O que é?
O Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais- IPEM-MG realiza a fiscalização dos produtos pré-medidos, que são todos aqueles itens embalados e medidos sem a presença do consumidor, e que se encontram em condições de comercialização, como o papel higiênico, café, detergente, arroz, açúcar, leite, biscoitos, sabão em pó e tantos outros. A variedade de itens é tão grande que, atualmente, eles representam cerca de 85% de tudo que a sociedade consome.
Para assegurar que tanto o comerciante, ao adquirir da indústria, quanto o consumidor, ao comprar do varejo, estão recebendo a quantidade real indicada na embalagem, os fiscais do Ipem-MG visitam periodicamente os comércios.
Etapas, custos e documentos
A fiscalização dos produtos pré-medidos é realizada de ofício pelos fiscais do Ipem-MG ou sempre que há denúncias da sociedade, por meio do canal de Ouvidoria do Ipem-MG.
Alvará de funcionamento, CNPJ e certificado da última verificação.
Gratuito
Quando não é possível analisar no estabelecimento comercial os produtos, a equipe do Ipem-MG coleta os itens para serem analisados no Laboratório de Produtos Pré-Medidos do órgão.
Cabe destacar que as empresas responsáveis pelas marcas são convidadas a acompanhar os ensaios. Para isso, os representantes das empresas recebem um comunicado oficial do órgão com data e horário da realização dos exames.
Quando os exames e ensaios forem realizados em campo, fica dispensado a comunicação prévia aos responsáveis.
Quanto tempo leva?
A fiscalização de Produtos Pré- Medidos é realizada diariamente e rotineiramente.
Quem utiliza esse serviço?
A sociedade, o comércio e a indústria.
Legislação
01
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265/2021
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Ácidos/Formol(Produtos Químicos)
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Art. 3º Os produtos químicos e seus derivados, destinados à linha institucional e/ou industrial, comercializados em tambores ou bombonas, com exceção daqueles utilizados na agropecuária, devem apresentar, em sua rotulagem, a indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em unidades legais de massa. Revoga Portaria Inmetro nº364 de 27 de setembro de 2007 a partir de 2 de agosto de 2021. |
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02 |
251/2021 |
Açúcar branco |
Acondicionamento deve obedecer aos seguintes valores: 100g, 200g, 250g, 500g, 1kg, 2kg e 5kg . Livre abaixo de 100g e acima de 5kg . Revoga Portaria Inmetro nº153 de 19 de maio de 2008 a partir de 1º de julho de 2021. |
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03 |
329/2021 |
Aerossol |
Dispõe sobre as mercadorias pré-embaladas comercializadas sob a forma de aerossol – consolidado. Revoga Portaria Inmetro nº75 de 19 de maio de 1999 a partir de 1º de dezembro de 2021. |
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04 |
251/2021 |
Água sanitária, lavandina ou solução de hipoclorito de sódio para uso doméstico. |
Acondicionamento deve ser feito nos seguintes valores para o conteúdo: 250ml, 500ml, 750ml e 1L Livre: abaixo de 250ml e acima de 1L Revoga Portaria Inmetro nº153 de 19 de maio de 2008 a partir de 1º de julho de 2021. |
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05 |
591/2013 |
Álcool |
Revoga Portaria Inmetro nº 115, de 31 de outubro de 1984. |
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06 |
186/2021 |
Alho in natura |
Dispõe sobre a tolerância individual admissível das mercadorias pré-embaladas sal, utilizado como condimento alimentar, fermento biológico fresco e alho in natura, sem a presença do consumidor. Revoga a Portaria Inmetro nº 69 de 17 de março de 2004 a partir de 1º de junho de 2021. |
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07 |
362/2020 |
Alimentos comercializados a Peso |
Revoga a Portaria INMETRO nº 97, 11 de abril de 2000. |
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08 |
265/2021 |
Alimentos infantis |
Art. 19. As mercadorias pré-embaladas alimentos infantis, assim denominados as sopas, os cremes, os purês, os doces e os mingaus, elaborados com frutas, carnes, cereais, vegetais e elementos coadjuvantes, que se apresentem sob a forma pastosa a 20°C, devem apresentar, em sua rotulagem, a indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em unidades legais de massa. Revoga Portaria Inmetro nº085 de 20 de abril de 1989 a partir de 2 de agosto de 2021. |
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09 |
251/2021 |
Arroz, excluindo prato preparado. |
Acondicionamento deve obedecer aos seguintes valores: 100g, 125g, 200g, 250g, 500g, 1kg, 2kg e 5kg . Livre acima de 5kg Revoga Portaria Inmetro nº153 de 19 de maio de 2008, a partir de 1º de julho de 2021. |
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10 |
265/2021
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Ataduras - Compressas
