços.  

No âmbito da composição do Mapa Comparativo de Preços, o Portal de Compras MG efetua este cálculo em duas ocasiões:  

i. para aplicação da regra do inciso I do art. 6º da Resolução Seplag nº 102/2022, e  

ii. para a demonstração dos resultados obtidos na pesquisa de preços (Quem determina qual a metodologia a ser considerada para a formação do preço estimado em cada Mapa Comparativo de Preços, nos termos do art. 8º, é o responsável pelo procedimento). 

5.4. A metodologia para obtenção do orçamento estimado da Cotep permanece o menor preço ou será a média ou mediana? Existe alguma norma que estabeleça critérios para escolha da metodologia de preço? 

A partir da vigência da Resolução Seplag nº 102/2022, conforme disposto no seu art. 8º, o responsável pela pesquisa de preços poderá escolher como método para obtenção do orçamento estimado para a contratação: a média, a mediana ou o menor dos valores. Sendo possível ainda, utilizar método diferente, desde que devidamente justificado pelos responsáveis pela elaboração da pesquisa de preços e aprovado pela autoridade competente.  

Essa regra se aplica para todas as licitações e contratações diretas, procedimentos auxiliares, bem como para comprovação de vantagem econômica de contratações plurianuais e de termos aditivos. Assim, ela também se aplica aos procedimentos a serem realizador por meio de COTEP. 

A composição do orçamento estimado é feita pela análise do caso concreto (preços registrados no Mapa de Preços), em face da aplicação do método estatístico definido pela equipe responsável dentre as opções: média, mediana e menor preço.  

Para promover a escolha da metodologia, esta equipe deve avaliar de forma crítica as medidas de centralidade e de dispersão dos valores obtidos na pesquisa de preços, conjuntamente à análise de indicadores de mercado. Por este motivo, não se vislumbra a possibilidade de estabelecer critérios pré-definidos em normas. 

Seção 6: Estimativa de custo no estudo técnico preliminar 

6.1. Qual a diferença entre a estimativa de valor, prevista como elemento do Estudo Técnico Preliminar, e a pesquisa de preços de que trata a Resolução Seplag nº 102/2022? 

A estimativa de valor da contratação no âmbito do ETP deve ser realizada para a identificação do custo das soluções prospectadas durante o planejamento, de forma a permitir a avaliação da viabilidade econômica das diferentes opções. Assim, como o ETP pode desdobrar-se em mais de um objeto e, por consequência, gerar mais de um Termo de Referência ou Projeto Básico, sua estimativa de valor é menos específica que a pesquisa de preços. Além disso, irá considerar outros custos que incorrerão para além do valor da contratação da solução, como a manutenção de pessoal para operar determinada solução, ciclo de vida da opção escolhida, depreciação dos bens eventualmente adquiridos, custos processuais e administrativos etc. 

a pesquisa de preços está associada ao objeto que será descrito no Termo de Referência ou Projeto Básico, estando nesses instrumentos especificações essenciais à precificação e que não constam do ETP

Ainda, é importante considerar que a estimativa de valor do estudo técnico preliminar poderá ser um subsídio para a pesquisa de preços, porém, não a substitui. 

Seção 7: Procedimentos da Coleta de preços no Portal de Compras MG 

7.1. Com as novas funcionalidades em sistema, ainda será possível obtermos orçamentos por e-mail ou diretamente com os fornecedores, sem utilizar ferramenta de Coleta Eletrônica de Preços disponível no Portal de Compras MG?  

Sim. É possível realizar a pesquisa direta com fornecedores por outros meios aptos a substituir o uso da ferramenta de Coleta Eletrônica de Preços disponível no Portal de Compras MG.  

Frise-se, contudo, que esta ferramenta auxilia o usuário ao trazer padronização e transparência para o procedimento, uma vez que garante: o envio das informações mínimas do objeto ao fornecedor, o direcionamento da cotação a todos os fornecedores cadastrados no Cadastro Geral de Fornecedores - Cagef na linha de fornecimento do objeto, e o registro em sistema do resultado destas comunicações e dos preços coletados. 

7.2. É possível realizar coleta de preços pelo Portal de Compras MG com um fornecedor que não esteja cadastrado no Cadastro Geral de Fornecedores - Cagef?  

Não. Apenas o fornecedor inscrito no Cadastro Geral de Fornecedores - Cagef consegue receber as notificações e responder as cotações de preços feitas a partir do Portal de Compras MG.  

7.3. É necessário que o fornecedor mantenha os documentos atualizados junto ao Cagef para receber a notificação de cotação?  

Sim. As notificações das coletas de preços feitas pelo Portal de Compras MG são direcionadas apenas para os fornecedores cujos documentos referentes à regularidade fiscal básica junto à União e ao Estado estiverem vigentes. 

