Reparação Brumadinho | Programa de Transferência de Renda à população atingida - Anexo I.2

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Infográfico anexo I.2

 

O Programa de Transferência de Renda à população atingida - PTR (Anexo I.2) - tem a gestão da Fundação Getúlio Vargas (FGV), sob acompanhamento das Instituições de Justiça compromitentes - Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), Ministério Público Federal (MPF) e Defensoria Pública de Minas Gerais (DP-MG). 

O PTR faz parte do Programa de Reparação Socioeconômica (Anexo I) do Acordo Judicial de Reparação homologado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) em 4 de fevereiro de 2021 e assinado pelos compromitentes  - Governo de Minas Gerais, Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) e o Ministério Público Federal (MPF) - e a compromissária Vale S.A.. O Acordo visa a reparação dos danos provocados pelo rompimento das barragens na Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho. 

 

 

O detalhamento e os procedimentos para monitoramento e fiscalização do Programa de Transferência de Renda foram elaborados de forma colegiada pelo Ministério Público de Minas Gerais, Ministério Público Federal e Defensoria Pública Estadual. Para a elaboração dos critérios do PTR, foram realizadas consultas às pessoas atingidas, totalizando 166 reuniões. O resultado destes encontros foi apresentado pelas Assessorias Técnicas Independentes (ATIs) aos compromitentes que, considerando-as, definiram os critérios do novo programa.

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DÚVIDAS SOBRE O PTR?

A previsão para duração do programa é de aproximadamente quatro anos. Contudo, esse prazo pode variar ao longo da execução do PTR: deverá prosseguir até o fim do recurso disponível (R$4,4 bilhões). Alterações no número de receptores incluídos e nos valores retroativos que eventualmente terão que ser pagos poderão afetar seu período de execução.

No período final do PTR, os valores pagos serão gradativamente reduzidos até o encerramento completo do programa. Essa redução escalonada visa dar previsibilidade aos receptores sobre a proximidade do encerramento dos pagamentos. O prazo poderá ser alterado.

 

Escolha da FGV

Ao longo do ano de 2021, as Instituições de Justiça realizaram um processo de seleção para definir a empresa que seria responsável pela execução do programa. Nesse processo, a Fundação Getúlio Vargas (FGV) foi selecionada. Depois disso o resultado foi homologado pelo Juízo e assim a FGV passou a ser a responsável por realizar a gestão do programa, que se iniciou em novembro de 2021, substituindo o Pagamento Emergencial que a Vale vinha realizando desde 2019.

 

Quem pode receber?

O Programa de Transferência de Renda começou a ser pago em novembro de 2021 aos mesmos receptores do extinto Pagamento Emergencial da Vale. Nesta fase de transição, o PTR será pago nos mesmos moldes e valores do Pagamento Emergencial. Após a efetiva transição, a FGV seguirá os critérios estabelecidos pelas Instituições de Justiça e definidos no Programa de Transferência de Renda a partir da consulta às pessoas atingidas.

O calendário para cadastramento de novos beneficiários será definido pelas Instituições de Justiça com apoio da FGV. O cadastro será feito diretamente pela Fundação.

As regras para o PTR definidas pelas Instituições de Justiça são as seguintes:

  • A premissa geral adotada para delimitação dos territórios atingidos no mapa de cada um dos 26 municípios atingidos foi a área de 1 km das margens do Rio Paraopeba. Contudo, os territórios e as comunidades foram analisados de forma holística, garantindo que os limites das comunidades seriam integralmente observados para efeitos de inclusão no PTR, ainda que estas estivessem apenas parcialmente dentro desta distância inicial. 
  • Em casos específicos, em que o dano ao município não está vinculado diretamente ao uso do rio, foram adotadas como premissas as localidades que sofreram desabastecimento de água, que receberam obras emergenciais ou que estejam situadas nas margens do Lago de Três Marias.
  • Para inclusão no programa, a pessoa atingida deverá comprovar que residia em área delimitada como atingida ou era posseira, arrendatária, parceira ou meeira que residia e/ou trabalhava em imóvel na área delimitada como atingida.

 

Municípios contemplados

Os destinatários do Programa de Transferência de Renda deverão comprovar vínculo com os territórios delimitados que estiverem localizados nos 26 municípios reconhecidos como atingidos no Acordo Judicial: Abaeté, Betim, Biquinhas, Brumadinho, Caetanópolis, Curvelo, Esmeraldas, Felixlândia, Florestal, Fortuna de Minas, Igarapé, Juatuba, Maravilhas, Mário Campos, Mateus Leme, Morada Nova de Minas, Paineiras, Papagaios, Pará de Minas, Paraopeba, Pequi, Pompéu, São Gonçalo do Abaeté, São Joaquim de Bicas, São José da Varginha e Três Marias.

Para delimitar os territórios atingidos, foram propostas demarcações de polígonos territoriais, que serão utilizadas como base para o mapeamento final pela FGV, por meio da sobreposição de bases de dados cartográficas preexistentes, análise do território e fotointerpretação de imagens aéreas.

O público total estimado para o PTR é de aproximadamente 140.000 (cento e quarenta mil) pessoas, sendo que cerca de 100.000 (cem mil) pessoas já se encontravam na base de dados do Pagamento Emergencial.

Os cadastros já existentes e ativos no âmbito do Pagamento Emergencial foram aproveitados para a execução do Programa de Transferência de Renda. 

 

Valores

O PTR trata-se de obrigação de pagar da Vale, no valor de R$ 4.400.000.000,00 (quatro bilhões e quatrocentos milhões de reais). 

 

Gestão do recurso

Todo o recurso previsto no Anexo I.2 - bem como seus rendimentos - está sendo utilizado para a operacionalização do PTR. Este valor deverá custear:

  • A transferência direta aos receptores que se enquadram nos critérios do PTR;
  • Os pagamentos realizados pela Vale entre junho e outubro de 2021, a título de auxílio emergencial, com o objetivo de garantir que não houvesse descontinuidade dos pagamentos até a transição para o PTR; 
  • O eventual pagamento retroativo para as pessoas que tiverem situação de corte ou bloqueio indevido pela Vale;
  • Os custos de operacionalização e de gestão do programa (administrativos); 
  • Os valores necessários à contratação de auditoria financeira; 
  • Outros custos inerentes à execução. 

Considerando os princípios que norteiam o Acordo Judicial, pretende-se que o maior volume de recursos possível seja direcionado às pessoas atingidas, utilizando-se para as atividades de gestão apenas os valores estritamente necessários.

O Acordo Judicial determinou que a Vale depositasse, em juízo e integralmente, os valores respectivos no prazo de até 15 dias.

 

 

Conheça os outros anexos do Programa de Reparação Socioeconômica (Anexo I):