O que é?
Trata-se do Credenciamento em Portaria SUFIS, a que se refere o § 1º do Art. 447 do Anexo VIII do RICMS/23, para aquisição de Óleo Diesel, com crédito presumido do imposto prevista no item 36 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/23, pelos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, nas condições previstas no Capítulo LXIII do Anexo VIII do RICMS/23.
Etapas, custos e documentos
Efetuar o cadastro no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, destinado à participação de usuários(as) externos(as) em processos administrativos junto ao Governo do Estado de Minas Gerais.
OBSERVAÇÃO: No 3º PASSO do cadastramento informado no link abaixo (Envio de Documentação), o(a) usuário(a) deverá acessar AQUI, selecionar o assunto "Usuário Externo - SEI" no menu suspenso e registrar a demanda enviando a documentação exigida no pré-cadastro, para que o cadastramento seja finalizado.
Após o cadastramento no SEI, acionar o link de acesso para usuários(as) externos(as).
No menu à esquerda, clicar em "Peticionamento" e na sequência em "Processo Novo".
Selecionar o Peticionamento “SEF – Requerimento: Credenciamento para Aquisição de Óleo Diesel com Crédito Presumido", no Sistema Eletrônico de Informações-SEI.
Ao entrar no processo, preencher todos os formulários exigidos no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Quem utiliza esse serviço?
O(a) prestador(a) de serviço de transporte rodoviário público de passageiros(as), inscrito ou não no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais, atendidas as condições necessárias previstas na Legislação, nas aquisições internas promovida junto às distribuidoras de combustíveis credenciadas.
Legislação
Outras informações
Hipóteses de descredenciamento:
O(a) prestador(a) de serviço de transporte será descredenciado(a) de ofício na hipótese de ser configurado fraude, dolo ou simulação.
Hipóteses de suspensão do credenciamento:
O credenciamento do(a) prestador(a) de serviço de transporte será suspenso por alteração na portaria, quando:
I – adquirir o produto com o benefício em volume além do autorizado;
II – descumprir intimação do Fisco para regularização, no prazo de dez dias, de sua certidão de débitos tributários.
O(a) prestador(a) de serviço de transporte poderá requerer a reativação do credenciamento por meio do SEI, nas condições e nos prazos a seguir:
I – caso a suspensão decorra de aquisição do produto com o benefício em volume além do autorizado, desde que não tenha sido configurado fraude, dolo ou simulação e que o comprovante de pagamento do imposto indevidamente desonerado, com os acréscimos legais, seja anexado ao requerimento de reativação do credenciamento:
a) após decorridos trinta dias a contar da suspensão em que, cumulativamente o volume adquirido além do autorizado:
- decorra exclusivamente de uma única operação dentro do período de vigência da portaria;
- não seja superior a dez mil litros;
- não seja superior a 5% (cinco por cento) do volume autorizado na portaria;
b) nas demais hipóteses, após decorridos seis meses a contar da suspensão;
II – caso a suspensão decorra do descumprimento da intimação para regularizar a sua certidão de débitos tributários, a partir do primeiro dia útil subsequente, quando comprovada a regularização da certidão.
Observação:
Ao final do período de vigência, mantida a legislação atual, ao(à) beneficiário(a) constante na última portaria vigente não é necessário requerer novo credenciamento ou a sua reativação para renovação do benefício, desde que não tenha sido enquadrado(a) nas hipóteses de descredenciamento ou suspensão.
E-mail para contato: sufisdgf@fazenda.mg.gov.br