7.4. Os fornecedores podem visualizar os preços ofertados por outros no sistema? 

Não. Os fornecedores não conseguem visualizar os valores das cotações inseridas no sistema pelos demais fornecedores. 

Seção 8: Procedimentos do Mapa Comparativo de Preços no Portal de Compras 

8.1. No campo “Número do documento de referência” constante do formulário de inserção de preço coletado fora do sistema é permitido apenas informar números do SEI/MG? 

Não. A recomendação é que seja inserido o número do processo SEI referente a coleta fora do sistema, porém o campo não valida os números informados junto ao SEI-MG, podendo ser preenchido com outro número que o usuário identificar ser adequado ao cadastro. 

8.2. Embora o Mapa Comparativo de Preços possa ser gerado e alterado por usuários diferentes, a responsabilização é atribuída a quem assina o documento?  

O Mapa Comparativo de Preços pode ser gerado e editado pelos diferentes usuários cadastrados na unidade em que foi gerado.  

Ao realizar a assinatura do mapa, o sistema registra em seu histórico o usuário responsável pela assinatura: portanto, independentemente de quantos usuários trabalharam no cadastro das informações, o sistema identifica o usuário responsável pela assinatura do documento

8.3. Em relação aos preços obtidos a partir de sites oficiais ou de pesquisas publicadas em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo pela internet, qual a quantidade deve ser informada ao preenchermos o formulário “Preços coletados fora do sistema”: a quantidade prevista no pedido em elaboração ou a quantidade constante da fonte externa? 

No procedimento de inclusão de preços obtidos a partir de sites oficiais ou de pesquisas publicadas em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo pela internet, o campo “Quantidade orçada” do formulário “Preços coletados fora do sistema” deve ser preenchido com a quantidade constante da fonte pesquisada, pois é esta fonte que reflete as condições aplicáveis ao preço externo.  

8.4. O módulo Melhores Preços pode ser utilizado também para a composição de Mapa de Preços referentes a itens de serviços?  

O Portal de Compras permite a elaboração de Mapas Comparativos de Preços para itens de materiais e para itens de serviços, mas não recupera automaticamente os preços praticados em contratações anteriores para os itens de serviços, tendo em vista que estes podem ser especificados de maneira muito diversa em cada uma das contratações e, assim, exigem melhor análise do usuário acerca de compatibilidade ou similaridade das contratações para a inserção de preços no mapa.  

Na hipótese de itens de serviço, o usuário pode inserir no Mapa os preços praticados em contratações anteriores para os itens de serviços por meio da funcionalidade "Inserir preços homologados-ratificados", disponível no Detalhamento do item. Nesta rotina, é possível definir os critérios de pesquisa e, a partir dos itens recuperados com base nos critérios informados, selecionar apenas os itens homologados-ratificados que considerar similares ao item contratado. 

É importante ressaltar que a escolha dos itens a serem inseridos no Mapa deve ser feita mediante análise das informações e dos documentos dos processos de contratação correspondentes, garantindo que exista semelhança entre os itens escolhidos e o item contratado. 

8.5. Todos os preços constantes no módulo de Melhores Preços do Portal de Compras MG devem ser considerados para o orçamento estimado? 

Atualmente, no momento da elaboração do Mapa Comparativo de Preços, é possível visualizar os itens recuperados do módulo de melhores preços, quando houver, e na funcionalidade de seleção dos critérios para composição dos preços, é possível especificar determinados filtros, como data da homologação, critério de julgamento e porte do fornecedor para composição do mapa. Ao aplicá-los, os itens que não se encaixam nesses critérios são desconsiderados. Esta análise é realizada pelo próprio usuário para os preços que demonstrarem-se inadequados para a finalidade de composição do valor estimado.  

Além disso, uma das novas funcionalidades do Mapa Comparativo de Preços consiste na desconsideração automática dos preços que apresentarem valores superiores à mediana, calculada a partir dos próprios preços recuperados do módulo de melhores preços. 

8.6. Como é realizada a desconsideração de itens homologados constantes no mapa comparativo de preços que estejam fora dos prazos estabelecidos no art. 6º da Resolução Seplag nº 102/2022? 

Independentemente do tipo do procedimento de contratação, ao inserir os itens no Mapa Comparativo de Preços, o Portal de Compras MG identifica automaticamente preços homologados-ratificados para o item no período de até um ano anterior à data da pesquisa de preço, conforme art. 6º da Resolução Seplag n. 102/2022, não sendo necessário ao usuário realizar este filtro.  

8.7. Qual a validade dos preços obtidos de sistemas oficiais para fins de formação do Mapa Comparativo de Preços?  

Os preços provenientes de sistemas oficiais são válidos desde que as aquisições ou contratações estejam em execução ou tenham sido concluídas no período de até um ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente, conforme regra definida no art. 6º, I, da Resolução nº 102/2022. 

