Alô, Minas! - Fase III

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PROCESSO DE CREDENCIAMENTO – ALÔ, MINAS – FASE III

O Governo de Minas institui o Programa Alô Minas – Fase III, por meio do Decreto nº 49.179, de 19 de Fevereiro de 2026, com o objetivo de ampliar a conectividade rural e a cobertura da telefonia celular no Estado, conforme previsto na Lei nº 25.525, de 9 de outubro de 2025.

 

PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DISPONÍVEL A PARTIR DE 09/02/2026

(Exclusivo para as operadoras de Serviço Móvel Pessoal)

Caso não tenha cadastro:

O representante legal da operadora interessada em participar do credenciamento deverá realizar o cadastramento no site https://www.sei.mg.gov.br/usuarioexterno.

Para que o cadastro seja liberado o usuário deverá enviar para o e-mail alominas@planejamento.mg.gov.br os seguintes documentos segundo Art. 31 da RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEC Nº 9921, de 02/10/2018 e o Termo de Concordância e Veracidade https://www.sei.mg.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_enviar_cadastro&acao_origem=usuario_externo_avisar_cadastro&id_orgao_acesso_externo=0

Caso já possua cadastro:

Efetuar login no site https://www.sei.mg.gov.br/usuarioexterno

No menu lateral clicar em Peticionamento -> Processo Novo - No Campo "Tipo do Processo" Procurar Por - Alô Minas e selecionar no tipo de processo "SEF - Credenciamento Alô Minas Fase III"

Preencher o campo "Especificação"  com o nome do "Contribuinte" (Detentor do Crédito que realizou a parceria com a operadora);

Selecionar o Documento Principal ->"Credenciamento Alô Minas " e realizar o seu preenchimento e Salvar ao final.

Finalmente Clicar no Botão Peticionar -> Selecionar o Cargo/Função, digitar a senha e clicar em assinar.

Dúvidas entrar em contato no e-mail: alominas@planejamento.mg.gov.br ou (31) 3915-4985

Compromisso de Abrangência com o Estado:
Anexo A - Localidades Alô Minas
Anexo B - Rodovias (atualização 09/03)

REGRAS DE SELEÇÃO – ALÔ, MINAS – FASE III

O Decreto nº 49.165 de 28 de Janeiro de 2026 define em seu art. 4° § 2º que "na hipótese de o valor total das ERB proposto pelas operadoras de telefonia superar o montante global definido no art. 3º, os valores atribuídos a cada operadora serão definidos proporcionalmente ao número de ERB informado nesta fase do credenciamento em relação ao número total de ERB proposto pelo conjunto das operadoras".

Segundo decreto o valor máximo é de R$ 100.000.000,00, independente da quantidade de ERBs a serem apresentadas. Nesse sentido, visando garantir a equidade entre os participantes, caso o somatório dos valores das propostas apresentadas ultrapasse esse limite, será aplicada uma distribuição proporcional baseada no valor total disponível, conforme a fórmula abaixo:

O valor total das propostas de cada operadora será dividido pela somatória de todas as propostas recebidas e, em seguida, multiplicado pelo valor máximo disponível (R$ 100.000.000,00).

O resultado desse cálculo representará o limite máximo de crédito disponível para cada operadora.

É importante destacar que a proposta apresentada não deve incluir os compromissos de abrangência assumidos com o Estado, os quais deverão ser integralmente custeados pela própria operadora participante.

 

REGRAS DE HOMOLOGAÇÃO – ALÔ, MINAS – FASE III

A cada instalação concluída a operadora deverá enviar para o e-mail alominas@planejamento.mg.gov.br a licença ANATEL, mapa de calor das ERB's e as coordenadas geográficas de Latitude e Longitude em (Graus, Minutos e Segundos) onde foram instaladas. Ex: (19°47'00.0"S 43°57'05.0"W)

 


 

PERGUNTAS FREQUENTES

  1. A comunicação do credenciamento definitivo às operadoras se dará por correio eletrônico? Após a ciência do credenciamento definitivo os detentores dos créditos de ICMS acumulados poderão então requerer formalmente a transferência? 

R: Será divulgada tanto pelo SEI quanto por email e também em nosso site oficial. Uma vez homologado o credenciamento definitivo, os detentores do crédito poderão solicitar a transferência. 

  1. Na hipótese dos créditos constituídos na escrita fiscal forem oriundos de crédito presumido e créditos recebidos em transferências, quando originados como pagamento em operações de venda de mercadorias de produção própria, faz-se necessário a apresentação do DCA? 

R: Não 

  1. Em relação ao visto a que se refere o § único do art. 8º, para que o visto seja formalizado mediante evento na NF-e pela DGF/Sufis, é necessário o emitente ou destinatário da NF-e fazer algum requerimento formal?  Como se dará essa solicitação de visto? 

R: Essa obrigação é do contribuinte detentor do crédito acumulado de ICMS o procedimento de solicitar a transferência do crédito, não cabendo nenhuma ação neste procedimento à operadora de telefonia celular. 

  1. Na hipótese da TIM ter que fazer o estorno, o estado publicará normas complementares para disciplinar os procedimentos operacionais em uma eventual devolução do ICMS para os contribuintes detentores do crédito? 

R: Caso a Secretaria de Fazenda entenda que seja necessário a publicação de normas complementares quanto as regras relativas ao extorno do crédito, estas serão tempestivamente publicadas. 

         5. Por qual período ou em até quando os créditos acumulados de ICMS transferidos poderão ser utilizados? (arts. 2º e 10 do Decreto nº 49.165/2026)1.        

R: Desde que as ERBs sejam entregues e homologadas nos termos do decreto, não há prazo limite para utilização.

       6. Existe alguma condicionante ou vedação em relação ao recebimento dos créditos ICMS do terceiro para fins de abatimento em nosso saldo devedor? (art. 5º, §2º do Decreto nº 49.165/2026) .

 R: Sim, somente o crédito próprio do contribuinte com saldo credor, ainda que derivado do recebimento de crédito pela venda de bens de sua produção. Contudo essa analise será de competência da SEF quando do pedido de transferência.

       7. É exigida a comprovação à SEPLAG por parte da operadora de algum custo do investimento realizado, como por exemplo, em equipamentos de rede de telecomunicação, licenças de software, antenas, gabinetes, filtros, cabos, bastidores, mão-de-obra, construção civil, infraestrutura de suporte, etc.? Em caso positivo, de que forma, quando e a quem esses custos devem ser comprovados?

 R: O valor liberado por ERB estará limitado ao montante contratado efetivamente cobrado com cada cliente parceiro da operadora, limitado a R$ 800.000,00.

        8Quais são, objetivamente, as situações que determinam o cerceamento do aproveitamento do crédito após o final do programa?

R: Não há nenhuma previsão quanto a restrições de utilização do crédito após o final do programa, ao contrário, é natural que após o término do programa ainda possa haver crédito a utilizar. No entanto, deverá sempre ser observado o limite de 30% do saldo devedor mensal.

        9.  A Lei 25.525/25 instituiu a política de fomento à conectividade e à telefonia celular no Estado de Minas Gerais, tendo como objetivos expressos (art. 2º), dentre outros: (i) expandir e melhorar a conectividade (inc. I); promover a atualização tecnológica de áreas com cobertura celular, utilizando, como instrumento de consecução a possibilidade de transferência de créditos de ICMS, na forma dos parágrafos acrescidos ao art. 29 da Lei 6.763/75. 

No âmbito regulamentar, foi editado o Decreto nº 49.165/25, dando concretude aos ditames da Lei 25.525/25, indica, em seu art. 1º, que o programa Alô Minas III estará vinculado à investimentos em serviços de telecomunicação celular de quarta geração ou superior. 

Nesse sentido, gostaríamos de confirmar se, projetos particulares em localidades que já possuam infraestrutura 3G ou inferior estariam contemplados no âmbito do projeto Alô Minas III. É dizer, um cliente que possua uma ERB com tecnologia 3G, que faça a atualização da sua tecnologia para 4G ou superior, com o devido investimento, desde que se enquadre nas demais regras do Programa Alô Minas III, poderia utilizar o crédito acumulado de ICMS para realizar o investimento da atualização de sua tecnologia?

R: Para efeitos do programa Alô Minas Fase III, conforme descrito no Decreto nº 49.179, de 19/02/2026, o programa não é destinado à ampliação tecnológica e sim ampliação de cobertura em locais que não possuem.  

 Art. 9º ‒ A operadora destinatária do crédito acumulado deverá:

§ 1º – A utilização dos créditos pela operadora de telefonia será autorizada mediante comprovação da instalação e ativação das ERB, a ser homologada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.

        10. Para fins do Programa Alô, Minas! Fase III, a expressão “telefonia celular”, tal como definida no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 25.525/2025 (SMP com transmissão de dados e acesso à internet, inclusive em banda larga), deve ser interpretada como abrangendo exclusivamente as operadoras autorizadas do Serviço Móvel Pessoal (SMP) como por exemplo: as operadoras TIM, VIVO E CLARO,  ou poderia incluir também empresas que prestam serviços de banda larga em residência (ex.: provedores/instaladores de internet residencial), ainda que não detenham outorga SMP?

R: O decreto é destinado a expansão da conectividade 4G ou superior nas localidades, tendo inclusive como obrigação das operadoras a instalação de ERB’s em locais definidos no Anexo A (localidades remanescentes do Alô Minas Fase II) e Anexo B (rodovias).