Mudanças no arcabouço jurídico

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O rompimento da barragem da Vale S.A. em Brumadinho conferiu maior urgência às discussões relacionadas à gestão e à segurança de barragens de rejeitos e resíduos no estado de Minas Gerais, evidenciando a importância da tramitação do Projeto de Lei de Iniciativa Popular de n° 3.695, proposto em 5 de julho de 2016 à Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).

Denominado popularmente “Mar de Lama Nunca Mais”, o projeto tinha o objetivo de aprimorar a legislação de segurança e licenciamento ambiental de barragens no estado e, após os devidos trâmites na ALMG e a sanção do Governador Romeu Zema, deu origem à Lei Ordinária n° 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que instituiu a Política Estadual de Segurança de Barragens (PESB).

A PESB, além de determinar a descaracterização de todas as barragens alteadas pelo método à montante e a atualização de diversos documentos apresentados no âmbito do licenciamento ambiental das estruturas, aumentou as exigências para emissão de novas licenças que visem à construção de um barramento de resíduos ou rejeitos. Além disso, a nova legislação determina a implementação de vários instrumentos de gestão que visam aumentar a qualidade e a intensidade dos monitoramentos realizados nas barragens instaladas no estado.

Em seu art. 17, a Lei Ordinária n° 23.291/2019 determina que as barragens de que trata serão objeto de auditoria técnica de segurança, sob responsabilidade do empreendedor, em periodicidade definida em razão do potencial de dano ambiental.

Adicionalmente, estabelece que o Relatório de Auditoria Técnica de Segurança de Barragem (RTSB), acompanhado das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART’s) dos profissionais responsáveis, deverá ser apresentado ao órgão ou à entidade competente do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema) até o dia 1º de setembro do ano de sua elaboração, junto com a Declaração de Condição de Estabilidade (DCE).

Caso o empreendedor não apresente a referida declaração nos prazos determinados ou caso o auditor independente não conclua pela sua estabilidade, o órgão ou a entidade ambiental competente determinará a suspensão imediata da operação da estrutura até que se regularize a situação.

Até o final de julho de 2020, a Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam) havia aplicado 39 medidas cautelares de suspensão. Em 30 de julho de 2020, 36 estruturas encontravam-se em nível de alerta, sendo 25 em nível 1, sete em nível 2, e quatro em nível 3 - que significa risco iminente de rompimento, nos termos da Portaria nº 70.389, de 17 de maio de 2017, da Agência Nacional de Mineração (ANM).