8.8. Com as atualizações promovidas a partir da entrada em vigor da Resolução Seplag nº 102/2022, será possível copiar um mapa existente, inclusive de outra unidade? Nesse caso, ao copiar um mapa, posso definir uma nova metodologia de cálculo do orçamento estimado? 

Sim. O Portal de Compras MG permite fazê-lo de duas formas: a partir da cópia do Mapa desejado dentro de determinado pedido ou a partir da cópia integral de determinado pedido. Nessa última hipótese, o Mapa Comparativo de Preços é copiado junto com as demais informações do pedido, e pode ser utilizado para composição do novo processo. O que pode ser feito apenas com pedidos da mesma unidade de pedido/compra. Por sua vez, a opção pela duplicação de determinado Mapa permite, inclusive, utilizar Mapas concluídos por outros órgãos/entidades. 

Vale ressaltar que no caso de Mapas assinados, a sua cópia não duplica a assinatura. Portanto, pedidos copiados, apesar de gerarem Mapas com as mesmas informações do pedido copiado, não levam sua assinatura, sendo necessário que o responsável assine o novo Mapa antes de seguir com o processo.  

Além disso, caso seja necessário, uma vez feita a duplicação do mapa desejado, é possível editar o detalhamento do mapa copiado no âmbito do pedido em formulação: inserir novos preços, habilitar/desconsiderar preços e atualizar os preços. Ao final da edição deve-se escolher a metodologia para obtenção do orçamento estimado e, por fim, assinar o mapa.  

8.9. É obrigatório realizar o reajuste dos preços no Mapa Comparativo de Preços? Essa necessidade se aplica tanto para item de material quanto para item de serviço?   

Não é obrigatório proceder ao reajuste dos Preços no Mapa Comparativo de Preços, embora seja recomendada a avaliação dos preços que compõem o mapa quanto a eventual desatualização decorrente do tempo transcorrido desde o término da contratação ou da conclusão da cotação de preços que os originaram. Quando assim constatado, será oportuno promover o reajuste tanto para itens de material quanto itens de serviço. 

O reajuste dos preços é promovido de acordo com índices de preços mais adequados à realidade de mercado dos objetos da contratação, e atualmente deverá ser feito de forma manual. 

8.10. A regra de desconsideração automática de preços acima da mediana advindos do módulo de Melhores Preços é aplicada independentemente da quantidade de itens homologados encontrada?  

Sim. Na formação do Mapa Comparativo de Preços, o Portal de Compras MG desconsidera os preços provenientes do módulo de Melhores Preços que estejam acima da mediana em relação aos preços dos itens homologados-ratificados provenientes do módulo, independentemente da quantidade de preços recuperada. A regra é efetuada inclusive após a aplicação de reajuste. 

8.11. O Portal de Compras MG será atualizado para permitir a pesquisa de preços em sites do Governo?  

Durante a elaboração do Mapa Comparativo de Preços, no Portal de Compras MG, é permitida a inserção manual de preços obtidos em sistemas oficiais, na opção “Inserir preços coletados fora do sistema”. Portanto, o usuário deverá realizar a pesquisa por preços em sites do Governo diretamente no sistema de terceiros, e posteriormente inserir manualmente os valores encontrados no Portal de Compras. 

8.12. Em quais tipos de procedimentos é possível utilizar a metodologia de preço "não se aplica" na elaboração do Mapa Comparativo de Preços? 

Na tela de “seleção de metodologia de preço” da funcionalidade Mapa Comparativo de Preços, a opção metodologia “Não se aplica” deve ser utilizada somente nos mapas que não foi possível obter o orçamento estimado. Esta situação está prevista apenas para os processos de Dispensa de Licitação por valor realizadas com base na Lei Federal nº 14.133/2021 (ainda pendentes de regulamentação) em que a Administração decida realizar a pesquisa de preços de forma concomitante à seleção de propostas, nos termos do art. 10 da Resolução Seplag nº 102/2022: 

Art. 10 - Nas dispensas de licitação com base nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a pesquisa de preços poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos de regulamento específico. 

Nestes casos, no momento da elaboração do Mapa Comparativo de Preços, é necessário selecionar “Não se aplica” a todos os itens do detalhamento que compuserem o processo de contratação sem orçamento estimado. 

Estudo Técnico Preliminar

Confira as respostas às perguntas frequentes relacionadas à Resolução Seplag nº 115/2021, que dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP - para a aquisição de bens e a contratação de serviços de qualquer natureza e, no que couber, para contratação de obras, no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional do Estado de Minas Gerais.  

Seção 1: Da exigência dos estudos técnicos preliminares (ETP) 

1.1. O regulamento de estudos técnicos preliminares (ETP) está em vigor desde quando? 

A Resolução Seplag nº 115, de 29 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a elaboração do ETP, foi publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais em 30 de dezembro de 2021, e está em vigor desde 30 de março de 2022, conforme dispõe seu art. 11:  

Art. 11 - Esta resolução entra em vigor após 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. Parágrafo único – Não se aplica o disposto nesta resolução às aquisições e contratações cujos pedidos de compras tenham sido aprovados no Portal de Compras MG até o final do prazo previsto no caput. 

1.2.  Existe documento modelo de estudos técnicos preliminares (ETP) de uso obrigatório? 

Não. Foi disponibilizada proposta de artefato para facilitar a elaboração do ETP, com uma sugestão de organização das informações e notas explicativas quanto à forma de preenchimento. Nesse sentido, esclarece-se que não se trata de um modelo-padrão de uso obrigatório

O documento está disponível em: https://www.mg.gov.br/planejamento/documento/modelo-estudo-tecnico-preliminar 

1.3. A elaboração de estudos técnicos preliminares (ETP) é necessária apenas para contratações fundamentadas na Lei Federal nº 14.133/2021?  

Não. O ETP é um instrumento da fase preparatória das contratações, previsto no ordenamento jurídico desde as Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 (Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RD) e nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei das Estatais).  

Nesse sentido, no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional do Estado de Minas Gerais, há regulamento único que dispõe sobre a elaboração de ETP, a Resolução Seplag nº 115/2021, que entrou em vigência em 30 de março de 2022. 

A normativa aplica-se aos processos com pedidos de compras aprovados a partir de sua vigência, incluindo aquelas contratações fundamentadas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como aquelas contratações fundamentadas nas Leis Federais nº 8.666/93, nº 12.462/2011, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei nº 14.167, de 10 de janeiro de 2002, e no inciso I do art. 8º do Decreto nº 48.012, de 22 de julho de 2020.  

1.4. Em quais casos o estudo técnico preliminar (ETP) deverá ser elaborado? 

Nos termos do art. 4° da Resolução Seplag n° 115/2021, as "licitações e procedimentos auxiliares para aquisições de bens e contratação de prestação de serviços, e no que couber, para contratação de obras, deverão ser precedidos de estudo técnico preliminar". 

Ou seja, a elaboração do ETP é regra para os procedimentos de aquisição e contratação de bens (de consumo ou permanentes) e serviços de qualquer natureza, independentemente do valor da solução em análise, ressalvadas as hipóteses constantes nos parágrafos 1° e 2° do mesmo dispositivo, em que é facultada ou dispensável a elaboração de ETP.  

1.5. Quando já se tem uma solução, é necessário elaborar estudo técnico preliminar (ETP)?  

Sim. É necessário realizar o ETP para verificação das soluções disponíveis do mercado, e identificação daquela solução mais adequada para Administração. Exceções à elaboração do ETP estão dispostas no artigo 4º, parágrafos 1º e 2º da Resolução SEPLAG nº. 115/2021 

1.6. É necessário elaborar estudo técnico preliminar (ETP) nos casos de renovação de contratos que foram firmados depois da entrada em vigor da Resolução Seplag nº 115/2021? 

Em regra, sim. A realização de uma renovação contratual pressupõe um novo procedimento. Porém, pressupondo ser decorrente de um processo de licitação ou contratação direta principal, que gerou o contrato original, o qual está sendo objeto de renovação, é possível utilizar-se das exceções à elaboração do ETP previstas nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Resolução Seplag nº 115/2021. 

A título exemplificativo, podem ser usadas as situações conforme o caso: 

  • Faculdade de elaboração do ETP, mediante justificativa, quando há um ETP elaborado em um procedimento anterior e cuja solução apontada atende integralmente a necessidade apresentada (art. 4º, §1º, III); 
  • Dispensa de elaboração do ETP fundada no inciso I, do §2º, do art. 4º, em que uma licitação, contratação ou procedimento auxiliar teve um ETP elaborado por unidade centralizadora de compras ou por unidade que foi autorizada por ela a conduzir o respectivo procedimento. 

1.7. É necessário elaborar estudo técnico preliminar (ETP), conforme disposto na Resolução Seplag nº 115/2021, nos casos de renovação de contratos que foram firmados antes da entrada em vigor da normativa? 

Não. Caso o processo da contratação principal tenha sido elaborado em contexto no qual ainda não se encontrava vigente a Resolução Seplag nº 115/2021, não haverá sua incidência sobre as renovações e aditivos deste contrato originado antes da entrada em vigor a nova normativa.  

Caberá ao responsável realizar avaliação acerca da conveniência e oportunidade da renovação, exigência esta já prevista nas legislações que respaldaram a contratação original. Ainda, há que se destacar a faculdade do gestor de realização do ETP para análise a respeito da solução contratada enquanto boa prática, dada a possibilidade de dispor de solução mais vantajosa para resolução da necessidade ou problema enfrentados. 

1.8. As motivações, justificativas e fundamentações que constam no Termo de Referência substituem a elaboração do estudo técnico preliminar (ETP)? 

