Requerer autorização para uso, alteração ou cessação de PED

Conteúdo Principal

O que é?

O Processamento Eletrônico de Dados (PED) é utilizado para a emissão de documentos fiscais (ex.: Nota Fiscal, Conhecimento de Transporte, etc.) e/ou para a escrituração de Livros Fiscais, inclusive quando a escrituração fiscal for feita em escritório de contabilidade.

Convênio ICMS 57/95 dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de PED. Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) em Minas Gerais, usuários do PED, devem fornecer, por meio da internet, mensalmente, à SEF-MG, arquivos magnéticos com informações previstas no citado convênio, devidamente validados. A validação dos dados fornecidos por usuários do PED é feita através de um aplicativo que permite à SEF-MG validar a estrutura exigida no Anexo VII do RICMS/02. Para fazer a validação dos arquivos e transmiti-los à SEF-MG, o contribuinte deverá acessar as versões mais recentes dos aplicativos validador e transmissor disponíveis para download no menu abaixo.

Etapas, custos e documentos

1
Registrar, via SIARE, pedido para uso, alteração ou cessação de uso de PED

O pedido para uso, alteração, recadastramento e cessação de uso de PED deve ser feito via Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), conforme Manual PED_INTERNET. Após o registro do pedido, o mesmo será encaminhado para análise da sede da Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição.

Documentação

Os documentos a serem apresentados na AF ou SIAT, de sua circunscrição, serão visualizados, como pendências de documentação, ao acessar "detalhes” no protocolo gerado, quando da conclusão da solicitação do serviço PED no SIARE.

Valor

Valores para o ano 2023

  1. Análise em pedido de autorização para impressão de documentos fiscais:
  • na hipótese de impressão e emissão simultâneas por processamento eletrônico de dados: 21,00 UFEMG (R$ 105,77)
  • nas demais hipóteses: 6,00 UFEMG (R$ 30,22)
  1. Análise em pedido de autorização para emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados: 15,00 UFEMG (R$ 75,55)
  1. Análise em pedido de autorização para escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de dados: 15,00 UFEMG (R$ 75,55)
  1. Análise em pedido de autorização para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de dados: 30,00 UFEMG (R$ 151,10)
  1. Análise em pedido de alteração nas autorizações de que tratam os itens 2, 3 e 4: 7,00 UFEMG (R$ 35,25)
Canais de prestação
2
Transmitir arquivo eletrônico por PED
  1. Deferido o pedido para uso de PED (processamento eletrônico de dados) para a emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, a próxima etapa é a transmissão dos arquivos eletrônicos.
  2. Para realizar a transmissão de arquivos eletrônicos através do processamento eletrônico de dados, o contribuinte precisará realizar a instalação de aplicativos específicos utilizados para o envio de informações dos usuários de sistemas de processamento eletrônico de dados. Clique aqui para realizar o download e acessar instruções para utilização dos aplicativos “Validador Sintegra”, “Transmissor eletrônico de documentos” e o “Gerador de Arquivos Digitais – GAD”.
Documentação

Nenhuma documentação exigida.

Valor

Gratuito

Canais de prestação

Quanto tempo leva?

Em média, 20 dias

Quem pode utilizar este serviço?

O Processamento Eletrônico de Dados (PED) pode ser utilizado por todos os contribuintes, inclusive os enquadrados no SIMPLES NACIONAL, para a emissão de documentos fiscais (ex.: Nota Fiscal, Conhecimento de Transporte, etc.) e/ou para a escrituração de Livros Fiscais, inclusive quando a escrituração fiscal for feita em escritório de contabilidade, bem como por contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que tiverem condições de gerar arquivo eletrônico por si ou quando conectado a outro computador.

Legislação

Convênio ICMS 57/95.

Anexo VII do RICMS (Decreto Estadual 43.080/2002).

 

 

Dúvidas frequentes

P. 1) Qual a legislação pertinente a arquivos eletrônicos e onde encontrá-la?

R. Nacionalmente o assunto é tratado pelo Convênio ICMS 57/95 e alterações. Em Minas Gerais o contribuinte deverá consultar o Anexo VII do Regulamento de ICMS do Estado de Minas Gerais, na Parte 1 encontrará a legislação e na Parte 2 o layout de todos os registros

P. 2) Quem deve apresentar o arquivo eletrônico?

R. Deverão apresentar o arquivo eletrônico todos os contribuintes, inclusive os optantes pelo SIMPLES NACIONAL, que utilizem Processamento Eletrônico de Dados (PED) para a emissão de documentos fiscais (Ex.: Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento de Transporte, etc.) e/ou para a escrituração de Livros Fiscais, inclusive quando a escrituração fiscal for feita em escritório de contabilidade, bem como os contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal que tiver condições de gerar arquivo eletrônico, por si ou quando conectado a outro computador. Os contribuintes substitutos tributários, independentes de serem usuários de PED, também devem apresentar arquivo eletrônico. Conforme §4º do art. 11-A do Anexo V do RICMS/MG, atualizado pelo Decreto 45.328/2010, o contribuinte optante ou obrigado à emissão de NF-e deverá manter e entregar arquivo eletrônico, de que trata o art. 10 da Parte 1 do Anexo VII, referente à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração, contendo o registro fiscal dos documentos recebidos e emitidos.

P. 3) Quem deve apresentar o arquivo com item de mercadoria?

R. Conforme art. 10 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/MG, o arquivo eletrônico será mantido por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), ainda que não emitidos por PED, recebidos ou emitidos pelo contribuinte, relativos à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas, quando se tratar de: Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A; Nota Fiscal do Produtor, modelo 4; cupom fiscal (na hipótese do subitem 16.5.1.1 da Parte 2 deste Anexo) e Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55. Exceção: Fica dispensado o registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I do § 1º do artigo 10 quando o contribuinte utilizar PED somente para a escrituração de livro fiscal.

P. 4) O usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF, MR, PDV) deve apresentar o Arquivo Eletrônico?

R. Somente se o equipamento utilizado tiver condições de gerar arquivo eletrônico, por si ou quando conectado a outro computador. Nesse caso, estará obrigado a prestar informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração.

P. 5) Emissor de NFe deverá gerar e transmitir o arquivo eletrônico SINTEGRA?

R. Conforme §4º do art. 11-A do Anexo V do RICMS/MG, atualizado pelo Decreto 45.328/2010, o contribuinte optante ou obrigado à emissão de NF-e deverá manter e entregar arquivo eletrônico, de que trata o art. 10 da Parte 1 do Anexo VII, referente à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração, contendo o registro fiscal dos documentos recebidos e emitidos. Para contribuintes que não tinham PED e passaram a emitir a NF-e a SEF/MG disponibilizou o GAD – Gerador de Arquivos Digitais, que permite gerar o arquivo SINTEGRA. Para maiores detalhes acesseo SINTEGRA e o manual do aplicativo.

P. 6) Dispensa do arquivo eletrônico SINTEGRA aos obrigados à EFD

R. Conforme §8º do Art. 10 do Anexo VII do RICMS/MG, acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 45.439, de 04/08/2010, o contribuinte do ICMS/MG optante ou obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD) fica dispensado da manutenção e entrega do arquivo eletrônico SINTEGRA (Convênio ICMS 57/95). Assim, o contribuinte obrigado à EFD em Minas Gerais esta dispensado da geração e transmissão do arquivo eletrônico SINTEGRA a partir da efetiva transmissão da EFD.

P. 7) Quais documentos fiscais deverão ser informados no arquivo eletrônico?

R. Conforme item 3.3.1 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, deverão ser informados os seguintes documentos fiscais autorizados pelas Secretarias de Estado de Fazenda: Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24; Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; Conhecimento Aéreo, modelo 10; Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; Despacho de Transporte, modelo 17; Manifesto de Carga, modelo 25; Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; Nota Fiscal de Entrada, modelo 3; Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02; Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20; Resumo Movimento Diário, modelo 18; Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26; Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55; Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27; Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57.

P. 8) Quais registros devem constar no arquivo eletrônico?

R. Todos os contribuintes devem apresentar os Registros 10, 11 e 90. Os demais tipos de registros serão apresentados de acordo com os documentos fiscais emitidos/recebidos, conforme layout constante na Parte 2 do Anexo VII do RICMS/MG. O arquivo eletrônico SINTEGRA deverá ser gerado com a totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração, contendo o registro fiscal dos documentos recebidos e emitidos. Em Minas Gerais, dependendo da atividade do contribuinte, alguns Registros deverão constar no arquivo eletrônico SINTEGRA, entre outros: • Registros Tipo 10 e 11 - Destinado à identificação do estabelecimento informante do arquivo eletrônico. • Registro Tipo 50 - Dados gerais das notas fiscais modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Produtor, NF/Conta de Energia Elétrica, NF de Serviço de Comunicação e Telecomunicações. Este registro deverá ser composto para cada documento fiscal de forma semelhante à escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas. • Registro Tipo 51 - contribuintes do IPI. • Registro Tipo 53 - Substituição Tributária. • Registro Tipo 54 - dados dos produtos/itens constantes na nota fiscal modelo 1 e 1-A, NF de Produtor Rural e Nota Fiscal Eletrônica. • Registro Tipo 55 - Informações das GNRE emitidas pelos substitutos tributários. • Registro Tipo 60 (Cupom Fiscal) - Registros Tipo 60M, 60A, 60D e 60I, nesta ordem de classificação, por dia. O registro tipo 60I deverá ser transmitido apenas se houver intimação específica do fisco. • Registro Tipo 61 e 61R - Informações das notas fiscais de venda a consumidor, modelo 02. • Registro Tipo 70 - informações das NF de Serviço de Transporte e Conhecimentos de Transporte. • Registro Tipo 71 - Composto pelos contribuintes emitentes de conhecimento de transporte, gerando um registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos. • Registro Tipo 74 - Registro de inventários. • Registro Tipo 75 - Código de Produto ou Serviço. • Registro Tipo 85 e 86 - Informações de Exportações. • Registro Tipo 88EAN - Código de barras dos produtos que possuem código EAN. • Registro Tipo 90 - Totalização do Arquivo. O prazo para entrega é até o dia 15 do mês subseqüente às operações e prestações. Dependendo da atividade do contribuinte, outros registros serão obrigatórios, devendo ser gerados conforme legislação - Parte 2 do Anexo VII do RICMS/MG.

P. 9) Quais as operações fiscais devem ser apresentadas no arquivo eletrônico?

R. O arquivo eletrônico SINTEGRA deverá ser gerado com a totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizados no período de apuração, mensal, contendo o registro fiscal dos documentos recebidos e emitidos.

P. 10) Posso entregar operações de entradas em um arquivo e as de saídas em outro?

R. Não, o arquivo deverá ser único por período de referência, mensal, e deverá conter a totalidade das operações de entrada e de saída.

P. 11) No caso de a escrituração de Livros por PED ser realizada pelo contabilista, em seu escritório, e a emissão de documentos fiscais ser efetuada na empresa, o contribuinte poderá transmitir um arquivo e o contabilista outro?

R. Não. O pedido de uso de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados quer seja para escrituração de Livros fiscais quer seja para a emissão de documentos fiscais, é autorizado para o contribuinte, que é único. Portanto, deve ser transmitido um único arquivo com todas as informações.

P. 12) O Validador SINTEGRA monta o arquivo texto para ser transmitido para a Secretaria de Estado de Fazenda de Estado da Fazenda de Minas Gerais (SEF)?

R. Não. O Validador SINTEGRA apenas lê o arquivo texto e critica as informações nele contidas. Se o arquivo for gerado de acordo com a Parte 2 do Anexo VII do RICMS/MG e não houver nenhuma rejeição, deve ser gerada a mídia para ser transmitida para a SEF através do TED. Concluída a transmissão da mídia, o recibo de transmissão poderá ser impresso.

P. 13) Como posso entregar o arquivo eletrônico?

R. O arquivo .TXT deverá ser validado através do Validador SINTEGRA. Caso não haja nenhum erro deverá ser gerada a mídia, para transmissão à SEF, utilizando-se o programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED. Tanto o aplicativo TED como o validador SINTEGRA estão disponíveis para download.

P. 14) Como gerar a mídia?

R. A mídia deve ser gerada através do validador SINTEGRA. Somente é possível gerar a mídia de arquivos - txt que não foram objeto de rejeição pelo validador.

P. 15) Como posso transmitir o arquivo eletrônico SINTEGRA?

R. Para transmissão do arquivo eletrônico SINTEGRA, o contribuinte deverá validar o arquivo texto (TXT) utilizando a última versão do Validador SINTEGRA, gerar a mídia e transmitir para a SEF/MG através da última versão do aplicativo transmissor TED. O arquivo deverá ser transmitido apenas após validação e geração da mídia. Para transmissão à SEF/MG não há necessidade de senha. Verifique no Validador SINTEGRA, aba “Configurar”, se o caminho completo do TED está direcionando corretamente para a última versão instalada. Para download, instruções para instalação e uso do Validador SINTEGRA e do TED, acesse AQUI

P. 16) Dúvidas na Transmissão de Arquivos - Que código e senha do remetente devo utilizar para enviar o arquivo magnético através do TED?

R. O envio de arquivos magnéticos para o Estado de Minas Gerais não depende de identificação do remetente e de senha. Certifique-se de que a mídia é que foi submetida ao TED. Se o arquivo submetido ao TED para envio, for o - txt ou outro, uma mensagem solicitando código e senha aparecerá; isto significa que o aplicativo não reconheceu o arquivo como sendo a mídia. O TED somente reconhece arquivo que contém a mídia para ser transmitida para Minas Gerais.

