Comitê Gestor Pró-Brumadinho

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Sob coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag), o Comitê Gestor Pró-Brumadinho articula diversos órgãos e entidades do governo do Estado de Minas Gerais no processo de reparação às pessoas e às regiões atingidas pelo rompimento das barragens da Vale em Brumadinho, ocorrido em janeiro de 2019.

Atualmente, o Comitê é regido pelo Decreto 48.183, de 30 de abril de 2021, que lhe atribui a finalidade de coordenar, sistematizar e supervisionar o planejamento e a implementação das medidas fixadas no Acordo Judicial de Reparação e institui o Conselho Superior do Comitê, presidido pelo Governador do Estado. 

Também é de responsabilidade do Comitê Gestor Pró-Brumadinho a secretaria-executiva do colegiado de compromitentes, composto por: Governo de Minas, Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), Ministério Público Federal (MPF) e pela Defensoria Pública de MG. Este colegiado constitui a instância de aprovação, validação e decisão dos assuntos relativos à execução das medidas do Acordo Judicial.

Integram o Comitê Gestor Pró-Brumadinho o Conselho Superior, formado pelo governador e pelo vice-governador do Estado de Minas Gerais; o secretário-geral, secretário de Estado de Governo e o secretário de Estado de Planejamento e Gestão, além da coordenação geral. As atividades têm o apoio técnico da Advocacia-Geral do Estado (AGE), da Consultoria Técnico-Legislativa (CTL), da Controladoria-Geral do Estado (CGE) e da Ouvidoria-Geral do Estado (OGE).

São competências do Conselho Superior definir diretrizes estratégicas para a atuação da coordenação geral do Comitê e analisar a consolidação de relatórios, além de requisitar e designar servidores e empregados públicos da Administração Pública direta e indireta para atuarem em qualquer atividade do Comitê, sem prejuízo de suas funções originárias, não implica em cessão do servidor ou do empregado público.

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Histórico do Comitê

No dia do rompimento das barragens B-I, B-IV e B-IVA pertencentes à Vale S.A. e localizadas na Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, foi instituído, temporariamente, por meio do Decreto com numeração especial 23, o Gabinete de Crise do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de mobilizar e coordenar as atividades dos órgãos públicos estaduais e entidades quanto às medidas imediatas a serem adotadas na minimização dos impactos causados pelo desastre. No mês seguinte, em 26 de fevereiro, foi instituído o Comitê Gestor Pró-Brumadinho, criado por meio do Decreto NE nº 176

Composição

I – Conselho Superior;
II – Coordenação Geral.

Art. 5º – O Conselho Superior será composto pelo:
I – Governador;
II – Vice-Governador;
III – Secretário-Geral;
IV – Secretário de Estado de Governo;
V – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

Parágrafo único – O Comitê, no âmbito de suas atividades, terá o apoio técnico da Advocacia-Geral do Estado (AGE), da Consultoria Técnico-Legislativa (CTL), da Controladoria-Geral do Estado (CGE) e da Ouvidoria-Geral do Estado (OGE).

Competências do Comitê

O Decreto 48.183, de 30 de abril de 2021, define as seguintes competências:

I – promover a articulação entre:

a) os Poderes, os órgãos e as entidades federais, estaduais e municipais e as entidades privadas responsáveis pela execução ou pelo acompanhamento de ações de reparação socioeconômica e socioambiental decorrentes do Rompimento;
b) as partes signatárias do Termo Judicial de que trata o art. 2º, com vistas ao seu cumprimento;
c) as demais instâncias de governança relacionadas aos eventos e às repercussões do Rompimento;

II – acompanhar a realização das medidas necessárias ao cumprimento do Termo Judicial a que se refere o art. 2º;

III – promover a transparência e realizar a comunicação institucional em relação às medidas de que trata o art. 2º.

Competências do Conselho Superior

I – definir diretrizes estratégicas para a atuação da Coordenação Geral do Comitê;
II – analisar a consolidação de relatórios de que trata o inciso IV do art. 7º;
III – requisitar e designar servidores e empregados públicos da Administração Pública direta e indireta para atuarem em qualquer atividade do Comitê, sem prejuízo de suas funções originárias.

§ 1º – A designação de que trata o inciso III não implica em cessão do servidor ou do empregado público.
§ 2º – O Conselho Superior se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por ato do Governador ou do Secretário-Geral.

Art. 7º – A Coordenação Geral do Comitê será exercida pelo Secretário de Estado Adjunto de Planejamento e Gestão, competindo-lhe:

I – representar o Comitê perante os Poderes, os órgãos e as entidades a que se refere o inciso I do art. 3º, no âmbito das competências do Comitê;
II – acompanhar a execução das obrigações do Termo de Medidas de Reparação;
III – apoiar e orientar a atuação dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo nas ações de detalhamento, de implementação e de monitoramento das medidas de que trata o art. 2º;
IV – consolidar dados constantes de relatórios apresentados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo para análise do Conselho Superior;
V – criar Comissões Especiais temporárias para preparar, instruir, analisar e avaliar documentos técnicos e emitir pareceres sobre temas específicos relativos à elaboração, ao detalhamento, à implementação ou ao monitoramento de projetos e de programas previstos no Termo Judicial, principalmente dos atos, dos procedimentos e dos processos que apresentem alta complexidade ou que envolvam matérias de competência afeta a diversos órgãos ou entidades.

Parágrafo único – Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, mediante resolução, dispor sobre a organização e o funcionamento da Coordenação Geral do Comitê.

Art. 8º – Compete aos órgãos e às entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo que tenham programas e projetos de sua área de competência previstos no Termo Judicial de que trata o art. 2º:

I – acompanhar as atividades de diagnóstico dos impactos socioeconômicos e socioambientais decorrentes do Rompimento;
II – monitorar as atividades de recuperação socioeconômica e socioambiental nos municípios atingidos pelo Rompimento;
III – detalhar e monitorar os programas e os projetos de reparação que sejam executados diretamente pela Administração Pública ou por terceiros;
IV – implementar os programas e os projetos sob sua responsabilidade;
V – garantir a adequada utilização dos recursos provenientes de compensações e de indenizações decorrentes do Rompimento e elaborar relatórios finalísticos-financeiros periódicos e de prestação de contas, observada a legislação orçamentária;
VI – elaborar e consolidar ofícios, informações, documentos e relatórios para subsidiar o Conselho Superior e a Coordenação Geral do Comitê;
VII – garantir a transparência das ações executadas e da gestão dos recursos.

Art. 9º – No exercício de suas atribuições, as unidades do Comitê poderão:

I – convidar autoridades, especialistas, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões;
II – requerer aos órgãos e às entidades do Poder Executivo o fornecimento de informações, documentos, relatórios e congêneres.

Art. 10 – Cada órgão ou entidade que atuar junto ao Comitê prestará o suporte administrativo e os meios necessários ao seu funcionamento, observadas suas competências e suas dotações orçamentárias.

Art. 11 – O Comitê editará normas complementares para dar aplicabilidade a este decreto.

Art. 12 – O Comitê funcionará durante o período necessário à execução e exaurimento do Termo Judicial a que se refere o art. 2º.

Art. 13 – Fica reconhecida a continuidade do estado de CALAMIDADE PÚBLICA, declarado em razão do Rompimento, para fins de contratação por tempo determinado nos termos da Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020.

Art. 14 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de fevereiro de 2021.

Deliberações

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