O que é?
- Fato Gerador Presumido que não ocorreu:
Tem direito à restituição do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação por Substituição Tributária (ICMS–ST) o(a) contribuinte que recolheu, em favor do Estado de Minas Gerais, o imposto correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, conforme artigos 35 e 36 do Anexo VII do RICMS/23.
O valor do imposto pode ser restituído mediante:
- Abatimento de imposto devido pelo(a) próprio(a) contribuinte a título de Substituição Tributária;
- Creditamento na escrita fiscal do(a) contribuinte.
Hipóteses de Ressarcimento: o(a) contribuinte poderá se ressarcir junto a sujeito passivo por Substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:
I - na hipótese de que trata o inciso I do artigo 36 do Anexo VII do RICMS/23, sendo que na situação em que ocorrer saída de combustível derivado de petróleo de importador, distribuidor ou transportador revendedor retalhista - TRR - localizados neste Estado para outra unidade da Federação e o valor do imposto devido a unidade federada de destino for inferior ao montante do imposto cobrado pela unidade de origem, a restituição será realizada por meio do ressarcimento junto ao fornecedor da mercadoria;
II - na hipótese de que trata o inciso II do caput do artigo 36, Anexo VII do RICMS/23 cujo fundamento seja o disposto no item 134 da Parte 1 do Anexo X do mesmo Regulamento, e as mercadorias sejam as relacionadas no subitem 114.4 do referido item.
A modalidade de abatimento (inciso I do artigo 37 do Anexo VII do RICMS/23) não se aplica nas hipóteses em que o imposto deva ser recolhido até o momento da entrada da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no Estado.
- Fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2019:
Em relação aos fatos geradores presumidos que não se realizaram e deram direito à restituição até 28 de fevereiro de 2019, na modalidade de abatimento ou creditamento, o(a) contribuinte deverá observar o disposto no Decreto nº: 48.282, de 19 de outubro de 2021.
Ressaltamos que o art. 3º do Decreto 48.282/2021 determina a observação do limite de 30% (trinta por cento) do saldo devedor, conforme:
Art. 3º - O abatimento e o creditamento a que se referem os incisos II e III do caput do art. 2º serão realizados pelo contribuinte, observado o limite de 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado a cada período de apuração.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no caput, o contribuinte deverá informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na Escrituração Fiscal Digital - EFD.
- Fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março 2019:
Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2019, aplica-se o disposto nos artigos 35 a 47 do Anexo VII do RICMS/23.
- Restituição de ICMS/ST devida em razão da não Definitividade da Base de Cálculo Presumida:
Para as restituições devidas em razão da não definitividade da base de cálculo presumida, o(a) contribuinte deve seguir o que preceitua os artigos 46 e 47 do Anexo VII do RICMS/23.
Nos casos em que o fato gerador se realizar por um valor inferior ao da base de cálculo presumida do ICMS ST, o(a) contribuinte que houver praticado a operação interna de circulação da mercadoria a consumidor final fará jus à restituição, observado a artigos 44 a 47 do Anexo VII do RICMS/23. Importante lembrar que somente fará jus à restituição, o(a) contribuinte que não tiver realizado o repasse do valor do imposto pleiteado no preço da mercadoria ou, no caso de tê-lo feito, estar expressamente autorizado(a) a recebê-lo por quem o suportou, caso em que os documentos comprobatórios deverão ser mantidos à disposição do Fisco.
Etapas, custos e documentos
Enviar o requerimento modelo 06.01.01 para a unidade do(a) contribuinte, conforme abaixo:
- Em Belo Horizonte e Contagem o protocolo é feito via Fale com a AF, selecionando o Assunto: Requerimento de Restituição do ICMS-ST>Protocolo de Documentos
- Demais localidades de MG, vide Lista de e-mails.
Quem utiliza esse serviço?
Todos(as) os(as) contribuintes que apresentarem alguma das situações já citadas aqui.
Legislação
Outras informações
Os requerimentos que, porventura, foram apresentados pelos(as) contribuintes até o dia 20/10/2021, data de publicação do Decreto nº 48.282/2021, para fins de restituição do valor do imposto retido ou pago a título de substituição tributária, na modalidade de abatimento ou de creditamento, e para fins de creditamento do ICMS operação própria do remetente, a que se refere o art. 1º Decreto nº 48.282/2021, serão arquivados pela repartição fazendária. Entretanto, isto não implica homologação dos procedimentos efetuados pelo(a) contribuinte para a restituição do valor do imposto retido ou pago a título de substituição tributária e para o creditamento do ICMS operação própria do remetente.
É de extrema importância a manutenção correta dos arquivos exigidos no artigo 37 §3º do Anexo VII do RICMS/23, observando o disposto no Manual de Escrituração – Restituição do ICMS ST – Fato Gerador Presumido Não Realizado. Os arquivos deverão refletir de forma fidedigna as informações constantes dos documentos fiscais e dos valores retidos ou pagos a título de substituição tributária, devendo os registros específicos da EFD (Escrituração Fiscal Digital) observar as orientações de preenchimento e regras de validação do Guia Prático da EFD, bem como os registros 88STES e 88STITNF do SINTEGRA, caso em que o(a) contribuinte deverá verificar a consistência dos arquivos e a veracidade das informações neles contidas.
Esclarecemos que a entrega dos registros da EFD relacionados à restituição, quais sejam, C180, C185, C330, C380, C430, C480, H030, 1250 e 1255, são obrigatórios a partir de 01/01/2020. Dessa forma, o registro 88STES (Estoque Inicial) do SINTEGRA é obrigatório até o período de dezembro de 2019, sendo que o registro 88STITNF do SINTEGRA é obrigatório para as notas fiscais de entrada escrituradas até 31/12/2019, ainda que o fato gerador da restituição ocorra a partir de janeiro de 2020. Ou seja, se as notas fiscais que acobertarem o estoque inicial declarado no H030 tiverem sido escrituradas em data anterior a 01/01/2020, o(a) contribuinte deverá apresentar o Registro 88STITNF para tais notas.
Neste documento anexo constam as irregularidades mais comuns encontradas na declaração destes arquivos: InconistênciasArquivos.
Desde a publicação do Decreto nº 48.282/2021, em 20/10/2021, e dos Decretos nº 47.547/2018 e 47.621/2019, publicados anteriormente, não é mais exigido o visto em documento fiscal para fins de autorização de restituição de ICMS-OP e de ICMS-ST, referente a fato gerador presumido que não se realizou, nas modalidades de ABATIMENTO e CREDITAMENTO, independente da data de ocorrência do fato gerador que não ocorreu. Contudo, ressaltamos que, conforme art. 42 do Anexo VII do RICMS/2023, os valores levados a creditamento / abatimento poderão ser objeto de verificação fiscal. Por isso, é importante estar atento às obrigações para correto registro e aproveitamento desse crédito, verificando atentamento o disposto nos artigos 37 §3º ao artigo 41 do Anexo VII do RICMS/2023 e no Decreto nº 48.282/2021.
Na modalidade RESSARCIMENTO, é necessário o visto no documento fiscal e, portanto, a apresentação de requerimento e documentos. A atividade para conferência e aposição do visto será programada para execução fiscal oportunamente. Nesse caso, a solicitação é realizada através do preenchimento e apresentação do Requerimento de Restituição do ICMS-ST utilizando o formulário próprio modelo 06.01.01. Somente após a análise e decisão do Fisco é que será dado o visto em nota fiscal emitida e permitida a apropriação do imposto, nos termos do artigo 38 do Anexo VII do RICMS/2023, e permitida a apropriação do crédito.
Unidades onde o serviço é prestado
Município | Unidade |
---|---|
Manga | Administração Fazendária - AF |
Extrema | Administração Fazendária - AF |
Cláudio | Administração Fazendária - AF |
Formiga | Administração Fazendária - AF |
Águas Formosas | Administração Fazendária - AF |