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Art. 7º As mercadorias pré-embaladas ataduras de crepom, ataduras ortopédicas e compressas campo operatório pré-lavadas devem apresentar, em sua rotulagem, a indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em número de unidades em cada mercadoria, seguida das dimensões lineares (comprimento e largura) de cada unidade em unidades legais de comprimento e o peso líquido do conteúdo da mercadoria em unidades legais de massa. Art. 8º A mercadoria pré-embalada compressa de gaze deve apresentar, em sua rotulagem, a indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em número de unidades em cada mercadoria, seguida das dimensões lineares (comprimento e largura) de cada unidade em unidades legais de comprimento. Revoga Portaria Inmetro nº106 de 18 de junho de 2003, a partir de 2 de agosto de 2021. |
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11 |
210/2021
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Balas em geral, goma de mascar, caramelos, confeitos, doces em tabletes, chocolate.
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Dispõe sobre o conteúdo nominal de balas em geral, goma de mascar, caramelos, confeitos, doces em tabletes, chocolate, drops e pastilhas. Revoga a Portaria INMETRO nº 73 de 19 de março de 1999, a partir de 1º de junho de 2021. |
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12
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205/2021
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Barras e Fios de Aço (Vergalhões)
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Aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado que estabelece a padronização e os critérios para a verificação do conteúdo efetivo dos produtos barras e fios de aço (vergalhões). Revoga a Portaria INMETRO nº 143 de 22 de julho de 2005, a partir de 1º de junho de 2021. |
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13 |
093/2008 |
Revoga Portaria |
Revoga a Portaria INMETRO nº 80 de 27 de abril de 1988 |
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14
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165/2021
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Brindes ou Vale-brindes
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Dispõe sobre o conteúdo nominal dos produtos com brindes. Revoga a Portaria INMETRO nº 180 de 14 de dezembro de 1998, a partir de 1º de junho de 2021. |
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15 |
251/2021 |
Café (todos), excluindo os solúveis. |
Acondicionamento deve obedecer aos seguintes valores: 250g, 500g e 1kg Livre abaixo de 250g e acima de 1kg Revoga a Portaria INMETRO nº 153 de 19 de maio de 2008, a partir de 1º de julho de 2021. |
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16 |
362/2020 |
Cigarros |
Revoga a Portaria INMETRO nº 151, 10 de agosto de 2004. |
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17 |
483/2021 |
Clipes para papel |
Dispõe sobre a indicação da quantidade nominal dos produtos clips para papel, grampos para papel, artesanato e uso industrial, apresentados em barretes e palitos para churrasco - consolidado. Revoga a Portaria INMETRO nº 123 de 21 de junho de 2002, a partir de 1º de junho de 2022. |
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18 |
265/2021 |
Colas e adesivos |
Art. 16. As mercadorias pré-embaladas denominadas colas e adesivos devem apresentar, em sua rotulagem, a indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em unidades legais de massa. Revoga a Portaria INMETRO nº 117 de 5 de junho de 1992, a partir de 2 de agosto de 2021. |
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19 |
265/2021 |
Creme de barbear e espuma de barbear |
Art. 14. As mercadorias pré-embaladas creme de barbear e espuma de barbear devem apresentar, em sua rotulagem, a indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em unidades legais de massa. Revoga a Portaria INMETRO nº 003 de 6 de janeiro de 1993, a partir de 2 de agosto de 2021. |
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20
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251/2021 |
Dentifrícios, excluídos os medicinais |
Revoga a Portaria INMETRO nº 153 de 19 de maio de 2008 e Portaria Inmetro nº 103 de 12 de março de 2019, a partir de 1º de julho de 2021. |
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21 |
425/2016 |
Dupla visita para lavratura de autos de infração |
Revoga a Portaria Inmetro nº 436 de 12 de dezembro de 2007. |
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22
22A
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251/2021
362/2020
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Erva Mate |
Acondicionamento deve obedecer aos seguintes valores para peso líquido: 100g, 250g, 500g e 1kg Livre: abaixo de 100g e acima de 1kg Revoga a Portaria INMETRO nº 153 de 19 de março de 2008, a partir de 1º de julho de 2021.