Não. O ETP é uma etapa e um documento anteriores à elaboração do Termo de Referência. As motivações, justificativas e fundamentações constantes do ETP visam à fundamentação da solução escolhida que melhor atenderá a Administração na resolução do problema enfrentado ou no tratamento da demanda 

o Termo de Referência (TR) conterá motivações, justificativas e fundamentações que dialogam com o objeto da contratação, que poderá equivaler a toda a solução do ETP, ou partes dela, casos em que poderá haver mais de um TR, por exemplo. Fato é que, alguns conteúdos do ETP poderão ser referenciados no TR como forma de contextualizar a contratação, justificar a escolha daquela solução, mas não irão substituir as fundamentações que são específicas do objeto ao qual se refere o TR

1.9. O estudo técnico preliminar (ETP) substitui o item “justificativa da contratação” no Termo de Referência (TR)? 

Não. As justificativas e fundamentações constantes do ETP visam à fundamentação da solução escolhida que melhor atenderá a Administração na resolução do problema enfrentado ou no tratamento da demanda. 

Já o TR conterá motivações, justificativas e fundamentações que dialogam com o objeto da contratação, que poderá equivaler a toda a solução do ETP, ou partes dela, casos em que poderá haver mais de um TR, por exemplo. 

Fato é que, alguns conteúdos do ETP poderão ser referenciados no TR como forma de contextualizar a contratação, justificar a escolha daquela solução, mas não irão substituir as fundamentações que são específicas do objeto ao qual se refere o TR. 

1.10. É obrigatória a elaboração de estudo técnico preliminar (ETP) para objeto cuja contratação já é prevista como contrapartida de convênio? 

Sim, é obrigatória a elaboração de ETP. Mesmo que haja a previsão de uma aquisição ou contratação como contrapartida em um convênio, é necessário avaliar qual a melhor solução para atender a demanda que se apresenta. E essa verificação, inclusive se a via da compra pública é o melhor caminho a ser percorrido, é feita no âmbito do ETP.  

Nesse sentido, independentemente de fazer parte ou não de um convênio, por se tratar de uma potencial aquisição ou contratação, aplica-se o disposto no art. 4º da Resolução Seplag nº 115/2021, tanto a regra de elaboração do ETP quanto suas hipóteses de faculdade e dispensa (§§ 1º e 2º).  

Cabe lembrar que, quando se tratar de "recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras vigentes que regulamentam o respectivo procedimento em âmbito Federal, exceto nos casos em que a lei, a regulamentação específica ou o termo de transferência dispuser de forma diversa." (art. 2º da Resolução Seplag nº 115/2021). 

1.11. Soluções padronizadas por comissões ou unidades com atribuição para essa finalidade podem ser casos de faculdade de elaboração de estudo técnico preliminar (ETP)? 

Sim, mediante justificativa, conforme disposto no §1º do art. 4º da Resolução Seplag nº 115/2021, poderá ser utilizada a hipótese de faculdade de elaboração de ETP, caso entenda-se que a solução padronizada atende a necessidade do órgão ou entidade

1.12. Procedimentos de Cotação Eletrônica de Preços (COTEP) devem ser precedidos de estudo técnico preliminar (ETP)? 

Não. Conforme previsto no inciso I do § 1º do art. 4º da Resolução Seplag nº 115/2021, mediante justificativa, é facultada a elaboração do ETP nos casos de dispensa de licitação, exceto nos casos dispostos nos incisos III e IV do § 2º do art. 4º da norma. 

A Cotação Eletrônica de Preços (COTEP) configura hipótese de dispensa de licitação, qual seja, a dispensa de licitação por valor realizada na forma eletrônica, conforme regulamentado na Resolução Seplag nº 34/2023. 

Assim, não é obrigatória a elaboração de ETP para os procedimentos de COTEP

1.13. É necessário elaborar estudo técnico preliminar (ETP) para licitação para cessão de uso onerosa? 

Não. A cessão de uso onerosa é um contrato administrativo que estabelece a "(...) transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro (...). É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando."1  

Portanto, por não se enquadrar como aquisição de bens, nem contratação de serviços de qualquer natureza, não está sujeita ao disposto na Resolução Seplag nº 115/2021.  

1.14. É necessário elaborar estudo técnico preliminar (ETP) para o caso de realizar novo procedimento quando o pregão restou fracassado ou deserto? 

Sim. Os procedimentos fracassados ou desertos são situações em que a licitação chegou ao seu fim, porém, sem êxito, havendo inclusive homologação pela autoridade competente e conclusão do processo de compras no Portal de Compras MG. 

Assim, havendo necessidade de realizar nova licitação, há um novo procedimento que se inicia, que implicará em uma nova solicitação, um novo pedido, e por conseguinte, um novo processo de compras. Nesse sentido, aplica-se o disposto na regra de transição do parágrafo único do art. 11 da Resolução Seplag nº 155/2021, ou seja, aquisições e contratações cujos pedidos de compras forem aprovados a partir de 30/03/2022 deverão ser precedidos de Estudo Técnico Preliminar

O aproveitamento (ou cópia) dos pedidos de compras já utilizados é uma mera facilidade prevista no Portal de Compras MG, não significa que a equipe envolvida esteja dispensada de reavaliar os motivos que levaram ao insucesso do procedimento, o que ocorre no âmbito do ETP, conforme previsto no inciso I do art. 7º da Resolução Seplag nº 155/2021

Quando da elaboração do ETP, a equipe de planejamento da contratação deve observar os elementos previstos no art. 6º da referida resolução, especialmente aqueles elencados como mínimos e necessários dispostos no § 1º do art. 6º da normativa, e considerar que a proporcionalidade entre o ETP e a complexidade do problema a ser resolvido (inciso III do art. 7º). 

1.15. É necessário elaborar estudo técnico preliminar (ETP) nos casos de contratações decorrentes de decisão judicial? 

O gestor deverá primeiramente analisar os parâmetros e as obrigações impostas pela decisão judicial. Após, deverá identificar seu possível enquadramento às hipóteses do art. 4º, da Resolução Seplag nº 115/2021, se exigido (regra), facultativo ou dispensado.  

A título de exemplo, caso a decisão judicial demande uma contratação emergencial, poderá ser feito o enquadramento na hipótese de dispensa de elaboração do ETP, prevista no art. 4º, §2º, IV, da Resolução Seplag nº 115/2021.  

Outra possibilidade é o uso de uma Ata de Registro de Preços, que também poderá ser hipótese de dispensa de elaboração do ETP, nos termos do art. 4º, §2º, I, da Resolução Seplag nº 115/2021. Neste segundo caso, permanece a responsabilidade do órgão de observar as exigências contidas na normativa estadual que regulamenta o Sistema de Registro de Preços (Decreto nº 46.311/2013).  

Ressalte-se que os exemplos apresentados são para fins meramente didáticos e não exaustivos ou vinculantes. 

1.16. O Projeto Executivo, previsto na Lei Federal nº 14.133/2021 para os casos de obras, deve ser realizado antes do estudo técnico preliminar (ETP)? 

Não. Conforme disposto no art. 6º, XX, da Lei federal nº 14.133/2021 e no art. 3º, VIII, da Resolução Seplag nº 115/2021, tem-se a definição de ETP: "documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução, e subsidia o anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação".  

Pelo conceito, percebe-se que o anteprojeto, o termo de referência e o projeto básico, valem-se de subsídios constantes do ETP e, por isso, o estudo técnico precede a elaboração desses demais instrumentos

Quanto ao Projeto Executivo, a Lei Federal nº 14.133/2021, define em seu art. 6º, XXVI, que trata-se do "conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes". 

Por detalhar soluções previstas no Projeto Básico, tem-se que o Projeto Executivo deve ser feito posteriormente. Tal ordem de elaboração também é prevista na Lei Federal nº 8.666/1993, em seu art. 7º, a saber: 

Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:  

I - projeto básico;  

II - projeto executivo. 

1.17. É possível que o estudo técnico preliminar (ETP) aponte para uma solução diferente daquela inicialmente pensada pela Administração? 

Sim. A Administração, ao fazer, por exemplo, seu plano anual de contratações, pode prever que necessitará da aquisição de veículos para uso administrativo. Quando for iniciar a fase preparatória (ou interna) do processo de contratação, irá elaborar o Estudo Técnico Preliminar e identificará a sua necessidade ou problema a ser resolvido, que é o transporte terrestre de passageiros para curtas distâncias (por exemplo). 

No levantamento de mercado, serão identificadas as soluções que podem atender essa demanda, como a aquisição de veículos, a locação de veículos com ou sem franquia e com ou sem motorista, o uso de táxi, o uso de transporte de passageiros por meio de aplicativos. 

Ao avaliar essas soluções, poderá concluir que a mais viável é o uso de transporte por meio de aplicativos, o que apontará, então, para uma solução diferente da inicialmente pensada. Inclusive, a forma de provimento dessa solução também será analisada, podendo passar pela licitação por pregão de um serviço de transporte, aquisição de sistema e contratação de serviço de transporte e, inclusive, pensar no uso de procedimentos auxiliares, como o sistema de registro de preços e o credenciamento. 

Seção 2: Atores no processo de compras 

2.1. Quem é a Autoridade Competente que designa a Equipe de Planejamento da Contratação e valida o estudo técnico preliminar (ETP)? 

A autoridade competente, nos termos do inciso IV do art. 3º da Resolução Seplag nº 115/2021 é o "agente público dotado de poder de decisão no âmbito daquele processo administrativo, conforme atribuições estabelecidas pelo órgão ou entidade".  

