Requerer restituição de ICMS por Substituição Tributária (ICMS/ST)

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O que é?

  1. Fato Gerador Presumido que não ocorreu

Tem direito à restituição do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação por Substituição Tributária (ICMS–ST) o(a) contribuinte que recolheu, em favor do Estado de Minas Gerais, o imposto correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, conforme artigos 35 e 36 do Anexo VII do RICMS/23.

O valor do imposto pode ser restituído mediante:

- Abatimento de imposto devido pelo(a) próprio(a) contribuinte a título de Substituição Tributária;
- Creditamento na escrita fiscal do(a) contribuinte. 

Hipóteses de Ressarcimentoo(a) contribuinte poderá se ressarcir junto a sujeito passivo por Substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado: 

I - na hipótese de que trata o inciso I do artigo 36 do Anexo VII do RICMS/23, sendo que na situação em que ocorrer saída de combustível derivado de petróleo de importador, distribuidor ou transportador revendedor retalhista - TRR - localizados neste Estado para outra unidade da Federação e o valor do imposto devido a unidade federada de destino for inferior ao montante do imposto cobrado pela unidade de origem, a restituição será realizada por meio do ressarcimento junto ao fornecedor da mercadoria;

 II - na hipótese de que trata o inciso II do caput do artigo 36, Anexo VII do RICMS/23 cujo fundamento seja o disposto no item 134 da Parte 1 do Anexo X do mesmo Regulamento, e as mercadorias sejam as relacionadas no subitem 114.4 do referido item. 

A modalidade de abatimento (inciso I do artigo 37 do Anexo VII do RICMS/23) não se aplica nas hipóteses em que o imposto deva ser recolhido até o momento da entrada da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no Estado. 

  • Fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2019:  

Em relação aos fatos geradores presumidos que não se realizaram e deram direito à restituição até 28 de fevereiro de 2019na modalidade de abatimento ou creditamento, o(a) contribuinte deverá observar o disposto no Decreto nº: 48.282, de 19 de outubro de 2021.

Ressaltamos que o art. 3º do Decreto 48.282/2021 determina a observação do limite de 30% (trinta por cento) do saldo devedor, conforme:

 Art. 3º - O abatimento e o creditamento a que se referem os incisos II e III do caput do art. 2º serão realizados pelo contribuinte, observado o limite de 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado a cada período de apuração.

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no caput, o contribuinte deverá informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na Escrituração Fiscal Digital - EFD. 

  • Fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março 2019

Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2019, aplica-se o disposto nos artigos 35 a 47 do Anexo VII do RICMS/23.

 

  1. Restituição de ICMS/ST devida em razão da não Definitividade da Base de Cálculo Presumida

Para as restituições devidas em razão da não definitividade da base de cálculo presumida, o(a) contribuinte deve seguir o que preceitua os artigos 46 e 47 do Anexo VII do RICMS/23.

Nos casos em que o fato gerador se realizar por um valor inferior ao da base de cálculo presumida do ICMS ST, o(a) contribuinte que houver praticado a operação interna de circulação da mercadoria a consumidor final fará jus à restituição, observado a artigos 44 a 47 do Anexo VII do RICMS/23. Importante lembrar que somente fará jus à restituição, o(a) contribuinte que não tiver realizado o repasse do valor do imposto pleiteado no preço da mercadoria ou, no caso de tê-lo feito, estar expressamente autorizado(a) a recebê-lo por quem o suportou, caso em que os documentos comprobatórios deverão ser mantidos à disposição do Fisco.

Etapas, custos e documentos

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Apresentar a documentação

Enviar o requerimento modelo 06.01.01 para a unidade do(a) contribuinte, conforme abaixo:

- Em Belo Horizonte e Contagem o protocolo é feito via Fale com a AF, selecionando o Assunto: Requerimento de Restituição do ICMS-ST>Protocolo de Documentos

- Demais localidades de MG, vide Lista de e-mails.

Documentos
Formulário preenchido
Formulário modelo 06.01.01.