Revoga a Portaria Inmetro nº 247 de 17 de julho de 2008 e Portaria Inmetro nº 232 de 29 de junho de 2009. |
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23
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361/2009 |
Espaço vazio |
Revoga a Portaria Inmetro nº 162 de 12 de dezembro de 1995 – “Espaço Vazio” |
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24
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201/2021
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Etiquetagem |
Dispõe sobre a indicação quantitativa do peso líquido de mercadorias pré-embaladas, acondicionadas e/ou etiquetadas no ponto de venda. Revoga a Portaria Inmetro nº 144 de 22 de julho de 2005, a partir de 1º de junho de 2021. |
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25 |
265/2021 |
Extrato de tomate, Polpa de tomate, Purê de tomate e Molho de tomate |
Art. 4º As mercadorias pré-embaladas extrato de tomate, purê de tomate, polpa de tomate e molho de tomate devem apresentar, em sua rotulagem, a indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em unidades legais de massa. Revoga a Portaria INMETRO nº 363 de 27 de setembro de 2007, a partir de 2 de agosto de 2021. |
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26 |
251/2021 |
Farinha de mandioca |
Acondicionamento deve obedecer aos seguintes valores: 250g, 500g, 1kg e 2kg . Livre: abaixo de 250g e acima de 2 kg Revoga a Portaria INMETRO nº 153 de 19 de maio de 2008, a partir de 1º de julho de 2021. |
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27
27A
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474/2021
251/2021
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Farinha de trigo e farinha de trigo com fermento |
Aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado que estabelece a metodologia para a verificação quantitativa da mercadoria pré-embalada farinha de trigo. Revoga a Portaria INMETRO nº 143 de 24 de julho de 2002, a partir de 1º de junho de 2022.
Acondicionamento deve obedecer aos seguintes valores: 500g, 1kg, 2kg e 5kg Livre: acima de 5kg Revoga a Portaria INMETRO nº 153 de 19 de maio de 2008, a partir de 1º de julho de 2021. |
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28 |
251/2021 |
Feijão, excluindo em conservas. |
Acondicionamento deve obedecer aos seguintes valores: 100g, 200g, 500g, 1kg, 2kg e 5kg Livre: acima de 5kg Revoga a Portaria INMETRO nº 153 de 19 de maio de 2008, a partir de 1º de julho de 2021. |
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29
29A
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186/2021
336/2021
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Fermento biológico fresco
Fermento biológico fresco |
Dispõe sobre a tolerância individual admissível das mercadorias pré-embaladas sal, utilizado como condimento alimentar, fermento biológico fresco e alho in natura, sem a presença do consumidor. Revoga a Portaria Inmetro nº 69 de 17 de março de 2004 a partir de 1º de junho de 2021.
