Declaração de Utilidade Pública (DUP) para Intervenção Ambiental

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Declaração de Utilidade Pública (DUP) para Intervenção Ambiental

O que é a DUP?

A Declaração de Utilidade Pública (DUP) é um requisito legal para viabilizar obras, atividades ou projetos que demandem intervenções em áreas ambientalmente protegidas, como Áreas de Preservação Permanente (APP), ou supressão de espécies da flora especialmente protegidas. É emitida pelo Estado e fundamenta a análise e autorização pelo órgão ambiental competente.

👤 Quem pode solicitar?

Produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, que desenvolvem atividades ou projetos em Minas Gerais e necessitem intervir em áreas protegidas, enquadrando-se nos critérios legais vigentes.

Para obras, atividades e infraestruturas de irrigação é necessário demonstrar a Essencialidade (projetos estratégicos para o desenvolvimento social e econômico) ou Ganho Ambiental (melhorias ambientais como proteção de nascentes, mitigação de eventos extremos, conservação do solo, regularização de vazões, entre outros) vinculados às obras, atividades ou projetos.

⏱️ Quando é necessário apresentar o ZAP?

O Zoneamento Ambiental e Produtivo (ZAP) é obrigatório para a implantação de Projetos de Irrigação, ou para as obras, atividades e infraestruturas que sejam caracterizadas sob o critério da essencialidade.

Para as demais hipóteses, como a de obras de infraestrutura que se enquadrem no critério do ganho ambiental, o ZAP pode ser dispensado, mas a DUP continua obrigatória.

📂 Casos específicos de DUP

Selecione abaixo o tipo de DUP que deseja consultar:

📌 Requisitos para DUP pelo Decreto do Semiárido

Define as obras, os projetos e as atividades de infraestrutura declarados como essenciais e de interesse nacional, voltados para garantir o saneamento e abastecimento públicos, os usos múltiplos e a disponibilidade hídrica na região do semiárido de Minas Gerais.

Aplicável apenas para os municípios que estejam inseridos na área de atuação do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene.

Hipóteses:

  • Barramentos de usos múltiplos, destinados ao armazenamento, à regularização de vazão e ao controle dos recursos hídricos;
  • Barramentos de uso comum ou coletivo, destinados ao armazenamento de água e à regularização de vazão;
  • Infraestruturas necessárias à acumulação, à condução de água e à regularização de vazão, para fins de perenização de curso d'água, desde que associado a barramentos enquadrados nos incisos I e II;
  • Obras, projetos e atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção ambiental das funções ambientais em Áreas de Preservação Permanente – APPs, definidos em ato normativo próprio do órgão competente.

⚠️ Atenção:

Não se aplica a obras, projetos e atividades que demandem intervenção em APPs protetoras de veredas ou nascentes.

Base Legal:

📌 Requisitos para DUP de Projetos de Irrigação

Possibilita que Projetos de Irrigação sejam considerados de utilidade pública quando declarados pelo poder público estadual como essenciais para o desenvolvimento social e econômico.

A DUP está condicionada à prévia elaboração do Zoneamento Ambiental e Produtivo - ZAP da sub-bacia hidrográfica em que a obras, infraestrutura e/ou atividade se localiza, em articulação com o plano diretor da bacia hidrográfica correspondente.

Demanda a realização de estudos complementares ao ZAP contendo:

  • Áreas passíveis de reservação de água (Termo de Referência a ser publicado);
  • Técnicas de conservação de água e solo necessárias à gestão integrada da bacia (Termo de Referência a ser publicado);
  • Condicionantes ambientais para a implementação de agricultura irrigada (Termo de Referência a ser publicado).

⚠️ Atenção:

ZAPs elaborados e aprovados pelo Comitê Gestor em data anterior à vigência da lei deverão ser atualizados para atender aos parâmetros estabelecidos no Decreto regulamentador e submetido à revalidação ao Comitê Gestor do ZAP.

Base Legal:

📌 Requisitos para DUP de Utilidade Pública - Essencialidade

Possibilita que obras, atividades e infraestruturas de irrigação sejam consideradas de utilidade pública quando declarados pelo poder público estadual como essenciais para o desenvolvimento social e econômico.

  • Infraestrutura de irrigação: conjunto de instalações, equipamentos, sistemas e estruturas destinadas à captação, à condução, à adução, ao armazenamento, à distribuição ou à aplicação de água para uso agrícola, contemplando edificações físicas e sistemas técnicos vinculados.
  • Obras de infraestrutura de irrigação: intervenções construtivas, de implantação, ampliação, modificação ou manutenção das infraestruturas de irrigação, com vistas à operacionalização ou melhoria dos sistemas de irrigação agrícola.

A DUP está condicionada à prévia elaboração do Zoneamento Ambiental e Produtivo - ZAP da sub-bacia hidrográfica em que a obras, infraestrutura e/ou atividade se localiza, em articulação com o plano diretor da bacia hidrográfica correspondente.

Demanda a realização de estudos complementares ao ZAP contendo:

  • Áreas passíveis de reservação de água (Termo de Referência a ser publicado);
  • Técnicas de conservação de água e solo necessárias à gestão integrada da bacia (Termo de Referência a ser publicado);
  • Condicionantes ambientais para a implementação de agricultura irrigada (Termo de Referência a ser publicado).

⚠️ Atenção:

ZAPs elaborados e aprovados pelo Comitê Gestor em data anterior à vigência da lei deverá ser atualizado para atender aos parâmetros estabelecidos no Decreto regulamentador e submetido à revalidação do órgão competente.

Base Legal:

📌 Requisitos para DUP de Utilidade Pública - Ganho Ambiental

Estipula que as obras, atividades e infraestruturas de irrigação serão consideradas de utilidade pública quando promovam melhorias ambientais, como:

  • Proteção de APPs e nascentes;
  • Mitigação de eventos climáticos extremos (secas/enchentes);
  • Facilitação do fluxo gênico da fauna e flora;
  • Conservação do solo;
  • Melhoria do bem-estar da população local; e
  • Regularização de vazões e perenização de cursos d'água.

A elaboração e aprovação do Zoneamento Ambiental e Produtivo - ZAP da sub-bacia hidrográfica, pode ser solicitada de forma complementar aos estudos técnicos específicos a hipótese de enquadramento do ganho ambiental.

Pode ser exigida a aplicação de outras ferramentas de caracterização socioeconômica e ambiental previstas no art. 9º da Lei 24.931, de 2024, como: Indicadores de Sustentabilidade em Agroecossistemas – ISA, Avaliação Ambiental Estratégica – AAE, Zoneamento Ecológico Econômico – ZEE.

Os estudos técnicos específicos à hipótese de enquadramento do ganho ambiental serão disciplinados pelo Termo de Referência elaborado e validado pela Comissão Permanente de Análise e Regulação - CPAR.

Base Legal:

📌 Requisitos para DUP de Espécimes Protegidos

Poderão ser consideradas como de utilidade pública as obras, planos, atividades ou projetos de irrigação que:

  • Compreendam atividades ou empreendimentos em perímetros irrigados considerados de utilidade pública;
  • Contemplem a agricultura familiar ou sejam financiados ou fomentados pelo poder público federal, estadual ou municipal.

Base Legal:

📄 Documentação necessária

  • Formulário de solicitação;
  • Documentos do requerente (CPF/CNPJ e contrato/estatuto ou RG);
  • Justificativa técnica de enquadramento em utilidade pública;
  • Nota técnica com resumo do estudo ambiental;
  • Número do processo de regularização ambiental;
  • Descrição e mapa da área de intervenção;
  • Informações sobre a vegetação (fitofisionomia, estágio sucessional na Mata Atlântica);
  • Comprovação de enquadramento em casos de supressão de flora protegida;
  • Cópia da Deliberação do ZAP aprovado, quando aplicável.

🔄 Como funciona o processo?

  1. Verificação da necessidade de ZAP e elaboração ou atualização (quando exigido).
  2. Protocolo na Comissão Permanente de Análise e Regulação com a documentação completa, na unidade SEI SEAPA/CPAR.
  3. Análise pela Comissão, emissão de manifestação técnica e deliberação do CEPA (Conselho Estadual de Política Agrícola), quando aplicável.
  4. Parecer jurídico e instrução do processo pela SEAPA.
  5. Encaminhamento ao Governador para assinatura e publicação do Decreto de DUP no Diário Oficial.

⚠️ Importante:

A DUP não substitui o licenciamento ambiental, a outorga de uso de água ou a Autorização para Intervenção Ambiental (AIA), sendo apenas um pré-requisito para essas etapas.