Quem utiliza esse serviço?

Todos(as) os(as) contribuintes que apresentarem alguma das situações já citadas aqui.

Legislação

Outras informações

Os requerimentos que, porventura, foram apresentados pelos(as) contribuintes até o dia 20/10/2021, data de publicação do Decreto nº 48.282/2021, para fins de restituição do valor do imposto retido ou pago a título de substituição tributária, na modalidade de abatimento ou de creditamento, e para fins de creditamento do ICMS operação própria do remetente, a que se refere o art. 1º Decreto nº 48.282/2021, serão arquivados pela repartição fazendária. Entretanto, isto não implica homologação dos procedimentos efetuados pelo(a) contribuinte para a restituição do valor do imposto retido ou pago a título de substituição tributária e para o creditamento do ICMS operação própria do remetente.

É de extrema importância a manutenção correta dos arquivos exigidos no artigo 37 §3º do Anexo VII do RICMS/23, observando o disposto no Manual de Escrituração – Restituição do ICMS ST – Fato Gerador Presumido Não Realizado. Os arquivos deverão refletir de forma fidedigna as informações constantes dos documentos fiscais e dos valores retidos ou pagos a título de substituição tributária, devendo os registros específicos da EFD (Escrituração Fiscal Digital) observar as orientações de preenchimento e regras de validação do Guia Prático da EFD, bem como os registros 88STES e 88STITNF do SINTEGRA, caso em que o(a) contribuinte deverá verificar a consistência dos arquivos e a veracidade das informações neles contidas.

Esclarecemos que a entrega dos registros da EFD relacionados à restituição, quais sejam, C180, C185, C330, C380, C430, C480, H030, 1250 e 1255, são obrigatórios a partir de 01/01/2020. Dessa forma, o registro 88STES (Estoque Inicial) do SINTEGRA é obrigatório até o período de dezembro de 2019, sendo que o registro 88STITNF do SINTEGRA é obrigatório para as notas fiscais de entrada escrituradas até 31/12/2019, ainda que o fato gerador da restituição ocorra a partir de janeiro de 2020. Ou seja, se as notas fiscais que acobertarem o estoque inicial declarado no H030 tiverem sido escrituradas em data anterior a 01/01/2020, o(a) contribuinte deverá apresentar o Registro 88STITNF para tais notas.

Neste documento anexo constam as irregularidades mais comuns encontradas na declaração destes arquivos: InconistênciasArquivos.

Desde a publicação do Decreto nº 48.282/2021, em 20/10/2021, e dos Decretos nº 47.547/2018 e 47.621/2019, publicados anteriormente, não é mais exigido o visto em documento fiscal para fins de autorização de restituição de ICMS-OP e de ICMS-ST, referente a fato gerador presumido que não se realizou, nas modalidades de ABATIMENTO e CREDITAMENTO, independente da data de ocorrência do fato gerador que não ocorreu. Contudo, ressaltamos que, conforme art. 42 do Anexo VII do RICMS/2023, os valores levados a creditamento / abatimento poderão ser objeto de verificação fiscal. Por isso, é importante estar atento às obrigações para correto registro e aproveitamento desse crédito, verificando atentamento o disposto nos artigos 37 §3º ao artigo 41 do Anexo VII do RICMS/2023 e no Decreto nº 48.282/2021.

Na modalidade RESSARCIMENTO, é necessário o visto no documento fiscal e, portanto, a apresentação de requerimento e documentos. A atividade para conferência e aposição do visto será programada para execução fiscal oportunamente. Nesse caso, a solicitação é realizada através do preenchimento e apresentação do Requerimento de Restituição do ICMS-ST utilizando o formulário próprio modelo 06.01.01. Somente após a análise e decisão do Fisco é que será dado o visto em nota fiscal emitida e permitida a apropriação do imposto, nos termos do artigo 38 do Anexo VII do RICMS/2023, e permitida a apropriação do crédito.

 

Unidades onde o serviço é prestado

Atualizado em: