Declaração de Utilidade Pública (DUP) para Intervenção Ambiental
📑 Sumário
❓ O que é a DUP?
A Declaração de Utilidade Pública (DUP) é um requisito legal para viabilizar obras, atividades ou projetos que demandem intervenções em áreas ambientalmente protegidas, como Áreas de Preservação Permanente (APP), ou supressão de espécies da flora especialmente protegidas. É emitida pelo Estado e fundamenta a análise e autorização pelo órgão ambiental competente.
👤 Quem pode solicitar?
Produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, que desenvolvem atividades ou projetos em Minas Gerais e necessitem intervir em áreas protegidas, enquadrando-se nos critérios legais vigentes.
Para obras, atividades e infraestruturas de irrigação é necessário demonstrar a Essencialidade (projetos estratégicos para o desenvolvimento social e econômico) ou Ganho Ambiental (melhorias ambientais como proteção de nascentes, mitigação de eventos extremos, conservação do solo, regularização de vazões, entre outros) vinculados às obras, atividades ou projetos.
⏱️ Quando é necessário apresentar o ZAP?
O Zoneamento Ambiental e Produtivo (ZAP) é obrigatório para a implantação de Projetos de Irrigação, ou para as obras, atividades e infraestruturas que sejam caracterizadas sob o critério da essencialidade.
Para as demais hipóteses, como a de obras de infraestrutura que se enquadrem no critério do ganho ambiental, o ZAP pode ser dispensado, mas a DUP continua obrigatória.
📂 Casos específicos de DUP
Selecione abaixo o tipo de DUP que deseja consultar:
📌 Requisitos para DUP pelo Decreto do Semiárido
Define as obras, os projetos e as atividades de infraestrutura declarados como essenciais e de interesse nacional, voltados para garantir o saneamento e abastecimento públicos, os usos múltiplos e a disponibilidade hídrica na região do semiárido de Minas Gerais.
Aplicável apenas para os municípios que estejam inseridos na área de atuação do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene.
Hipóteses:
- Barramentos de usos múltiplos, destinados ao armazenamento, à regularização de vazão e ao controle dos recursos hídricos;
- Barramentos de uso comum ou coletivo, destinados ao armazenamento de água e à regularização de vazão;
- Infraestruturas necessárias à acumulação, à condução de água e à regularização de vazão, para fins de perenização de curso d'água, desde que associado a barramentos enquadrados nos incisos I e II;
- Obras, projetos e atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção ambiental das funções ambientais em Áreas de Preservação Permanente – APPs, definidos em ato normativo próprio do órgão competente.
⚠️ Atenção:
Não se aplica a obras, projetos e atividades que demandem intervenção em APPs protetoras de veredas ou nascentes.
Base Legal:
📌 Requisitos para DUP de Projetos de Irrigação
Possibilita que Projetos de Irrigação sejam considerados de utilidade pública quando declarados pelo poder público estadual como essenciais para o desenvolvimento social e econômico.
A DUP está condicionada à prévia elaboração do Zoneamento Ambiental e Produtivo - ZAP da sub-bacia hidrográfica em que a obras, infraestrutura e/ou atividade se localiza, em articulação com o plano diretor da bacia hidrográfica correspondente.
Demanda a realização de estudos complementares ao ZAP contendo:
- Áreas passíveis de reservação de água (Termo de Referência a ser publicado);
- Técnicas de conservação de água e solo necessárias à gestão integrada da bacia (Termo de Referência a ser publicado);
- Condicionantes ambientais para a implementação de agricultura irrigada (Termo de Referência a ser publicado).
⚠️ Atenção:
ZAPs elaborados e aprovados pelo Comitê Gestor em data anterior à vigência da lei deverão ser atualizados para atender aos parâmetros estabelecidos no Decreto regulamentador e submetido à revalidação ao Comitê Gestor do ZAP.
Base Legal:
📌 Requisitos para DUP de Utilidade Pública - Essencialidade
Possibilita que obras, atividades e infraestruturas de irrigação sejam consideradas de utilidade pública quando declarados pelo poder público estadual como essenciais para o desenvolvimento social e econômico.
- Infraestrutura de irrigação: conjunto de instalações, equipamentos, sistemas e estruturas destinadas à captação, à condução, à adução, ao armazenamento, à distribuição ou à aplicação de água para uso agrícola, contemplando edificações físicas e sistemas técnicos vinculados.