Dispõe sobre a indicação quantitativa do produto fermento biológico fresco - consolidado. Revoga a Portaria Inmetro nº 76 de 14 de abril de 1993 a partir de 1º de dezembro de 2021. |
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30 |
251/2021
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Filé de pescado congelado |
Revoga a Portaria INMETRO nº 153 de 19 de maio de 2008, Portaria Inmetro 103 de 12 de março de 2019 e Portaria Inmetro 69 de 15 de fevereiro de 2016, a partir de 1º de julho de 2021. |
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31 |
333/2021 |
Fios e Linhas |
Dispõe sobre a indicação do conteúdo nominal de linhas - consolidado. Revoga a Portaria Inmetro nº 124 de 30 de março de 2007 a partir de 1º de dezembro de 2021. |
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32 |
335/2021 |
Fósforo de Segurança e de Palitos de Dentes |
Aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado sobre a verificação do conteúdo líquido de fósforos e palitos de dente, comercializados como mercadorias pré-embaladas de quantidade nominal igual em número de unidades.Revoga a Portaria Inmetro nº 48 de 29 de janeiro de 2007, a partir de 1º de dezembro de 2021. |
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33 |
362/2020 |
Gelo |
Revoga a Portaria Inmetro nº 196 de 8 de agosto de 2000. |
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34 |
405/2021 |
GásLP |
Aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado que estabelece critérios para exame de determinação quantitativa do conteúdo efetivo do produto gás liquefeito de petróleo (GásLP) quando comercializado em recipientes transportáveis. Revoga a Portaria INMETRO nº 225 de 29 de julho de 2009, a partir de 1º de dezembro de 2021. |
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35 |
464/2021 |
GásLP |
Aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado que estabelece os critérios para a comercialização, indicação quantitativa e metodologia de verificação dos recipientes transportáveis de aço, destinados ao acondicionamento do gás liquefeito de petróleo (GásLP). Revoga a Portaria INMETRO nº 044 de 11 de fevereiro de 2009, a partir de 1º de junho de 2022. |
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36 |
483/2021 |
Grampos para papel, artesanato e uso industrial, apresentados em barretes |
Dispõe sobre a indicação da quantidade nominal dos produtos clips para papel, grampos para papel, artesanato e uso industrial, apresentados em barretes e palitos para churrasco - consolidado. Revoga a Portaria INMETRO nº 123 de 21 de junho de 2002, a partir de 1º de junho de 2022. |
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37 |
265/2021 |
Guardanapo, Toalha e Lenço de papel |
Art. 9º As mercadorias pré-embaladas guardanapo, toalha e lenço de papel devem apresentar, em sua rotulagem, a indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em número de unidades em cada pacote, seguida das dimensões lineares (comprimento e largura) individuais de cada mercadoria em unidades legais de comprimento. Revoga a Portaria INMETRO nº 095 de 3 de julho de 2001, a partir de 2 de agosto de 2021. |
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38
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206/2021
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Inseticida ou repelente |
Aprova o RTM consolidado que estabelece os critérios para a verificação do conteúdo líquido do produto inseticida ou repelente líquido, comercializado em recipiente a ser acoplado em dispositivo elétrico. Revoga a Portaria Inmetro nº 25 de 28 de janeiro de 2008, a partir de 1º de junho de 2021. |
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39
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251/2021 |
Lavandina sólida |
Revoga a Portaria INMETRO nº 153 de 19 de maio de 2008 e Portaria Inmetro 103 de 12 de março de 2019, a partir de 1º de julho de 2021.
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40 |
251/2021 |
Leite líquido de origem animal, excluindo os saborizados |
Acondicionamento deve obedecer aos seguintes valores: 250ml, 500ml, 750ml e 1L Livre: abaixo de 250ml e acima de 1L Revoga a Portaria INMETRO nº 153 de 19 de maio de 2008, a partir de 1º de julho de 2021. |
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41
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265/2021
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Leites fermentados e demais derivados do leite
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Art. 20. As mercadorias pré-embaladas leites fermentados e os demais derivados de leite, acondicionadas e comercializadas sob a denominação de iogurte, leite gelificado, leite condensado, leite evaporado ou concentrado, cremes de leite, doce de leite, sobremesa láctea, queijos e similares devem apresentar, em sua rotulagem, a indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em unidades legais de massa. Revoga a Portaria INMETRO nº 67 de 31 de março de 1989, a partir de 2 de agosto de 2021. |
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42 |
265/2021
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Maionese e molhos cremosos |
Art. 13. As mercadorias pré-embaladas designadas maionese e molhos cremosos devem apresentar, na vista principal sua rotulagem, a indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em unidades legais de massa/volume ou volume/massa, indistintamente. Revoga a Portaria INMETRO nº 12 de 25 janeiro de 1994 e Portaria Inmetro n° 141 de 6 de agosto de 2004, a partir de 2 de agosto de 2021. |
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43 |
251/2021
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Manteigas, margarinas e cremes vegetais, excluindo manteiga de garrafa |
Acondicionamento deve obedecer aos seguintes valores: 100g, 200g, 250g, 500g e 1kg Livre: abaixo de 100g e acima de 1kg Revoga a Portaria INMETRO nº 153 de 19 de maio de 2008 e Portaria INMETRO n° 258 de 24 julho de 2008, a partir de 1º de julho de 2021. |
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44
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265/2021
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Massas em geral, texturas, removedores pastosos e géis
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Art. 2º Indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em unidades legais de massa. Revoga a Portaria Inmetro nº 470 de 8 de dezembro de 2011, a partir de 2 de agosto de 2021. |
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45
45A |
251/2021
362/2020 |
Massas secas ou macarrões, excluindo massas recheadas, pratos preparados e massas para lasanha |
Acondicionamento deve obedecer aos seguintes valores: 100g, 200g, 300g, 400g, 500g, 750g e 1kg Livre: abaixo de 100g e acima de 1kg Revoga a Portaria INMETRO nº 153 de 19 de maio de 2008, a partir de 1º de julho de 2021. Revoga a Portaria Inmetro nº 247 de 17 de julho de 2008, |
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46 |
362/2020 |
Medidas de capacidade descartáveis (copos) |
Revoga a Portaria Inmetro nº 199 de 26 de agosto de 1993 e Portaria Inmetro nº 123 de 6 de novembro de 1997. |
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47 |
265/2021 |
Mel, xarope de glicose, coberturas, polpas e produtos de frutas |
Art. 18. As mercadorias pré-embaladas polpas e os produtos de frutas, o xarope de glicose, o mel e as coberturas, que se apresentem sob a forma pastosa a 20°C, devem apresentar, em sua rotulagem, a indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em unidades legais de massa. Revoga a Portaria INMETRO nº 91 de 20 de abril de 1989, a partir de 2 de agosto de 2021. |
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48 |
251/2021 |
Óleos comestíveis, excluindo os de oliva |
Acondicionamento deve obedecer aos seguintes valores: 100ml, 200ml, 250ml, 500ml, 750ml, 900ml, 1L, 1,5L e 2L Livre: abaixo de 100 ml e acima de 2 L Revoga a Portaria INMETRO nº 153 de 19 de maio de 2008, a partir de 1º de julho de 2021. |
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49 |
483/2021 |
Palitos para churrasco |
Dispõe sobre a indicação da quantidade nominal dos produtos clips para papel, grampos para papel, artesanato e uso industrial, apresentados em barretes e palitos para churrasco - consolidado. Revoga a Portaria INMETRO nº 123 de 21 de junho de 2002, a partir de 1º de junho de 2022. |
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50
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181/2021
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Pão Francês ou de sal. |
Dispõe sobre a comercialização do pão francês ou de sal (O pão francês, ou de sal, deverá ser comercializado somente a peso). Revoga a Portaria Inmetro nº 146 de 20 de junho de 2006, a partir de 1º de junho de 2021. |
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51 |
251/2021 |
Papel higiênico em rolos |
Largura: mínimo de 10cm Comprimento: mínimo de 20m e acima de 20m em múltiplos de 10m As embalagens devem conter: 2,4,6,8,10 e 12 unidades. Livre: abaixo de 2 e acima de 12 unidades Revoga a Portaria INMETRO nº 153 de 19 de maio de 2008, a partir de 1º de julho de 2021.
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52
52A
52B
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034/2020
227/2021
250/2021
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Pescados, Moluscos e Crustáceos glaciados
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Revoga Portaria Inmetro nº 38/2010.
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53 |
265/2021 |
Pilhas e Baterias (see packs e blisters) |
Art. 23. As mercadorias pré-embaladas pilhas e baterias, em suas diversas características técnicas e de tamanhos, comercializadas nas embalagens cartelas dos tipos see packs e blister possuem isenção na obrigatoriedade da indicação quantitativa do conteúdo nominal relativa ao número de unidades desde que todas as unidades estejam visíveis e dispostas segundo um plano e com a totalidade das unidades que compõem o acondicionamento sendo do mesmo tipo, tamanho e marca. Revoga a Portaria Inmetro nº 134 de 23 de agosto de 1990, a partir de 2 de agosto de 2021. |
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54 |
327/2021 |
Produtos cárneos |
Dispõe sobre a indicação da quantidade líquida de produtos cárneos pré-embalados. Revoga a Portaria Inmetro nº 19 de 7 de março de 1997 a partir de 1º de dezembro de 2021. |
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55 |
265/2021 |
Produtos Cosméticos |
Artigo 11 e Artigo 12 - Sólido, semi-sólido, gel ou mistura sólida e líquida – Unidades Legais de Massa. Viscoso e líquido – Unidades Legais de Volume Revoga a Portaria Inmetro nº 69 de 21 de maio de 2001, a partir de 2 de agosto de 2021. |
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56 |
473/2021 |
Produtos cosméticos e toucador |
Dispõe sobre o controle do conteúdo líquido para a indicação quantitativa de produtos cosméticos e toucador comercializados em quantidades nominais de 5 g ou ml a 20 g ou ml - consolidado. Revoga a Portaria Inmetro nº 115 de 6 de agosto de 2001, a partir de 1º de junho de 2022. |
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57 |
265/2021 |
Produtos de uso veterinário (soluções e emulsões) |
Art. 22. As mercadorias pré-embaladas de uso veterinário, comercializadas em soluções ou emulsões, cujos constituintes da formulação têm sua concentração expressa convencionalmente em U.I. (Unidades Internacionais), possuem isenção na obrigatoriedade da indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em unidades legais de massa. Revoga a Portaria Inmetro nº 212 de 8 de novembro de 1994, a partir de 2 de agosto de 2021. |
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58 |
339/2021 |
Produtos Drenados |
Aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado que estabelece a metodologia para determinação do peso drenado de mercadorias pré-embaladas. Revoga a Portaria Inmetro nº 89 de 13 de março de 2008 a partir de 1º de dezembro de 2021. |
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59
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340/2021
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Queijos e requeijões |
Dispõe sobre a indicação quantitativa de queijos e requeijões, que não possam ter suas quantidades padronizadas e/ou que possam perder peso de maneira acentuada - consolidado. Revoga a Portaria Inmetro nº 25 de 2 de fevereiro de 1986 e Portaria Inmetro nº 44 de 24 de fevereiro de 1994, a partir de 1º de dezembro de 2021. |
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60 |
265/2021 |
Resinas e Catalisadores |
Art. 17. As mercadorias pré-embaladas resinas, entendidas como tais os adesivos viscosos, e os catalisadores, entendidos como tais os produtos destinados a cura (secagem) das resinas, devem apresentar, em sua rotulagem, a indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em unidades legais de massa. Revoga a Portaria Inmetro nº 232 de 4 de outubro de 1989, a partir de 2 de agosto de 2021. |
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61
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484/2021
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Regulamento RevistoRevestimento Cerâmico |
Aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado que estabelece as condições a que devem atender as placas cerâmicas para revestimento. Revoga a Portaria Inmetro nº 114 de 6 de agosto de 2001 e Portaria Inmetro nº 04 de 6 de janeiro de 2014, a partir de 1º de junho de 2022. |
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62 |
198/2011 |
Revoga Portarias |
Revoga Portarias Inmetro nº081/84; 079/86; 070/89 e 010/2000 |
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103/2007 |
Revoga Portarias |
Revoga Portarias Inmetro nº 095/97; 116/89; 009/89; 052/79; 014/78; 089/76 e 002/67. |
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64 |
328/2007 |
Revoga Portarias |
Revoga Portarias Inmetro nº 018/92 e 154/93 |
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65 |
246/2008 |
Revoga Portarias |
Revoga Portarias Inmetro nº 56/80; 20/83, 62/81; 20/83; 252/92 e 003/98 |
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66 |
050/2010 |
Revoga Portarias |
Revoga Portarias Inmetro nº 073/2001; 293/1991 e 189/1992 |
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67
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249/2021
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Rotulagem (RTM)
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Aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado que estabelece a forma de expressar a indicação quantitativa do conteúdo líquido das mercadorias pré-embaladas. Revoga a Portaria Inmetro nº 157 de 19 de agosto de 2002 e Portaria INMETRO nº 45 de 24 de fevereiro de 2003, a partir de 2 de agosto de 2021. |
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68
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251/2021
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Sabão de lavar em barra – Padronização
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Revoga a Portaria INMETRO nº 153 de 19 de maio de 2008 e Portaria Inmetro 103 de 12 de março de 2019, a partir de 1º de julho de 2021.
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69
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455/2021
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Sabão e sabonete em barra RTM |
Aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado que estabelece as condições para as mercadorias pré-embaladas sabão e sabonete em barra. Revoga a Portaria INMETRO nº 126 de 19 de novembro de 1999, a partir de 1º de junho de 2022. |
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70 |
386/2021 |
Sabão ralado, em pó, granulado e sabão de coco em pó, não higroscópicos. |
Aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado que estabelece os critérios para verificação do conteúdo efetivo dos produtos sabão ralado, sabão em pó, sabão granulado e sabão de coco em pó, quando classificados como não higroscópicos. Revoga a Portaria INMETRO nº 154 de 16 de agosto de 2004, a partir de 1º de dezembro de 2021. |
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71 |
186/2021 |
Sal, utilizado como condimento alimentar |
Dispõe sobre a tolerância individual admissível das mercadorias pré-embaladas sal, utilizado como condimento alimentar, fermento biológico fresco e alho in natura, sem a presença do consumidor. Revoga as Portarias Inmetro nº 69 de 17 de março de 2004, a partir de 1º de junho de 2021. |
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72 |
251/2021 |
Sal comestível fino e grosso |
Acondicionamento deve obedecer aos seguintes valores: 100g, 250g, 500g, 750g e 1kg Livre: abaixo de 100g e acima de 1kg Revoga a Portaria INMETRO nº 153 de 19 de maio de 2008, a partir de 1º de julho de 2021. |
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73
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039/2022
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Sardinha em óleo(Embalagem metálica)
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Dispõe sobre a tolerância individual admissível da mercadoria pré-embalada sardinha em óleo, acondicionada em embalagem metálica (Portaria Inmetro nº 248/2008).
Revoga a Portaria Inmetro nº 208, de 4 de maio de 2021, em vigor a partir de 26 de janeiro de 2022. |
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74 |
480/2021 |
Sementes |
Aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado que estabelece os critérios para a verificação do conteúdo efetivo do produto semente destinado ao plantio agrícola, acondicionado em embalagens que permitem troca de umidade com o ar atmosférico e comercializado em quantidades nominais iguais. Revoga a Portaria INMETRO nº 230, de 19 de novembro de 2002, a partir de 1º de junho de 2022. |
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75 |
362/2020 |
SI |
Revoga a Portaria Inmetro nº 2 de 6 de janeiro de 1993. |
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76 |
265/2021 |
Sorvete |
Art. 5º A mercadoria pré-embalada sorvete deve apresentar, em sua rotulagem, a indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em unidades legais de massa. Revoga a Portaria Inmetro nº 77 de 6 de março de 2007, a partir de 2 de agosto de 2021. |
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77 |
265/2021 |
Tintas para Impressora |
Art. 6º A mercadoria pré-embalada tinta para impressora, acondicionada em cartucho, deve apresentar, em sua rotulagem, a indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em unidades legais de volume. Revoga a Portaria Inmetro nº 18 de 16 de janeiro de 2004, a partir de 2 de agosto de 2021. |
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78 |
265/2021 |
Tintas, vernizes, resinas, primers, stains, seladores... |
Art. 1º As mercadorias pré-embaladas denominadas tintas, vernizes, resinas, primers, stains, seladores, seladoras, secantes, diluentes, removedores líquidos, aditivos e demais produtos químicos líquidos, comercializados fundamentalmente para pintura com a função de proteção, conservação, decoração ou complementação de trabalho de revestimentos de superfícies, devem apresentar, em sua rotulagem, a indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em unidades legais de volume. Revoga a Portaria Inmetro nº 470 de 8 de dezembro de 2011, a partir de 2 de agosto de 2021. |
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79 |
265/2021 |
Toalha de papel em rolos |
Art. 10. A mercadoria pré-embalada toalha de papel em rolos, deve apresentar, em sua rotulagem, a indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em número de unidades de toalhas em cada rolo, seguida das dimensões lineares (comprimento e largura) de cada toalha em unidades legais de comprimento. Revoga a Portaria INMETRO nº 095 de 3 de julho de 2001, a partir de 2 de agosto de 2021. |
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80
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294/2021 |
Tolerância e amostragem Unidades de Comprimento e Número de Unidades
(Regulamento Revisto)
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Aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado sobre o controle metrológico de mercadorias pré-embaladas, comercializadas em unidades de comprimento e em número de unidades, com conteúdo nominal igual. Revoga a Portaria INMETRO nº 149 de 24 de março de 2011 e Portaria Inmetro nº 349 de 6 de julho de 2012, a partir de 2 de agosto de 2021. |
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81 |
328/2021
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Tolerância e amostragem de massas desiguais
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Aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado sobre o controle metrológico de mercadorias pré-embaladas comercializadas em unidades de massa, de conteúdo nominal desigual. Revoga a Portaria Inmetro nº 120 de 15 de março de 2011 a partir de 1º de dezembro de 2021. |
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82
82A
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248/2008
350/2012
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Tolerância e Amostragem(Massas e volumes)
Regulamento Revisto |
RTM com critérios de verificação de produtos comercializados em massa e/ou volume de conteúdo nominal igual
Altera o subitem 2.1 do RTM aprovado pela Portaria Inmetro nº. 248 de 17 de julho de 2008. |
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83 |
265/2021 |
Velas
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Art. 21. As mercadorias pré-embaladas velas devem apresentar, em sua rotulagem, a indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em unidades legais de massa. (Atenção às exceções) Revoga a Portaria Inmetro nº 05 de 7 de janeiro de 1998 e Portaria Inmetro nº 136 de 9 de julho de 1998, a partir de 2 de agosto de 2021. |
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84 |
265/2021 |
Vermiculita expandida(Utilização na agricultura) |
Art. 15. A mercadoria pré-embalada vermiculita expandida para utilização na agricultura (como condicionadora de solos, veículo para nutrientes, inseticidas, entre outros) ou para utilização como isolante térmico, condicionadora acústica ou agregado na construção civil, deve apresentar, em sua rotulagem, a indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em unidades legais de volume. Revoga a Portaria Inmetro nº 115 de 2 de junho de 1992 e Portaria Inmetro n° 181 de 4 de agosto de 1992, a partir de 2 de agosto de 2021. |
Outras informações
Esse tipo de fiscalização é de extrema importância, pois é praticamente impossível a conferência da quantidade destes produtos no ato da compra.
- Ao chegar ao estabelecimento, o agente fiscal, que deverá está obrigatoriamente identificado com seu crachá:
Apresenta-se ao responsável pela empresa.
Solicita ao responsável da empresa que indique um funcionário para acompanhar a fiscalização.
Confere o alvará de funcionamento e CNPJ e certificado da última verificação.
- Após a apresentação formal ao responsável pelo estabelecimento, os agentes fiscais realizam a fiscalização dos produtos.
Caso os produtos possam ser avaliados de imediato, o Ipem-MG realiza sua fiscalização no próprio local. Nesse caso, ao término da fiscalização, a equipe do Ipem-MG entrega um relatório com o resultado de todas as pesagens realizadas no estabelecimento comercial.
Unidades onde o serviço é prestado
Município | Unidade |
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Contagem | Diretoria de Metrologia Legal |