TIC

Atualizado em: 

Todas as aquisições de bens e contratação de serviços relacionados à Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC que implicarem a realização de despesas com valores estimados iguais ou superiores a R$1.000.000,00 (um milhão de reais), assim como as que demandarem suplementações e/ou aumento de limites orçamentários, deverão ser submetidas para deliberação do Cofin.

Ficam excepcionalizados, não necessitando de deliberação do Cofin, renovações contratuais de TIC de demandas previamente aprovadas pelo Cofin, em que haja redução, manutenção do valor do contrato vigente ou que ensejem apenas o reajuste em decorrência da aplicação de índices já previstos no contrato.

No intuito de evitar retrabalho e melhor capacidade de análise técnica as demandas deverão ser encaminhadas para análise logo após o Estudo Técnico Preliminar – ETP, onde o estudo de viabilidade e de alternativas estarão definidos.

Os pleitos deverão ser encaminhados por meio de processo SEI, instruído com o Formulário de Solicitação de Demandas de TIC assinado pelo dirigente máximo do órgão/entidade, que apresente a demanda, acompanhado das devidas justificativas, indicando detalhadamente:

i) todas as despesas;

ii) valores atuais praticados, caso não seja uma despesa nova;

iii) justificativa para ampliação do valor da aquisição/contratação, caso seja uma despesa já existente.

Cabe destacar que a qualquer momento os estudos técnicos e informações complementares poderão ser solicitados no intuito de qualificar a análise.

Caso o pleito demande suplementações e/ou aumento de limites orçamentários, também deverá ser preenchido o “Formulário Cofin-Pleitos Orçamentários/Financeiros” assinado pelo dirigente máximo do órgão/entidade.

O demandante deverá encaminhar os processos para manifestação prévia do Comitê de Tecnologia da Informação e Comunicação – CETIC, por meio do SEI, para unidade SEPLAG/DCGTIC, que posteriormente encaminhará o processo para a Secretaria Executiva do Cofin, por meio do SEI, para a unidade "SEPLAG/COFIN - Secretaria Executiva do Cofin e da CCGOV".

Ficam dispensadas de parecer prévio do CETIC as exceções por esse estabelecidas. Nesses casos, os processos deverão ser encaminhados diretamente à Secretaria Executiva do Cofin, por meio do SEI para o destinatário "SEPLAG/COFIN - Secretaria Executiva do Cofin e da CCGOV". 

Destaca-se também que demandas de uso de recursos de TIC provenientes de convênios e instrumentos congêneres devem ser submetidas ao Cofin antes da aprovação do respectivo plano de trabalho.

Em caso de alteração de valores decorrentes da diferença entre a estimativa constante no Estudo Técnico Preliminar de demandas ou Formulário de Solicitação de Demanda de TIC e o valor estimado na pesquisa de preços, a instituição demandante observará as seguintes diretrizes:

I - Nos processos cujo valor estimado inicialmente no ETP estiver abaixo de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e que após a pesquisa de preços ultrapassar o valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), as demandas deverão ser submetidas para nova análise do CETIC e para deliberação do Cofin, acompanhado das devidas justificativas, conforme orientado acima.

II - Nos processos previamente aprovados pelo Cofin em que a variação do valor estimado no ETP frente ao valor obtido na pesquisa de preços for:

      a) menor que 25% (vinte e cinco por cento), não será necessária nova análise do CETIC e do COFIN.

      b) maior ou igual a 25% (vinte e cinco por cento), as demandas deverão ser submetidas para nova análise do CETIC e do Cofin.

Não são considerados bens e serviços de TIC:

- mobiliário e instalações de escritório utilizadas para disposição dos computadores e demais equipamentos de informática;

- material de consumo e suprimento básico para o funcionamento dos equipamentos de que trata o presente normativo, tais como: papel, formulários contínuos, tonner, cartuchos de tinta e fitas para impressoras, dispositivos eletrônicos de armazenamento secundário para gravação de arquivos e/ou qualquer outro material que compõe o elemento-item 3016.

- Rádio Transceptor; GPS; Sistema de Rastreamento Veicular; Equipamentos para Circuito Fechado de TV; Equipamentos de som, vídeo, fotográfico e cinematográfico.

Fica revogado o Of. Circular Cofin n.º 012/2023.

 

  • Para consultar a legislação pertinente a essa temática, clique aqui.
  • Para a Deliberação COF nº 03/2016, consultar o art. 12º.
  • Formulário disponibilizado no SEI relativo a esta demanda: “Formulário de Solicitação de Demanda de TIC (Formulário)”