O que é?
É responsabilidade do CAP acolher, analisar e decidir reclamações e pleitos dos(as) servidores(as), em atividade e inativos, das Secretarias de Estado, das autarquias e das fundações públicas, em relação a atos que afetem seus direitos funcionais, bem ainda a apreciação de recurso interposto por servidor(a) demitido(a) por desempenho insatisfatório, nos termos dos arts. 10 e 11 da Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003.
Etapas, custos e documentos
No caso de encaminhamento físico, deverão ser entregues três vias da reclamação com indicação do ato recorrido e a exposição fundamentada do direito do(a) servidor(a) ao CAP para apreciação e deliberação no Conselho.
Caso o encaminhamento seja feito através do sistema SEI, bastará o encaminhamento da documentação através do sistema. Veja modelo de peticionamento via sei.
Petição de reclamação com as seguintes informações, abaixo:
Gratuito
Consiste na apreciação do pedido e decisão pelos membros do Conselho em Colegiado.
Poderão as partes ou seus(suas) representantes, usar da palavra pelo prazo máximo de quinze minutos, para defesa oral, desde que inscritos antes do início de cada sessão.
Gratuito
Publicidade da decisão através de:
* Publicação no Diário Oficial;
* Intimação das partes.
Após a sessão e a assinatura dos Conselheiros, a decisão será publicada no Diário Oficial dos Poderes do Estado e enviada oficialmente para todos os reclamantes e órgão de origem.
Gratuito.
Das deliberações do CAP, no prazo de 30 dias, cabe recurso ao Governador do Estado:
I - do(a) reclamante, quando denegado o seu pedido;
II - da autoridade competente, no âmbito da Administração direta e indireta, que tiver praticado o ato impugnado, quando provida a reclamação.
O recurso contra a decisão deverá ser protocolado por meio do SEI ou, no caso de processo físico, na Secretaria Executiva do CAP, que remeterá uma cópia à parte contrária, por via postal, mediante Aviso de Recebimento – AR.
Será negado seguimento ao recurso não apresentado no prazo previsto.
Protocolado o recurso será enviado à CJ para emissão de Parecer e, em seguida, ao Sr. Governador para decisão.
Gratuito
Quanto tempo leva?
180 dias.
Quem utiliza esse serviço?
Servidores e ex-servidores do EMG, bem como de suas Fundações e Autarquias
Legislação
Lei nº 4.594/1967.
Decreto nº 46.120/2012.
Dúvidas frequentes
Posso recorrer ao CAP de qualquer ato administrativo afeto à vida funcional?
Sim, salvo as seguintes exceções: (i) desde que não tenha sido ajuizada ação judicial pleiteando o mesmo direto; (ii) é vedado ao CAP a apreciação de recurso interposto contra decisão prolatada em processo disciplinar e de avaliação de desempenho, ressalvada a hipótese de alegação de nulidade do processo administrativo, quando a manifestação do Conselho limitar-se-á aos aspectos formais do processo.
As reclamações ao CAP retiram a eficácia do ato impugnado?
Não, as reclamações ao CAP não tem efeito suspensivo, permanecendo o ato impugnado com seus efeitos.
Posso protocolar a reclamação sem assistência de um advogado?
Sim, a reclamação e recursos podem ser apresentadas pelo(a) servidor(a) ou por seu(sua) procurador(a) legalmente constituído.
Outras informações
O prazo para apresentação de reclamação ao Conselho é de cento e vinte dias consecutivos, contados do dia seguinte ao que ocorrer a publicação do ato impugnado ou da notificação do(a) servidor(a) no Diário Oficial dos Poderes do Estado.