Cancelar extemporaneamente documentos fiscais eletrônicos ( NF-e, MDF-e, CT-e e CT-e OS)

Conteúdo Principal

O que é?

cancelamento extemporâneo ou cancelamento fora do prazo é um recurso que a Sefaz oferece para o contribuinte que precisa cancelar um documento fiscal eletrônico depois de excedido o prazo para cancelamento previsto em lei.

 

Etapas, custos e documentos

1
Acessar o SIARE
  1. Acessar AQUI
  2. Entrar (logar-se) no SIARE, selecionando a opção “Inscrição Estadual” para o campo “Usuário”. Informar a Inscrição Estadual, o CPF do Responsável Máster, a senha e clicar na opção “Entrar”.
Documentação

Processo realizado via SIARE, não sendo exigida nenhuma documentação adicional.

Valor

Gratuito

2
Registrar a solicitação de cancelamento extemporâneo no SIARE
  1. Após ter se logado no SIARE, caso o contribuinte deseje realizar o cancelamento extemporâneo de uma NF-e, deverá acessar, na aba "Home", a opção "NF-e > Solicitar Cancelamento Extemporâneo". Caso ele o documento que ele pretenda cancelar seja um MDF-e ele deverá acessar, na aba "Home", a opção "MDF-e > Solicitar Cancelamento Extemporâneo". Caso ele o documento que ele pretenda cancelar seja um CT-e ou um CT-e OS, ele deverá acessar, na aba "Home", a opção "CT-e > Solicitar Cancelamento Extemporâneo".
  2. Em seguida (tela 1 de 3), deverá preencher o CNPJ ou Inscrição Estadual do estabelecimento emitente do documento a ser cancelado.
  3. No próximo passo (tela 2 de 3), deverá ser informada a chave de acesso do documento fiscal que será cancelado e a justificativa pela perda do prazo legal e clicar em continuar.
  4. Finalmente (tela 3 de 3), será exibida a mensagem de sucesso e gerado o protocolo autorizando a transmissão do cancelamento.
Documentação

Para o registro da solicitação no SIARE, é necessário que o contribuinte tenha em mãos a chave de acesso do documento fiscal a ser cancelado e a justificativa de perda do prazo legal de cancelamento.

Valor

Gratuito

3
Transmitir o cancelamento do documento fiscal eletrônico a partir do sistema emissor utilizado pelo contribuinte

Concluída a solicitação de cancelamento extemporâneo no SIARE, o contribuinte deverá transmitir o cancelamento utilizando a funcionalidade de cancelamento disponível no sistema emissor de documento fiscal eletrônico adotado pela empresa da mesma forma como se fosse transmitir o cancelamento de um documento fiscal eletrônico dentro do prazo legal. Cabe atentar que o contribuinte terá até 30 dias, a partir da geração do protocolo no SIARE, para transmitir o cancelamento extemporâneo.

ALERTA: Para a transmissão do cancelamento no sistema emissor será exigido o protocolo de autorização do documento fiscal eletrônico a ser cancelado (NF-e, CT-e ou CT-e OS). Ou seja, esse protocolo não é o gerado pelo SIARE, mas sim o protocolo retornado pela SEF/MG no momento em que foi solicitada a autorização desse documento fiscal.

Documentação

Para a transmissão do cancelamento no sistema emissor será exigido o protocolo de autorização do documento fiscal eletrônico a ser cancelado (NF-e, CT-e ou CT-e OS). Ou seja, esse protocolo não é o gerado pelo SIARE, mas sim o protocolo retornado pela SEF/MG no momento em que foi solicitada a autorização desse documento fiscal.

Valor

Gratuito

Canais de prestação
Presencial

Atendimento em todas as Unidades Fazendárias.

Telefone
Dúvidas e esclarecimentos: 155 (LIG-Minas) para todo o estado de Minas Gerais; (31) 3069.6601 para outros estados ou países e uso em celular.

Quanto tempo leva?

Imediato (registrada a solicitação no SIARE, a liberação do prazo para cancelamento extemporâneo é imediata)

Quem pode utilizar este serviço?

Contribuintes mineiros emissores de algum(ns) dos documentos fiscais eletrônicos NF-e,  MDF-e, CT-e e CT-e OS e que necessitem realizar o cancelamento de algum documento fiscal após o prazo legal previsto. 

Legislação

Outras informações

 

A legislação atual prevê a possibilidade de cancelamento extemporâneo de três documentos fiscais eletrônicos, quais sejam: Nota Fiscal eletrônica (NF-e), Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Servicos (CT-e OS).

Com relação à NF-e, nos termos da Cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/05, o prazo legal de cancelamento é de 24hs contado a partir do momento da autorização da respectiva NF-e.

O parágrafo único da Cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/05 dispõe que, a critério de cada unidade federada, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

Nos termos do §5º, art. 11-F da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS) combinado com a Portaria SAIF 11/2013, o cancelamento da NF-e entre o prazo de 24hs e 168 horas, contado a partir do momento da autorização da respectiva NF-e, fica convalidado se o Contribuinte seguir os procedimentos do Manual de Cancelamento Extemporanêo.

O cancelamento extemporâneo após o prazo de cento e sessenta e oito horas, contado do momento da concessão de autorização de uso, também deverá seguir o procedimento disposto neste manual porém, apesar de ser autorizado, está sujeito à penalidade nos termos do inciso XLI do art. 216 do RICMS.

Com relação ao cancelamento extemporâneo do MDF-e, conforme cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 21/2010 o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte.

Se já foi ultrapassado o prazo citado e não houve ocorrência da operação o contribuinte deverá solicitar o cancelamento extemporaneo no SIARE.

Vale ressaltar, que não é possível proceder o cancelamento de MDF-e com situação no sistema diferente de “Autorizado o uso do MDF-e” , ou seja, indicando operação comercial já ocorrida. Neste caso o contribuinte deverá protocolar na Administração Fazendária uma denúncia espontânea para registrar a ocorrência do fato e aguardar orientação da Delegacia Fiscal.

Já com relação ao cancelamento extemporâneo de CT-e e CT-e OS, nos termos da Cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 09/2007, o prazo legal de cancelamento é de 168hs contado a partir do momento da autorização do respectivo documento, desde que não tenha iniciado a prestação do serviço de transporte.

O parágrafo oitavo da citada clásula décima quarta dispõe que, a critério de cada unidade federada, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

O cancelamento extemporâneo após o prazo de cento e sessenta e oito horas, contado do momento da concessão de autorização de uso, deverá seguir o procedimento disposto no Manual de Cancelamento Extemporâneo do CT-e ou do CT-e OS, porém, apesar de ser autorizado, está sujeito à penalidade nos termos do inciso XLI do art. 216 do RICMS.

IMPORTANTE: Cabe destacar que o cancelamento extemporâneo após o prazo de cento e sessenta e oito horas, contado do momento da concessão de autorização de uso, apesar de ser autorizado, está sujeito à penalidade nos termos do inciso XLI do art. 216 do RICMS. Além disso, o cancelamento dos documentos fiscais só é cabível desde que NÃO tenha ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento e/ou a prestação de serviço

Dúvidas e esclarecimentos:

  • Fale Conosco (clique aqui)
  • 155 (LIG-Minas) - para todo o estado de Minas Gerais; (31) 3303.7995 - para outros estados ou países e uso em celular. 08000 200 155 - para atendimento a deficientes.

Unidades onde o serviço é prestado

Atualizado em: