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Autoriza, nos termos do § 2º c/c o inciso III do art. 2º do Decreto nº. 46.968, de 11 de março de 2016, que os exames médicos admissionais dos candidatos à designação para função pública nas escolas estaduais, nos termos do art. 10 da Lei nº. 10.254, de 20 de julho de 1990, que não tenham se afastado para tratamento de saúde por período superior a 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores à assinatura do novo contrato, sejam realizados por profissional médico não pertencente à Superintendência Central Saúde do Servidor e Perícia Médica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.