Já a Equipe de Planejamento da Contratação é, nos termos do inciso VII do art. 3º da mesma Resolução, o "conjunto de integrantes das áreas solicitante, técnica e de contratação, designados nos autos do processo de compras pelas autoridades competentes das respectivas unidades e que reúnem as competências necessárias à execução da etapa de planejamento da contratação, com conhecimentos sobre aspectos técnicos do objeto e de licitações e contratos".  

Nesse sentido, temos que poderá haver mais de uma autoridade competente envolvida na designação da Equipe de Planejamento da Contratação, uma vez que será aquela responsável pela respectiva unidade administrativa (solicitante, técnica ou de contratação) na qual está lotado o integrante indicado. Haverá menos autoridades competentes envolvidas quanto mais alto for o nível hierárquico no qual a competência de designação está localizada, uma vez que aquela autoridade passa a ser responsável por mais unidades administrativas. 

2.2. Como deve ser feita a designação da Equipe de Planejamento da Contratação é permanente? A equipe é permanente? 

A Resolução Seplag n°115/2021 dispõe, no inciso VII de seu art. 3º, que os integrantes da Equipe de Planejamento da Contratação serão "designados nos autos do processo de compras pelas autoridades competentes das respectivas unidades". Tal previsão visa especificamente a dois objetivos:  

a) sendo o ETP um instrumento relacionado a um problema específico de uma unidade solicitante, envolverá requisitos técnicos cujo conhecimento e competência pode estar alocado em diferentes unidades técnicas e poderá demandar diferentes conhecimentos sobre contratação. Diante disso, a designação nos autos processuais permite flexibilidade na indicação dos membros, bem como a organização das atividades dentro do órgão/entidade;  

b) à eficiência processual, evitando publicações em instrumentos que impliquem em custos à Administração e permitindo flexibilidade em uma eventual substituição de integrantes. Nesse sentido, recomenda-se que a Equipe de Planejamento da Contratação seja indicada para cada processo de contratação.  

Todavia, isso não impede que o órgão/entidade designe equipes permanentes que poderão dedicar-se a problemas e necessidades que sejam recorrentes na instituição (exemplo: demanda por alimentação escolar, necessidade de deslocamento de pacientes etc.), sendo também uma forma eficiente de designação da Equipe de Planejamento. Neste caso, pode haver a designação por meio de ato normativo que será apenas referenciado nos autos do processo

2.3. Quem é o responsável principal pela elaboração do ETP, uma vez que há mais de uma área envolvida? 

O responsável e protagonista no processo de elaboração do ETP é a área solicitante, considerando que o ETP é um documento cujo objetivo é atender uma necessidade que está localizada na área solicitante, uma vez que ela é a unidade administrativa que possui a demanda, necessidade ou problema a ser analisado (inciso I do art. 3º da Resolução Seplag nº 115/2021). 

Nesse sentido, a participação da área técnica (que eventualmente poderá coincidir com a solicitante) e de contratação visa apoiar e enriquecer a construção, bem como refletir parâmetros cuja responsabilidade esteja sob sua competência.  

2.4. Quais os limites da participação de integrante da área de contratação na elaboração do ETP?  

A participação da área de contratação na elaboração do ETP não ofende o princípio da segregação de função, sendo fundamental seu envolvimento tanto para apresentar os limites e as oportunidades relacionados às normas e aos procedimentos de aquisição e contratação, como para alinhar com os demais processos de compras em andamento ou previstos para execução. 

O gestor deverá adotar as medidas necessárias (gestão de riscos) para evitar a participação daquele servidor que eventualmente venha a ser o agente de contratação ou responsável pela condução do procedimento licitatório ou instrução da contratação direta, uma vez que será responsável por tomar decisões que poderiam ser influenciadas pela etapa da construção do ETP. 

Seção 3: Estimativa de preço/levantamento de mercado 

3.1. Qual a diferença entre a estimativa de valor, prevista como elemento do estudo técnico preliminar (ETP), e a pesquisa de preços de que trata a Resolução Seplag nº 102/2022? 

A estimativa de valor da contratação realizada no âmbito do ETP deve ser realizada para a identificação do custo das soluções prospectadas durante o planejamento, de forma a permitir a avaliação da viabilidade econômica das diferentes opções. Assim, como o ETP pode desdobrar-se em mais de um objeto e, por consequência, gerar mais de um Termo de Referência ou Projeto Básico, sua estimativa de valor é mais ampla que a pesquisa de preços. Além disso, irá considerar outros custos que incorrerão para além do valor da contratação da solução, como a manutenção de pessoal para operar determinada solução, ciclo de vida da opção escolhida, depreciação dos bens eventualmente adquiridos, custos processuais e administrativos, etc.  

a pesquisa de preços está associada ao objeto que será descrito no Termo de Referência ou Projeto Básico, estando nesses instrumentos especificações essenciais à precificação e que não constam do ETP.  

Ainda, é importante considerar que a estimativa de valor do estudo técnico preliminar poderá ser um subsídio para a pesquisa de preços, porém, não a substitui.  

3.2.  Durante o levantamento de mercado, é permitido receber representantes comerciais de potenciais fornecedores para apresentações? 

Sim. Conforme disposto na alínea "b" do inciso V do art. 6º da Resolução Seplag nº 115/2021, uma das formas de realizar o levantamento de mercado é por meio do "diálogo transparente com potenciais fornecedores, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições". 

Nesse sentido, é permitido o contato direto, podendo ocorrer de forma presencial, quando for o caso.  

É fundamental que os agentes públicos envolvidos, em quaisquer das formas (eletrônica ou presencial) de relacionamento com fornecedores, adotem mecanismos de gestão de riscos, como elaboração de memórias de reunião, realização de agendas com múltiplos agentes públicos, divulgação da iniciativa e realização de consultas ou audiências públicas que darão maior transparência e abrangência para a participação de outros interessados. 

Seção 4: Registro de preços 

4.1. O estudo técnico preliminar (ETP) pode, ao final, recomendar a adesão a uma Ata de Registro de Preços? 

Sim. O ETP busca, nos termos do caput do art. 6º da Resolução Seplag nº 115/2021, "a melhor solução identificada dentre as possíveis, de modo a permitir a avaliação acerca da viabilidade técnica e econômica da contratação".  

Para tanto, o ETP deverá analisar as alternativas disponíveis para atender à demanda podendo ser, uma delas, a adesão a uma Ata de Registro de Preços. Tal recomendação e elementos do ETP, previstos na Resolução Seplag nº 115/2021, não excluem a necessidade de o órgão não participante observar as exigências contidas na normativa estadual que regulamenta o Sistema de Registro de Preços (Decreto nº. 46.311/2013) para viabilizar a adesão. 

4.2. O órgão participante em um planejamento de Registro de Preços deverá elaborar o ETP? 

Não. A Resolução SEPLAG nº 115/2021 dispõe, em seu art. 4º, §2º, I, que:  

§ 2º - É dispensável a elaboração do ETP:  

I - por órgão ou entidade beneficiário de licitação, de contratação ou de procedimento auxiliar cujo ETP tenha sido elaborado por unidade centralizadora de compras ou por unidade que for autorizada por ela a conduzir o respectivo procedimento;  

Nesse sentido, sendo o Sistema de Registro de Preços um procedimento auxiliar, o órgão participante pode dispensar a elaboração do ETP, uma vez que o órgão gerenciador estará na condição de unidade centralizadora ou de outra autorizada para realizar o procedimento, sendo responsável pela elaboração dos estudos preliminares. Cabe ressaltar que a dispensa de elaboração do ETP não exclui a necessidade de o órgão participante observar as exigências contidas na normativa estadual que regulamenta o Sistema de Registro de Preços (Decreto nº 46.311/2013).  

Caso o órgão participante avalie que a solução, constante no planejamento do Registro de Preços, não atende seu problema ou demanda, deverá observar o disposto no art. 4º da Resolução Seplag nº 115/2021 quanto à regra de elaboração do ETP e suas exceções (§§ 1º e 2º)

4.3. O órgão não participante (carona) em um planejamento de Registro de Preços deverá elaborar o ETP? 

Não. Conforme destacado na resposta à questão 4.2, é dispensável a elaboração do ETP: 

I - por órgão ou entidade beneficiário de licitação, de contratação ou de procedimento auxiliar cujo ETP tenha sido elaborado por unidade centralizadora de compras ou por unidade que for autorizada por ela a conduzir o respectivo procedimento; (art. 4º, §2º, I da Resolução Seplag nº 115/2021) 

Nesse sentido, sendo o Sistema de Registro de Preços um procedimento auxiliar e, o órgão não participante um beneficiário do procedimento, poderá ser dispensada a elaboração do ETP, uma vez que o órgão gerenciador terá elaborado os estudos preliminares, na condição de unidade centralizadora ou de outra autorizada para realizar o procedimento. 

Cabe ressaltar que a dispensa de elaboração do ETP não exclui a necessidade de o órgão não participante (carona) observar as exigências contidas na normativa estadual que regulamenta o Sistema de Registro de Preços, especialmente quanto à comprovação da vantajosidade da adesão (art. 19, III, do Decreto nº 46.311/2013).  

Caso o órgão não participante avalie que a solução disponibilizada pela Ata de Registro de Preços não atende seu problema ou demanda, deverá observar o disposto no art. 4º da Resolução Seplag nº 115/2021 quanto à regra de elaboração do ETP e suas exceções (§§ 1º e 2º). 

4.3. Nos casos de Registros de Preços, como proceder para saber se o ETP foi elaborado pela unidade centralizadora, conforme § 2º do art. 4º da Resolução Seplag nº115/2021? 

Deve-se consultar o órgão gerenciador para pedir vistas ao processo.