P. 17) Comprovante de transmissão do arquivo eletrônico SINTEGRA.

R. O comprovante de transmissão é o documento necessário e definitivo para confirmar a transmissão do arquivo eletrônico para a Secretaria de Estado de Fazenda. São os dados constantes no Carimbo de Recepção do Arquivo que comprova a efetiva transmissão do arquivo eletrônico.

P. 18) Qual a penalidade pela omissão de entrega do arquivo eletrônico SINTEGRA?

R. De acordo com o art. 54, XXXIV da Lei 6763/75, a penalidade pela omissão de entrega de arquivo ou entrega em desacordo com legislação é de 5.000 UFEMG por infração. Sobre o valor da UFEMG consulte AQUI

P. 19) Qual o procedimento adotar quando detectar que o arquivo já transmitido contém informações erradas?

R. Nessa situação identifica-se uma necessidade de retificação de informação. No Estado de Minas Gerais, a única de forma de retificar informações prestadas através de arquivos eletrônicos é transmitindo um novo arquivo, com todo o conteúdo do anterior, devidamente corrigido, ou seja, deve ser feita a substituição total do arquivo. Para tal, o campo 12 (Código da finalidade do arquivo eletrônico) do registro Tipo 10 deve ser preenchido com o código "2" (Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período).

P. 20) Como informar a inscrição estadual de produtor rural mineiro no arquivo eletrônico?

R. A partir de 02 de março de 2009, todos os produtores rurais, pessoa física, de Minas Gerais, tiveram que se inscrever no cadastro informatizado da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF-MG), conforme estabelecido pelo Decreto 45.030, de 29 de fevereiro de 2009. A inscrição antiga foi substituída pela Inscrição Estadual de Produtor Rural com 13 dígitos, padrão para os contribuintes mineiros, devendo ser informada normalmente no arquivo eletrônico. Para arquivos referentes a períodos anteriores a dezembro/2009, o validador reconhece a inscrição estadual de produtor rural mineiro somente se ela for utilizada no seguinte formato: PR9999999 - adotar as iniciais maiúsculas - PR , seguida da numeração da inscrição (7 dígitos), sem traços, barras, etc.

P. 21) Como informar o Número da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações/ Energia Elétrica no Arquivo Eletrônico?

R. Conforme item 10.1.9A da Parte 2 do Anexo VII do RICMS/MG, caso o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos. Deve ser informado apenas os seis últimos dígitos à direita, no número seqüencial, desprezando os dígitos à esquerda. Exemplo: 002123456, informar apenas o número 123456.

P. 22) Como informar as notas fiscais de energia ou aquisição de serviço de telecomunicações ou comunicação?

R. Conforme item 10.1.3 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS/MG, as notas fiscais de entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomunicações ou comunicação, modelos 6 (NF/Conta de Energia Elétrica), 21 (Nota Fiscal de Serviço de Comunicação) e 22 (Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações) deverão ser informados apenas no Registro Tipo 50. Não tem como informar esses modelos no registro 54.

P. 23) Como informar uma Nota Fiscal cancelada?

R. Deve ser informado um Registro 50 contemplando, no mínimo, as informações da Nota Fiscal, ou seja, os campos 04 (Data de emissão ou recebimento), 06 (Modelo), 07 (Série), 09 (Número da NF) e caso não haja informações para o preenchimento dos demais campos, os mesmos devem ser preenchidos com zeros (campos numéricos) ou espaços em branco (campos alfanuméricos). O campo 17 (Situação da Nota Fiscal) deverá ser preenchido com S, para Documentos Fiscais Cancelados, ou X, para Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado. OBS: Caso haja registros 51 e 53 relacionados ao documento fiscal, os mesmos também devem ser informados, com o preenchimento do campo 14 (Situação da Nota Fiscal) conforme especificado acima.

P. 24) Como informar o valor do desconto discriminado no corpo da Nota Fiscal?

R. Deve ser informado em campo próprio do Registro 54 (Produtos/Serviços da Nota Fiscal). O valor do desconto deverá ser rateado proporcionalmente entre os Registros 54, quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal.

P. 25) Como informar o valor do Frete discriminado no corpo da Nota Fiscal?

R. No Registro 54, e da seguinte forma: no campo 08 (Número do Item), informar o número 991; no campo 12, (Valor do Desconto/Despesa/ Acessória/ Frete/Seguro), informar o valor do Frete. Devem ser informados também os campos 02 a 07. Os demais campos devem ser preenchidos com zeros, pois têm o Formato Numérico.

P. 26) Como informar o valor do Seguro discriminado no corpo da Nota Fiscal?

R. No Registro 54, da seguinte forma: no campo 08 (Número do Item), informar o número 992; no campo 12, (Valor do Desconto/Despesa Acessória/ Frete/Seguro), informar o valor do Seguro. Devem ser informados também os campos 02 a 07. Os demais campos devem ser preenchidos com zeros, pois têm o Formato Numérico.

P. 27) Como informar o valor da Despesa Acessória discriminado no corpo da Nota Fiscal?

R. No Registro 54, da seguinte forma: no campo 08 (Número do Item), informar o número 999; no campo 12, (Valor do Desconto/Despesa Acessória/Frete/Seguro), informar o valor da Despesa Acessória. Devem ser informados também os campos 02 a 07. Os demais campos devem ser preenchidos com zeros, pois têm o Formato Numérico.

P. 28) Como informar uma nota fiscal modelo 1 ou 1-A onde há discriminado apenas serviços?

R. Quando a Nota Fiscal modelo 1 possui somente serviço, informar apenas o registro 50, usando o CFOP específico de aquisição de serviço (1933). Não informar o registro 54. Somente as notas fiscais autorizadas pelo Estado são informadas no arquivo eletrônico Sintegra.

P. 29) Como informar uma nota fiscal modelo 1 ou 1-A e NFe onde há discriminado mercadorias e serviços?

R. Quando a NF modelo 1 tem aquisição de produtos e serviços: informar no registro 50 o valor total da NF preenchendo com o CFOP de entrada correspondente ao da NF. Não utilizar CFOP de serviço. Informar no registro 54 uma linha para cada item de produto (001, 002, 003,...) e na última linha de registro 54 referente a esta NF, informar uma linha para o item de serviço da seguinte maneira: REGISTRO 54 Campo 6: adotar o CFOP utilizado no documento fiscal. No caso de haver mais de um código, adotar aquele que represente maior participação no valor total do documento fiscal. Campo 7: deixar em branco Campo 8: 998 Campo 9: deixar em branco Campo 10: zerar campo Campo 11: zerar campo Campo 12: informar o valor do serviço Campo 13: zerar campo Campo 14: zerar campo Campo 15: zerar campo Campo 16: zerar campo

P. 30) Como informar reembolso de substituição tributária no arquivo eletrônico?

R. De acordo com o art. 37, Anexo XV do RICMS/MG, o contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária deverá observar o seguinte: A nota fiscal de aquisição e a nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria será escriturada no Livro de Registro, utilizando a coluna Outras e a coluna Observações para indicar a expressão "ICMS Retido por ST". Considerando que o Registro Tipo 50 deverá ser composto para cada nota fiscal de forma semelhante à escrituração dos Livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, o valor do reembolso deverá ser informado no campo 15 (Outras) do Registro Tipo 50. Esse valor não é informado como item no Registro Tipo 54.

P. 31) Como informar as Notas Fiscais de Restituição de Substituição Tributária?

R. Conforme correta emissão da nota fiscal, informar no arquivo eletrônico o Registro Tipo 50, preenchendo os campos 02 a 10, com CFOP próprio da operação, preenchendo os demais campos, 11 a 16, com zeros. Para efeitos de restituição do ICMS devido a título de substituição tributária (ICMS ST) relativamente a fato gerador que não se realizou, deverá ser gerado pelo contribuinte que faça jus à restituição de ICMS ST o Registro Tipo 88STES (Informações Referentes a Estoque de Produtos Sujeitos ao Regime de Subsituição Tributrária) e 88STITNF (Informações sobre Itens das Notas Fiscais Relativas à Entrada de Produtos Sujeitos ao Regime de Subsituição Tributrária), devendo compor o arquivo eletrônico com a totalidade das operações e prestações e transmitido mensalmente.

P. 32) Como informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN no arquivo eletrônico SINTEGRA?

R. O CSOSN deverá ser informado no campo CST do Registro Tipo 54, conforme item 13.1.5 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95. Para informar o CSOSN no arquivo eletrônico a versão 5.2.10 do Validador SINTEGRA deverá ser instalada.

P. 33) Como informar o valor do reembolso de substituição tributária no arquivo eletrônico?

R. De acordo com o art. 37, Anexo XV do RICMS/MG, o contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária deverá observar o seguinte: A nota fiscal de aquisição e a nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria será escriturada no Livro de Registro, utilizando a coluna Outras e a coluna Observações para indicar a expressão "ICMS Retido por ST". Considerando que o Registro Tipo 50 deverá ser composto para cada nota fiscal de forma semelhante à escrituração dos Livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, o valor do reembolso deverá ser informado no campo 15 (Outras) do Registro Tipo 50. Esse valor não é informado como item no Registro Tipo 54.

P. 34) CFOP 5.929 – emissão simultânea de nota fiscal e cupom fiscal.

R. A Nota Fiscal emitida após a emissão do Cupom Fiscal deverá ser gerada utilizando o CFOP 5929 (Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF). Esta nota deve ser emitida com destaque do imposto. No arquivo eletrônico esta nota fiscal deverá ser informada no Registro Tipo 50, com os campos 12 (Base de Cálculo do ICMS), 13 (Valor do ICMS), 14 (Valor isentos), 15 (Outras) e 16 (Alíquota do ICMS) zerados, não devendo ser informados registros tipo 54, conforme item 10.1.20. da Parte 2, Anexo VII, RICMS.

P. 35) Situação Cadastral “Não Habilitado” na Consulta Pública Sintegra.

R. A situação de "Não Habilitado" significa que a empresa não é mais cadastrada no Estado de MG como contribuinte do ICMS. As vendas para essa empresa devem ser caracterizadas como venda para consumidor final, praticando alíquotas do ICMS internas e em volume que não caracterize intuito comercial.

P. 36) Situação Cadastral “Nenhuma Ocorrência Encontrada” na Consulta Pública Sintegra

R. A Consulta Pública SINTEGRA do Estado de Minas Gerais possibilita o acesso aos dados cadastrais dos contribuintes inscritos na Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais. Sendo a resposta a uma consulta ao CNPJ igual a “Nenhuma Ocorrência Encontrada” significa que o estabelecimento não é cadastrado como contribuinte em Minas Gerais, não possuindo Inscrição Estadual. As vendas para essa empresa devem ser caracterizadas como venda para consumidor final, praticando alíquotas do ICMS internas e em volume que não caracterize intuito comercial. A Consulta Pública SINTEGRA informa apenas a situação cadastral com relação à Inscrição Estadual, não prestando informação da situação cadastral do CNPJ.

P. 37) Como informar a NFe denegada ou inutilizada no arquivo eletrônico SINTEGRA?

R. As notas fiscais eletrônicas inutilizadas e denegadas deverão ser informadas no arquivo eletrônico através do Registro Tipo 50. Deve-se informar os seguintes códigos de situação da nota fiscal: "2" para a denegada e "4" para a inutilizada. Os campos obrigatórios para informação de nota fiscal denegada e inutilizada são: data da emissão, código do modelo (55), série, número e emitente (P - próprio) da NF-e. Os outros campos deverão ser preenchidos com zeros - campos numéricos (CNPJ, CFOP, valor total, base de cálculo, valor do ICMS, isenta, outras, alíquota) ou espaços em branco - Campos alfanuméricos (Inscrição Estadual do Destinatário, Unidade da Federação do Destinatário). Maiores detalhes poderão ser verificados no item 10.1.18 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS/MG.

P. 38) GAD – Gerador de Arquivos Digitais

R. A SEF/MG desenvolveu software a ser utilizado para gerar arquivos texto (TXT) pelos pequenos contribuintes com recursos de informática insuficientes para gerar o arquivo eletrônico SINTEGRA, com leiaute definido na Parte 2 do Anexo VII do RICMS/MG. O GAD não é indicado aos usuários de Emissor de Cupom Fiscal – ECF e aos emissores de conhecimento de transporte. O arquivo eletrônico gerado pelo GAD deverá ser validado pelo Validador SINTEGRA Nacional e transmitido para a SEF/MG através do aplicativo Transmissor eletrônico de Documentos – TED. Para maiores detalhes acesse SINTEGRA e o manual do aplicativo.

P. 39) GAD – Gerador de Arquivos Digitais - Notas Fiscais de Comunicação, Telecomunicações e Energia Elétrica

R. Conforme item 10.1.3 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS/MG, em se tratando de Nota Fiscal/ Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações e Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, o Registro Tipo 50 deverá ser composto apenas na entrada de energia elétrica ou aquisição de serviço de telecomunicações ou comunicação. Somente é permitido informar no GAD as notas fiscais de entradas de energia elétrica ou aquisição de serviço de telecomunicações ou comunicação.

P. 40) No período em que não houver movimento, qual o procedimento a ser adotado?

R. Contribuinte mineiro: Transmitir um arquivo contendo os Registros 10, 11, 88 (SME e/ou SMS) e 90. Contribuinte de outra UF: O contribuinte deve transmitir um arquivo contendo os Registros 10, 11 e 90.

P. 41) Registro 10 - O CPF é aceito pelo Validador no campo CNPJ?

R. Sim. Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ/MF, preencher o campo CNPJ com o CPF.

P. 42) Registro 10 - Porque o Validador informa que o campo “Fax” está com o Formato/Conteúdo Inválido?

R. O campo “Telefone” e “Fax” possuem formato numérico. Portanto, são aceitos apenas números. Não são aceitos pontos, traços, barras, espaços e outros caracteres especiais. Caso não exista esta informação deve ser preenchido com zeros.

P. 43) Registro 11 - Como informar um endereço sem número?

R. Preencher o campo “Número” com zeros, pois o campo é numérico e, no campo “Complemento”, informar a situação, isto é, SEM NÚMERO ou KM-XXX ou outra situação.

P. 44) Registro 11 - Como informar um endereço com número composto (por ex: 101-A)?

R. Preencher o campo “Número” com 00101 e no campo “Complemento” informar CASA-A, LOJA-A ou a informação que melhor identificar o imóvel.

P. 45) Registro 11 - Porque o Validador informa que o campo “Telefone” está com o Formato/Conteúdo Inválido?

R. Os campos “Telefone” e “FAX” são campos numéricos. Portanto, são aceitos apenas números. Não são aceitos pontos, traços, barras, espaços e outros caracteres especiais. Este campo é obrigatório e não pode ficar sem informação, caso não tenha telefone informe o do Contador ou de contato.

P. 46) Registro 50 - Como informar o Registro Tipo 50?

R. O Registro Tipo 50 deverá ser informado obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registros de Entradas e Registro de Saídas. Esse Registro deverá espelhar a escrita fiscal do contribuinte informante.

P. 47) Registro 50 - O Validador esta rejeitando a inscrição estadual, o que pode estar errado?

R. As Inscrições Estaduais devem ser informadas sem pontos, traços, barras, etc. O campo “Inscrição Estadual” é alfanumérico, tamanho 14, portanto deve ser alinhado à esquerda e preenchido com espaços em branco até completar as 14 posições. Verificar também se a Unidade da Federação está correta. Consulte o cadastro do estabelecimento em SINTEGRA

P. 48) Registro 50 - Como proceder quando o destinatário/remetente não tem inscrição estadual?

R. No campo “Inscrição Estadual” deve-se colocar a palavra "ISENTO", e completar com espaços em branco até completar as 14 posições, independente de ser Pessoa Física ou Jurídica.

P. 49) Registro 50 - Como proceder quando o destinatário/remetente tem CPF e não tem CNPJ?

R. Deve informar o CPF no campo “CNPJ”.

P. 50) Registro 50 - Como proceder quando o destinatário/remetente não tem CPF e nem CNPJ?

R. Preencher com zeros o campo “CNPJ”.

P. 51) Registro 50 - Como proceder quando o destinatário/remetente for de outro país?

R. Preencher com zeros o campo “CNPJ”. Preencher com "ISENTO" o campo “Inscrição Estadual” e "EX" o campo “Unidade da Federação”.

P. 52) Registro 50 - Como diferenciar uma Nota Fiscal de entrada com uma de saída?

R. Através do campo “CFOP” - Código Fiscal de Operação e Prestação, utilizado na escrituração da Nota Fiscal.

P. 53) Registro 50 - Como informar uma Nota Fiscal com mais de uma alíquota? Deve ser informado um Registro 50 para cada alíquota?

R. Sim. Deve ser informado um Registro 50 para cada alíquota.

P. 54) Registro 50 - Como informar uma Nota Fiscal com mais de um CFOP?

R. Deve ser informado um Registro 50 para cada CFOP

P. 55) Registro 50 - Como informar uma Nota Fiscal com mais de uma alíquota e mais de um CFOP?

R. Deve ser informado um Registro Tipo 50 para cada combinação de alíquota e CFOP.

P. 56) Registro 50 – Como informar o campo “Outras”?

R. O campo “Outras” do Registro Tipo 50 deverá ser informado conforme escrituração do Livro Registro de Entradas e Livro Registro de Saídas do estabelecimento informante. Deverá ser preenchido com o valor que não confira débito ou crédito do ICMS.

P. 57) Registro 50 - Por que o Validador informa a mensagem “Esse arquivo contém documentos modelo 01 com destinatário sem CNPJ/CPF e com IE ISENTO”?

R. Todo documento modelo 1 ou 1A deverá ser emitido de acordo com RICMS/MG. O campo CNPJ/CPF é obrigatório e deve ser preenchido com o CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas. Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ, o campo deverá ser preenchido com o CPF. Esse campo somente poderá ser informado com zeros quando se tratar de operações com o exterior ou com pessoa não inscrita no CPF. O campo Inscrição Estadual é obrigatório e deve ser preenchido. Caso o contribuinte não possua Inscrição Estadual o campo deverá ser preenchido com o conteúdo “ISENTO”. O Validador SINTEGRA observa o CFOP: caso seja nota de entrada é rejeitada a informação sem CNPJ/CPF; caso o CFOP seja de saída ele observa a quantidade emitida e rejeita após ultrapassar a quantidade máxima permitida.

P. 58) Registro 50 – Ao informar notas fiscais modelo 1 e 1A por que o Validador informa a mensagem “Conteúdo inválido” no campo série do Registro 50?

R. De acordo com o art. 136, §2º, III do RICMS/2002 as notas fiscais modelo 1 e 1A devem ter séries designadas por algarismos arábicos em ordem crescente a partir de 1 (um). Não existe série “U” ou “A” em notas fiscais modelos 1 e 1A, caso a nota fiscal não tenha série, deixar o campo em branco.

P. 59) Registro 50 - Por que o Validador informa a mensagem “CFOP de transporte” no Registro 50?

R. O CTRC (modelo 08) e o CTe (modelo 57) deve ser informado no registro 70, não no Registro Tipo 50. Os CFOP de prestação de serviço de transporte não são aceitos no Registro Tipo 50. Neste registro não se informa documento de transporte.

P. 60) Registro 50 - Por que o Validador informa a mensagem “Para CFOP de saída, emitente deve ser P” no Registro 50?

R. Preencher o campo Emitente com “P” para Emissão Própria (Notas Fiscais de saída/entrada emitidas pelo contribuinte informante). Preencher com “T” para Emissão de Terceiros (Notas Fiscais de entrada recebidas de terceiros). Para registrar documentos de entrada o contribuinte deve informar o CFOP de entrada correspondente àquele CFOP de saída constante na Nota Fiscal recebida. Se for informado o mesmo CFOP desta nota fiscal o Validador entenderá que se trata de uma NF de saída e não de entrada.

P. 61) Registro 50 – Como informar o campo “Outras” do Registro Tipo 50?

R. Este campo deverá ser preenchido com o valor que não confira débito ou crédito do ICMS. Preencher com o valor da prestação ou operação, quando se tratar de prestação ou utilização de serviço ou de saída ou entrada de mercadoria que não confiram ao estabelecimento destinatário crédito do imposto a abater ou quando se tratar de prestação ou operação realizada com diferimento ou suspensão, bem com outras prestações e operações que não confiram crédito a deduzir. Este campo deverá refletir o campo “Outras” da escrituração dos Livros Registros de Entradas e Registro de Saídas do contribuinte informante.

P. 62) Registro 51 - Quem deve gerar o Registro 51?

R. Apenas o contribuinte do IPI.

P. 63) Registro 51 - Por que o Validador informa que não existe um Registro Tipo 50 correspondente?

R. Pode estar acontecendo uma das situações abaixo: a) O registro tipo 50 existe, mas os campos comuns aos dois tipos de registros (UF, CNPJ, Data, Série, Número, Modelo e CFOP), não foram informados exatamente da mesma forma no registro tipo 50 e no registro tipo 51. Só deverão ser informadas no registro tipo 51 operações acobertadas por notas fiscais modelo 1, 1A ou NFe (código de modelo = 01 ou 55 no Registro Tipo 50), não devendo ser informadas operações acobertadas por outros modelos de documentos fiscais. Observar que no leiaute do Registro Tipo 51 não existe campo para modelo de documento fiscal, sendo que o validador SINTEGRA assume que todos os registros são modelo 01 ou 55 para comparação das críticas de integridade relacional entre os tipos 50 e 51. b) O Registro tipo 50 realmente não existe. Neste caso deve ser informado o Registro 50 correspondente.

P. 64) Registro 53 - Quem deve gerar o Registro 53?

R. É obrigatório para o contribuinte Substituto Tributário, nas operações com mercadorias. O contribuinte substituído também está obrigado a informar este registro, nas operações em que haja destaque do imposto retido no documento fiscal. Neste caso, nos campos 02, 03 e 05 serão informados os dados do contribuinte substituto, remetente da mercadoria ou produto.

P. 65) Registro 53 – Substituição interna: pagamento em DAE distinto

R. Nos casos de ST interna deve-se informar no Registro Tipo 50 e respectivos Registros Tipo 54 os dados conforme escrituração do livro de registro de entradas/saídas. No Registro Tipo 53 deve constar os dados do DAE e no campo 15 preencher com o código 4.

P. 66) Registro 54 - Quem deve apresentar o Registro 54?

R. Todos os contribuintes que emitem documentos fiscais por processamento eletrônico de dados e/ou utilizam equipamento Emissor de Cupom Fiscal. Os Registros 54 a serem gerados são relativos aos documentos fiscais modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55) e Nota Fiscal de Produtor (modelo 04), recebidos ou emitidos pelo contribuinte, ainda que não emitidos por PED. Os contribuintes que apenas escrituram os livros fiscais por processamento eletrônico de dados estão dispensados de apresentar o registro 54.

P. 67) Registro 54 - Tenho que informar o registro 54 na aquisição de material para uso/consumo e ativo fixo?

R. Sim.

P. 68) Registro 54 - Por que o Validador informa que não existe um Registro Tipo 50 correspondente?

R. Pode estar acontecendo uma das situações abaixo: a) O Registro Tipo 50 existe, mas os campos comuns aos dois tipos de registros (CNPJ, Modelo, Série, Subsérie, Número da NF, CFOP e alíquota), não foram informados exatamente da mesma forma no registro tipo 50 e no registro tipo 54. b) O Registro tipo 50 realmente não existe. Neste caso deve ser informado o Registro 50 correspondente.

P. 69) Registro 54 - Por que o Validador informa a mensagem "Registro tipo 54 sem registro tipo 75 correspondente"?

R. No campo 09 do Registro Tipo 54 é informado o código do produto ou serviço e tal código deve ser informado no Registro Tipo 75, com a correspondente descrição do produto. Caso não haja um registro 75 que identifique o código informado no registro 54, o Validador acusa a falta da informação. É necessária a existência de um registro Tipo 75 para cada código de produto ou serviço comercializado no período e informado no Registro Tipo 54.

P. 70) Registro 54 - Onde pode ser encontrada a tabela de Código da Situação Tributária do produto ou serviço?

R. O Código da Situação Tributária se encontra na Parte 3 do Anexo V do RICMS/MG.

P. 71) Registro Tipo 54 – O que informar no Campo 12 – Valor do Desconto/ Despesa Acessória?

R. A informação do desconto em um determinado produto deverá ser gerada no campo 12 do Registro Tipo 54 do item correspondente à Nota Fiscal ou utilizar o critério de rateio proporcional quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal. Conforme item 13.1.11.3 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS/MG, para obtenção da base de cálculo do ICMS, havendo despesas acessórias e existindo mais de uma mercadoria, o valor total das despesas acessórias será distribuído proporcionalmente ao valor de cada mercadoria, e a base de cálculo será o somatório entre o valor da mercadoria e o valor do rateio.

P. 72) Registro 54 - Como informar o frete, seguro e outras despesas acessórias?

R. No Registro 54, e da seguinte forma: no campo 08 (Número do Item), informar o número 991 (frete), 992 (seguro), 999 (outras despesas acessórias); no campo 12, (Valor do Desconto/Despesa/ Acessória/ Frete/Seguro), informar o valor do Frete, seguro ou outras despesas acessórias. Devem ser informados também os campos 02 a 07. Os demais campos devem ser preenchidos com zeros, pois têm o Formato Numérico.

P. 73) Registro 54 - Devem ser informados os CFOP 1.933/2.933 no registro 54?

R. Não, os CFOP 1933/2933 (Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN) serão informados apenas no Registro Tipo 50 quando a Nota Fiscal modelo 1 e NFe for apenas de serviços. Nesse caso não deve ser informado o registro 54.

P. 74) Registro 55 - Quem deve gerar o Registro 55?

R. Registro composto por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

P. 75) Registro 55 – Como preencher o campo 9 - Número GNRE - do Registro Tipo 55?

R. Informar os caracteres da autenticação bancária registrada no documento de arrecadação, excluindo a data e o valor arrecadado.

P. 76) Registro 56 - Quem deve gerar o Registro 56?

R. Apenas as montadoras, concessionárias e importadoras, nas operações com veículos automotores novos.

P. 77) Registro Tipo 56 – Tipo de Operação – Faturamento Direto e Venda Direta

R. No Registro Tipo 56 do arquivo eletrônico, o Tipo de Operação igual a "2 - Faturamento Direto" deverá ser utilizado, conforme Convênio ICMS 51/2000, quando ocorrer faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação e a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária. Nesse caso é emitida Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente e no arquivo eletrônico o campo 11 do Registro Tipo 56 deverá ser preenchido com o CNPJ da concessionária, zerando este campo nos demais casos. O Tipo de Operação igual a "3 - Venda Direta" deverá ser utilizado quando a operação não estiver de acordo com o Convênio ICMS 51/2000, ou seja, não esteja sujeita ao regime de substituição tributária e/ou a entrega do veículo não seja feita pela concessionária.

P. 78) Registros Tipo 60 - Em Minas Gerais, quais dos Registros Tipo 60 são obrigatórios?

R. São obrigatórios os registros 60M, 60A, 60D e 60I, nesta ordem de classificação, por dia. O Registro Tipo 60I deverá ser gerado, mas transmitido apenas através de intimação específica do fisco.

P. 79) Registro 60M, 60A, 60D e 60I - Qual a periodicidade de apresentação dos registros 60D e 60I?

R. Os Registros Tipo 60D devem ser contemplados no arquivo da totalidade de operações a ser transmitido mensalmente. Os Registros Tipo 60I devem ser transmitidos para a SEFMG, mediante intimação específica do fisco.

P. 80) Registro 60M, 60A, 60D e 60I - Onde está informado o Código do Modelo de Cupom Fiscal?

R. No Item 16.2.1.5 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95. Os Códigos são: "2B" para Cupom Fiscal, emitido por MR; "2C" para Cupom Fiscal PDV; "2D" para Cupom Fiscal, emitido por ECF.

P. 81) Registro 60M, 60A, 60D e 60I - Por que o Validador aponta a mensagem "Registro Tipo 60D ou 60I sem registro Tipo 75 correspondente"?

R. No campo 05 do registro Tipo 60D, bem como no campo 08 do registro Tipo 60I, é informado o código do produto ou serviço e tal código deve ser contemplado no registro Tipo 75, com a correspondente descrição do produto. Caso não haja um registro Tipo 75 que identifique o código informado nos registro 60D ou 60I, o Validador acusa a falta da informação. OBS: Observe que é necessária a existência de um registro Tipo 75 para cada código diferente, existente entre os registros Tipo 60D e 60I. Não é necessária a existência de um registro Tipo 75 para cada registro Tipo 60D ou 60I existente.

P. 82) Registros Tipo 60 – Por que o Validador aponta a mensagem de erro “Registro 60 diário sem registro mestre correspondente”?

R. Para a correta validação dos Registros Tipo 60 (Cupom Fiscal), esses devem ser informados na seqüência correta, observando a seguinte ordem de classificação, por dia: 60M, 60A, 60D e 60I, conforme determina o item 7.1 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS/MG. Para cada dia, deverá ser gerada a sequencia 60M, 60A, 60D e 60I. O Registro Tipo 60I deverá ser gerado, mas transmitido apenas através de intimação específica do fisco.

P. 83) Registro 61 - Deve ser gerado um registro para cada Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02?

R. Não. Deve ser gerado apenas um Registro Tipo 61 diário por modelo/série/subsérie. O Registro Tipo 61 deverá ser gerado para informar os documentos fiscais (notas fiscais de venda a consumidor final, Bilhete de Passagem Aquaviário, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Bilhete de Passagem Ferroviário, Bilhete de Passagem Rodoviário), quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal, informados no dia, ou seja, apenas o número do primeiro e do último documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie.

P. 84) Registro 61R - Quem deve apresentar o registro 61R?

R. Todos os contribuintes que emitem documentos fiscais por processamento eletrônico de dados e/ou utilizam equipamento Emissor de Cupom Fiscal. Os registros 61R a serem gerados, são relativos ao registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados através da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02, não emitida por ECF.

P. 85) Registros Tipo 61 e 61R- Como informar o CFOP da Nota Fiscal de Venda a Consumidor no Sintegra?

R. As notas fiscais de venda a consumidor, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal, deverão ser informadas no Registro Tipo 61 e 61R. No leiaute desses registros não há campo específico para informação do CFOP, por isso para visualização das informações dos Registros Tipo 61 e 61R através do Resumo por CFOP ou Resumo CFOP x Registros do Validador SINTEGRA, é definido como padrão o CFOP 5102.

P. 86) Registro 70 - Quem deve gerar o Registro 70?

R. Os contribuintes de ICMS tomadores e os prestadores de serviços de transporte.

P. 87) Registro 70 - Quem é o Tomador do Serviço de Transporte?

R.É o contribuinte que contrata e paga o Serviço de Transporte.

P.  88) Registro 70 - Qual o CNPJ deve ser informado no registro 70?

R. No caso de aquisição (contratação) de Serviço de Transporte, o CNPJ a ser informado é do emitente do Conhecimento de Transporte. No caso de Emissão do Conhecimento de Transporte, o CNPJ a ser informado é o do tomador do Serviço de Transporte.

P. 89) Registro 71- Quem deve gerar o Registro 71?

R. Apenas os prestadores de serviços de transporte.

P. 90) Registro 70 - Por que o Validador informa a mensagem “Registro 70 sem registro 71 correspondente”?

R. O registro 71 traz as informações sobre a carga transportada, detalhando as informações contidas no registro 70, ou seja, para existir o registro 71 tem que existir o Registro Tipo 70. Somente o prestador de serviço de transporte é obrigado a informar esse registro. Caso o informante tenha adquirido o serviço de transporte, ele deve informar um CFOP de Aquisição de serviço, e não o CFOP informado na NF, que é um CFOP de prestação de serviço de transporte. Ex: CFOP informado igual a 5353 deve informar o CFOP 1353.

P. 91) Registro 71- Quantos Registros 71 devem ser gerados para cada Registro 70?

R. Devem ser gerados tantos Registros 71 quantas forem às notas fiscais das mercadorias cujo trânsito for acobertado por um mesmo conhecimento de transporte.

P. 92) Registro 74 - Quando gerar o Registro 74?

R. Anualmente, no mês de março, juntamente com o arquivo referente à totalidade das operações e prestações de fevereiro. As informações a serem prestadas neste registro são aquelas existentes no último dia do exercício civil do ano anterior. Ex.: Um arquivo a ser transmitido até 15/03/2011, referente ao período de apuração Fev/2011, conterá Registros Tipo 74 que refletem a situação do estoque em 31/12/2010.

P. 93) Registro 74 – O contribuinte que transmite o Registro 74, mensalmente, está obrigado de apresentar tal registro no mês de março, conforme consta no item acima?

R. Sim. Não há previsão legal para dispensa da entrega anual do registro do Registro Tipo 74.

P. 94) Registro 74- Por que o Validador aponta a mensagem "Registro Tipo 74 sem registro Tipo 75 correspondente"?

R. No campo 03 do registro Tipo 74 é informado o código do produto e tal código deve ser contemplado no registro Tipo 75, com a correspondente descrição do produto. Caso não haja um registro 75 que identifique o código informado nos registro 74, o Validador acusa a falta da informação. Obs.: Observe que é necessária a existência de um registro Tipo 75 para cada código diferente, existente entre os registros Tipo 74. Não é necessária a existência de um registro tipo 75 para cada Registro Tipo 74 existente.

P. 95) Registro 75 - Quando gerar o Registro 75?

R. É obrigatório para informar as condições do produto/serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte.

P. 96) Registro 75 - Deve ser gerado um Registro 75 para cada Registro 54, 60D, 60I e 74?

R. Não. Deve ser gerado apenas um Registro 75 para cada Código de Produto e Serviço mencionado em qualquer Registro 54, 60D, 60I ou 74, não importando o número de vezes que o código é utilizado.

P. 97) Registro 75 – Por que o Validador Sintegra informa que não existe um Registro 54, 60D, 60I ou 74 correspondente?

R. Por que o Código de Produto ou Serviço do Registro 75 não é exatamente o mesmo do Registro 54, 60D, 60I ou 74; ou o Código de Produto ou Serviço do Registro 75 não foi citado em nenhum dos Registros 54, 60D, 60I ou 74. Há mais Registros Tipo 75 informados do que códigos de mercadorias/produtos ou serviços informados no arquivo eletrônico.

P. 98) Registro 75- Quem deve apresentar o Código NCM no Registro 75?

R. O Código NCM é obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais.

P. 99) Registro 76 - Quem deve gerar o Registro 76?

R. Apenas os prestadores de serviços de comunicação e telecomunicação.

P. 100) Registro 77- Quem deve gerar o Registro 77?

R. Apenas os prestadores de serviços de comunicação e telecomunicação.

P. 101) Registro 77 - Qual a diferença entre o Registro Tipo 76 e 77?

R. Ambos são específicos para os prestadores de serviços de comunicação e telecomunicação. No Registro Tipo 76, são colocadas informações gerais, de totalização dos documentos fiscais modelos 21 e 22, semelhante ao Registro Tipo 50 nos casos de documentos fiscais modelo 01 e 01-A. No Registro Tipo 77, são discriminados os serviços prestados, assim como no Registro Tipo 54 são informados os itens de NF.

P. 102) Registro 85 - Quem deve gerar o Registro Tipo 85?

R. Este Registro destina-se a informar dados relativos à exportação, obrigatório para o exportador, inclusive Comercial Exportadora e Trading Company. Deverá ser gerado um registro 85, para cada Declaração de Exportação averbada, no arquivo do período de referência em que ocorrer a averbação.

P. 103) Registro 86 – Quem deve gerar o Registro Tipo 86?

R. Este registro destina-se a informar dados relativos à remessa com fim específico de exportação, com declaração de exportação averbada, obrigatório para a Empresa Comercial Exportadora e Trading Company. Deverá ser gerado um registro Tipo 86 para cada registro de exportação emitido, mesmo que isso implique em repetição de informações sobre a Nota Fiscal emitida com fim específico. Os registros Tipo 85 e 86 se prestam a fornecer informações relativas à exportação, porém, o registro 86 é complementar do registro 85. A obrigatoriedade de informar o Registro Tipo 86 não dispensa a obrigatoriedade de informar os Registros Tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais recebidos com fim específico de exportação.

P. 104) Registro Tipo 85 e 86 – Regime Simplificado de Exportação.

R. Como no Regime Simplificado de Exportação não há número e data do Registro de Exportação (RE), quando o campo Natureza da Operação do Registro Tipo 85 for preenchido com “3” (Exportação Direta – Regime Simplificado) e “4” (Exportação Indireta – Regime Simplificado), o Registro Tipo 86 não deverá ser informado. Conforme item 23B.1.3 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS/MG, deverá ser gerado um Registro “86” para cada registro de exportação emitido. Quando não houver Registro de Exportação, o Registro Tipo 86 não é informado.

P. 105) Registro 88 - Quando gerar os Registros 88SME e 88SMS?

R. Quando não houver movimento de entradas, informar o registro - 88SME. Quando não houver movimento de saídas, informar o registro - 88SMS. Caso não haja movimento de entrada e de saídas, informar os Registros Tipo 10, 11, 88SME, 88SMS e 90.

P. 106) Registro Tipo 88 – Quem deve apresentar o Registro Tipo 88EAN?

R. Registro obrigatório e deve ser transmitido mensalmente pelos contribuintes que comercializam ou mantenham em estoque mercadorias/produtos identificados através de código de barras. Deve ser gerado um Registro Tipo 88EAN para cada tipo de mercadoria/produto comercializado no período de referência (constante no Registro Tipo 75) ou constante do registro inventário (Registro Tipo 74).

P. 107) Registro Tipo 88 – Quem deve apresentar o Registro Tipo 88STES?

R. Registro obrigatório para efeitos de restituição do ICMS devido a título de substituição tributária (ICMS ST) relativamente a fato gerador que não se realizou. Será gerado pelo contribuinte que faça jus à restituição de ICMS ST e deverá compor o arquivo eletrônico com a totalidade das operações e prestações, transmitido mensalmente. O Registro Tipo 88STES será gerado somente para o produto objeto de operação que ensejar pedido de restituição do ICMS ST. Deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de produto constante do estoque, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte.

P. 108) Registro Tipo 88 – Quem deve apresentar o Registro Tipo 88STITNF?

R. Registro obrigatório para efeitos de restituição do ICMS devido a título de substituição tributária (ICMS ST) relativamente a fato gerador que não se realizou. Será gerado pelo contribuinte que faça jus à restituição de ICMS ST e deverá compor o arquivo eletrônico com a totalidade das operações e prestações, transmitido mensalmente. Será gerado um registro para cada item da nota fiscal relativa à entrada do produto cuja operação de saída ensejar pedido de restituição do ICMS ST. Caso haja estoque anterior do item, informar este registro para as últimas entradas ocorridas anteriormente à data do estoque inicial, até a quantidade informada.

P. 109) Registro 90 - Como devem ser informados os totais de registros?

R. O número de totalizadores é variável. Vai depender dos registros "utilizados”. Os campos 4 e 5 se repetirão para totalizar todos os tipos de registros existentes no arquivo eletrônico, exceto os tipos 10, 11 e 90, e um Total Geral de registros, dispensada a indicação de tipos não informados Somente serão totalizados os registros "utilizados". Porém, os Tipos 10, 11 e 90 devem ser computados no número Total de Registros Existentes no Arquivo.

P. 110) Registro 90 - Qual a finalidade do Campo "Número de Registros Tipo 90", na posição 126?

R. Apenas indicar o número de Registro Tipo 90, existente no Arquivo Magnético. Se houver um Registro Tipo 90, preencher com o número 1. Se forem dois ou mais, preencher com o número 2 ou mais.

P. 111) Registro 90 - Como proceder quando um Registro Tipo 90 não é suficiente para totalizar todos os tipos de registros?

R. Deve-se utilizar outro Registro Tipo 90. O campo "Total de registros existentes no arquivo" deve ser informado apenas no ultimo Registro Tipo 90.

Outras informações

O pedido para uso, alteração, recadastramento e cessação de uso de PED deve ser feito via Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), conforme Manual PED_INTERNET. Caso permaneça alguma dúvida, faça contato com a unidade de atendimento da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF-MG) - AF ou SIAT - de sua circunscrição ou com uma das opções dos Canais de Atendimento da SEF-MG.

Unidades onde o serviço é prestado

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