O que é?
Por determinação legal, o diferimento do ICMS somente será aplicado às importações de bens e mercadorias quando o desembaraço aduaneiro for realizado no território mineiro, ou seja, através de recinto alfandegado de zona secundária localizado em Minas Gerais.
A Autorização para Desembaraço Aduaneiro em Outra Unidade da Federação – ADFE, nos termos do art. 130 do RICMS/23, como ato administrativo de competência exclusiva do Subsecretário da Receita Estadual, viabiliza ao(à) contribuinte, em caráter excepcional, que o desembaraço aduaneiro ocorra em outra unidade da federação, sem a perda do diferimento do ICMS nas importações de bens e mercadorias.
Em situações excepcionais, devidamente justificadas pelo(a) contribuinte, a ADFE, após manifestação expressa da Delegacia Fiscal, poderá ser expedida por um prazo máximo de 12 meses.
Cabe ressaltar que a ADFE deve ser solicitada pelo(a) contribuinte e concedida pela SRE/MG previamente ao desembaraço aduaneiro.
A cada vencimento, caberá ao(à) contribuinte formalizar novo pedido de autorização, corroborado por toda a documentação que configure a excepcionalidade, para a concessão de nova ADFE.
Desde que o pedido de renovação seja formulado antes de seu vencimento, por e-mail, a ADFE permanecerá vigente até a manifestação final da SRE, que deferir ou indeferir a solicitação.
Em caso de intimação pela Delegacia Fiscal, o(a) requerente deverá atender em até 15 dias, sujeito(a) ao indeferimento do pedido.
Etapas, custos e documentos
O(A) contribuinte deve enviar o formulário de solicitação de orçamento devidamente preenchido, via e-mail, aos recintos alfandegados, que apresentarão o orçamento em até 48 horas contadas da solicitação da empresa, devendo constar também o orçamento das transportadoras para desembaraço em Minas Gerais.
O formulário de solicitação de orçamento encontra-se disponível para download no item "Arquivos" desta página.
Para efeito da análise do pedido e caracterização da excepcionalidade, a empresa deve, obrigatoriamente, apresentar os orçamentos, sempre considerando que a mercadoria transite pelo estado de MG, da seguinte forma:
- do recinto alfandegado de fora do estado, com o transporte da mercadoria até seu estabelecimento;
- trânsito aduaneiro do local de entrada em território nacional até o recinto alfandegado mineiro.
O orçamento do recinto alfandegado de fora do estado deve, obrigatoriamente, ser apresentado ao recinto alfandegado mineiro, para fins de análise.
O(A) contribuinte deve apresentar à Fazenda cópia do formulário assinado pelo Recinto Alfandegado.
A mera apresentação do orçamento por si só não configura a excepcionalidade.
Recolher a taxa de expediente, conforme previsto no item 2.49 da Tabela “A” - Atos da Secretaria de Estado de Fazenda. (emitir DAE)
- Na linha “Taxas”, selecionar "Taxas de Expediente - Atos SEF" e confirmar.
- Selecionar o tipo de identificação e preencher a identificação.
- Na linha “Serviço”, selecionar "Autorização para Desembaraço Aduaneiro em Outra UF"
- Clicar em “Gerar Pagamento”.
400 UFEMG
O(A) contribuinte deve enviar por e-mail à Delegacia Fiscal de sua circunscrição o requerimento de autorização para desembaraço aduaneiro em outra UF, acompanhado de toda a documentação necessária.
O modelo de requerimento de autorização para desembaraço aduaneiro em outra UF encontra-se disponível para download no item "Arquivos" desta página.
- Todos os dados cadastrais, tais como: razão social, CNPJ, inscrição estadual, endereço;
- Número do regime especial (se houver) ou dispositivo legal constante dos Anexos VI e VIII do RICMS/2023 que fundamente a aplicação do diferimento do ICMS na importação;
- Cópia da ADFE anterior, se existente;
- No caso das “Tradings” ou das “Comerciais Atacadistas Importadoras”, deverá ser apresentada a relação, por tipo ou espécie, das mercadorias a serem importadas.
- Recinto Alfandegado da UF de entrada da mercadoria
- Recinto Alfandegado Mineiro
- Transportadora
Quem utiliza esse serviço?
Poderá requerer a ADFE, no caso de importação com diferimento do ICMS, todo(a) contribuinte domiciliado(a) em território mineiro, desde que atenda a uma das condições abaixo:
- titular de regime especial concedido pela Superintendência de Tributação;
- titular de regime especial concedido pela Delegacia Fiscal, no caso de bens do ativo;
- que se enquadre nas hipóteses constantes dos Anexos VI e VIII do RICMS/2023.
O(A) contribuinte deve estar regular com todas as suas obrigações fiscais.
Arquivos
| Anexo | Tamanho |
|---|---|
| Formulário de solicitação de orçamento | 31.56 KB |
| Requerimento de autorização para desembaraço aduaneiro em outra UF | 14.65 KB |
Legislação
Art. 130 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023 (RICMS/23)
O § 4º do art. 130 do Decreto nº 48.589 de 2023 estabelece que a autorização para desembaraço aduaneiro com o diferimento do imposto fora do Estado de Minas Gerais produzirá efeitos até a decisão de novo pedido de autorização, desde que o pedido de renovação tenha sido protocolizado durante o período de vigência da autorização.
Outras informações
OBSERVAÇÕES PARA TRADINGS OU COMERCIAIS ATACADISTAS IMPORTADORAS:
- A critério da Administração Tributária, a relação das mercadorias poderá ser anexada ao instrumento que conceder a Autorização;
- Havendo necessidade de novas inclusões de mercadorias, o(a) contribuinte deverá providenciar solicitação à Delegacia Fiscal para que esta se manifeste quanto à viabilidade da extensão da ADFE já concedida para as novas mercadorias, de forma a subsidiar decisão do Subsecretário da Receita Estadual;
- Para as importações “por encomenda”, caso o(a) contribuinte encomendante já possua ADFE, a mesma, enquanto vigente, poderá ser estendida à “Trading” que realizar a operação. A referida extensão será requerida pela própria “Trading” mantendo-se obrigatória a observação de todos os requisitos acima.
Outros elementos poderão ser considerados na análise da Delegacia Fiscal.