PAAFamiliar - Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar

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PAAFamiliar é a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar em Minas Gerais, e determina a aplicação, por todos os órgãos públicos das administrações direta e indireta do estado, de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos financeiros destinados à compra institucional de gêneros alimentícios na aquisição direta de produtos oriundos da Agricultura Familiar.

A gestão dessa política é realizada pelo Colegiado Gestor da PAAFamiliar e tem garantida a participação de no mínimo três entidades de representações da Agricultura Familiar.

A PAAFamiliar é uma oportunidade de venda para agricultura familiar e as compras governamentais  são, geralmente, regulares e permitem que os agricultores façam o planejamento de toda a produção, desde a escolha das espécies e variedades, até a época da colheita.

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Arcabouço Legal

A Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAAFamiliar, com dispensa de licitação, instituída na Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, Lei Federal nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, amparada na Lei nº 20.608, de 7 de janeiro de 2013 e no Decreto nº 46.712, de 29 de janeiro de 2014 no âmbito do estado de Minas Gerais, e pela Lei Federal MDS nº 14.628, de 20 de julho de 2023, que define o PAA como integrante do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN. 

Objetivo

Fomentar a organização e modernização da produção e melhorar o escoamento dos produtos da Agricultura Familiar, estimular sua produção, contribuindo para a prática de preços adequados e ampliação do mercado de consumo dos seus produtos, favorecer a aquisição dos produtos provenientes da Agricultura Familiar nas compras institucionais realizadas pelos órgãos públicos mineiros, incentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e regional.  

È importante ressaltar que a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA Familiar​ tem como principais objetivos, conforme Decreto nº 46712, de 29/01/2015, que regulamenta a Lei nº 20.608 de 07/01/2013: 

Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo dependentes de recursos do tesouro estadual deverão aplicar, no mínimo, trinta por cento dos recursos destinados à compra de gêneros alimentícios, in natura ou manufaturados, na aquisição direta de produtos de agricultores familiares, empreendedores familiares rurais ou das organizações de agricultores familiares, nos termos do art. 6º da Lei nº 20.608, de 2013

§ 1º As aquisições em conformidade com a PAAFamiliar deverão ser realizadas mediante dispensa de licitação, por meio de procedimento de Chamada Pública, de acordo com o art. 17 da Lei Federal nº 12.512, de 14 de outubro de 2011. 

§ 2º A observância do percentual disposto no caput poderá ser dispensada, no todo ou em parte, quando for constatada uma das seguintes circunstâncias: 

I – comprovação de que não houve oferta suficiente por parte dos agricultores familiares e suas organizações; 

II – ausência de apresentação de documento fiscal correspondente; 

III – perda comprovada da produção contratada por incidência de pragas ou condições climáticas adversas; 

IV – ausência de apresentação de documento de habilitação sanitária emitido pelos órgãos competentes, nos casos em que a legislação prevê obrigatoriedade. 

§ 3º As circunstâncias previstas nos incisos I a IV do § 2º deverão ser devidamente motivadas e comprovadas para que ocorra a dispensa de que trata o referido parágrafo. 

§ 4º Fica o órgão executor obrigado a adquirir a quantidade ofertada, ainda que os agricultores familiares, empreendedores familiares rurais ou as organizações de agricultores familiares atendam apenas parcialmente as quantidades demandadas nas chamadas públicas. 

Nesse contexto, uma das maiores dificuldades identificadas no âmbito da implementação da PAAFamiliar no estado de Minas Gerais tem relação com o não atingimento do percentual mínimo de 30% exigido por lei por parte da maioria dos órgãos e entidades ao longo dos últimos anos, conforme demonstrado no gráfico abaixo, que representa o valor total de despesa liquidada por procedimento de contratação:  

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