- Obras de infraestrutura de irrigação: intervenções construtivas, de implantação, ampliação, modificação ou manutenção das infraestruturas de irrigação, com vistas à operacionalização ou melhoria dos sistemas de irrigação agrícola.
A DUP está condicionada à prévia elaboração do Zoneamento Ambiental e Produtivo - ZAP da sub-bacia hidrográfica em que a obras, infraestrutura e/ou atividade se localiza, em articulação com o plano diretor da bacia hidrográfica correspondente.
Demanda a realização de estudos complementares ao ZAP contendo:
- Áreas passíveis de reservação de água (Termo de Referência a ser publicado);
- Técnicas de conservação de água e solo necessárias à gestão integrada da bacia (Termo de Referência a ser publicado);
- Condicionantes ambientais para a implementação de agricultura irrigada (Termo de Referência a ser publicado).
⚠️ Atenção:
ZAPs elaborados e aprovados pelo Comitê Gestor em data anterior à vigência da lei deverá ser atualizado para atender aos parâmetros estabelecidos no Decreto regulamentador e submetido à revalidação do órgão competente.
Base Legal:
📌 Requisitos para DUP de Utilidade Pública - Ganho Ambiental
Estipula que as obras, atividades e infraestruturas de irrigação serão consideradas de utilidade pública quando promovam melhorias ambientais, como:
- Proteção de APPs e nascentes;
- Mitigação de eventos climáticos extremos (secas/enchentes);
- Facilitação do fluxo gênico da fauna e flora;
- Conservação do solo;
- Melhoria do bem-estar da população local; e
- Regularização de vazões e perenização de cursos d'água.
A elaboração e aprovação do Zoneamento Ambiental e Produtivo - ZAP da sub-bacia hidrográfica, pode ser solicitada de forma complementar aos estudos técnicos específicos a hipótese de enquadramento do ganho ambiental.
Pode ser exigida a aplicação de outras ferramentas de caracterização socioeconômica e ambiental previstas no art. 9º da Lei 24.931, de 2024, como: Indicadores de Sustentabilidade em Agroecossistemas – ISA, Avaliação Ambiental Estratégica – AAE, Zoneamento Ecológico Econômico – ZEE.
Os estudos técnicos específicos à hipótese de enquadramento do ganho ambiental serão disciplinados pelo Termo de Referência elaborado e validado pela Comissão Permanente de Análise e Regulação - CPAR.
Base Legal:
📌 Requisitos para DUP de Espécimes Protegidos
Poderão ser consideradas como de utilidade pública as obras, planos, atividades ou projetos de irrigação que:
- Compreendam atividades ou empreendimentos em perímetros irrigados considerados de utilidade pública;
- Contemplem a agricultura familiar ou sejam financiados ou fomentados pelo poder público federal, estadual ou municipal.
Base Legal:
📄 Documentação necessária
- Formulário de solicitação;
- Documentos do requerente (CPF/CNPJ e contrato/estatuto ou RG);
- Justificativa técnica de enquadramento em utilidade pública;
- Nota técnica com resumo do estudo ambiental;
- Número do processo de regularização ambiental;
- Descrição e mapa da área de intervenção;
- Informações sobre a vegetação (fitofisionomia, estágio sucessional na Mata Atlântica);
- Comprovação de enquadramento em casos de supressão de flora protegida;
- Cópia da Deliberação do ZAP aprovado, quando aplicável.
🔄 Como funciona o processo?
- Verificação da necessidade de ZAP e elaboração ou atualização (quando exigido).
- Protocolo na Comissão Permanente de Análise e Regulação com a documentação completa, na unidade SEI SEAPA/CPAR.
- Análise pela Comissão, emissão de manifestação técnica e deliberação do CEPA (Conselho Estadual de Política Agrícola), quando aplicável.
- Parecer jurídico e instrução do processo pela SEAPA.
- Encaminhamento ao Governador para assinatura e publicação do Decreto de DUP no Diário Oficial.
⚠️ Importante:
A DUP não substitui o licenciamento ambiental, a outorga de uso de água ou a Autorização para Intervenção Ambiental (AIA), sendo apenas um pré-requisito para essas etapas.
ℹ️Consulte:
Lei nº 11.405/1994 | Lei nº 20.922/2013 | Lei nº 24.931/2024 | Decreto nº 47.634/2019 | Decreto nº 48.806/2024 | Decreto nº 49.072/2025