Pagar créditos não tributários e não passiveis de inscritos em Dívida Ativa - parcelamento excepcional

Conteúdo Principal

O que é?

Pagamento de crédito não tributário, não passível de inscrição em dívida ativa através de parcelamento excepcional.

Órgão Responsável

Etapas, custos e documentos

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Apresentar requerimento

Apresente o requerimento de parcelamento excepcional, instruído da documentação necessária (veja abaixo quais documentos). 

Documentação

1) Documentação de identificação do requerente, bem como dados de contato: WhatsApp, e-mail ou endereço para correspondência;
2) Procuração do representante legalmente constituído, se houver;
3) Número do Processo ou número do SEI que gerou o débito.

Valor

Gratuito

Canais de prestação
Aplicativo / celular

WhatsApp (31) 98233-7979

Presencial

Endereço: Avenida Afonso Pena, 4000, Bairro Cruzeiro, Belo Horizonte.

Mas atenção: é preciso agendar o horário por telefone (whatsapp (31. 98233-7979) ou email (pocobrancacivel@advocaciageral.mg.gov.br)

Telefone
WhatsApp (31) 98233-7979
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Acompanhar informação sobre o deferimento ou indeferimento

O autor do requerimento será comunicado do deferimento ou indeferimento da solicitação de parcelamento excepcional. Em caso de deferimento, será elaborado novo acordo e, posteriormente, as guias DAE serão emitidas pelo setor.

Documentação

A documentação é enviada na etapa anterior.

Valor

Gratuito

Quem pode utilizar este serviço?

Responsáveis com débitos não tributários ou seus representantes legalmente constituídos

Legislação

Dúvidas frequentes

Regras de parcelamento e forma de atualização:
1. Os créditos inferiores a 200 UFEMG (duzentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) (R$ 954,06 - novecentos e cinquenta e quatro reais e seis centavos) poderão ser pagos em até 5 (cinco) prestações mensais, sem limite quanto ao valor de cada parcela.

2. Quando o valor atualizado do crédito for igual ou inferior a 5.500 UFEMG (cinco mil e quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) (R$ 26.236,65 vinte e seis mil, duzentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos), o valor de cada uma das prestações mensais não poderá ser inferior a 100 UFEMG (cem Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) (R$ 477,03 - quatrocentos e setenta e sete reais e três centavos).

3. Os créditos de valor superior a 5.500 UFEMG (cinco mil e quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) - (R$ 26.236,65 vinte e seis mil, duzentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos) poderão ser parcelados nos termos do Decreto nº 46.668, de 15 de dezembro de 2014.
Decreto nº 46.668/14: Art. 60. O valor correspondente a cada parcela, por rubrica, será o resultado da divisão dos valores apurados na forma do caput do artigo anterior pelo número de parcelas.§ 2º Os valores da entrada prévia e das parcelas não poderão ser inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais), salvo autorização da autoridade competente.

4. Será exigido o oferecimento de fiança, seguro garantia, garantia hipotecária ou carta de fiança, quando o montante a ser parcelado for superior a R$100.000,00 (cem mil reais)

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