Ações e informações do serviço
O que é?
Para viabilizar a conclusão de processos de inventário ou arrolamento (herança), doações ou casos de separação e divórcio, o documento que comprova a regularidade do ITCD perante o juízo, cartório e demais interessados(as) é a Certidão de Pagamento / Desoneração de ITCD, expedida pela SEF/MG.
Para obter esta Certidão, o(a) contribuinte deve primeiramente preencher uma Declaração de Bens e Direitos (DBD), realizando o recolhimento do imposto nos prazos previstos na legislação por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita (SIARE), para a seguinte transmissão:
- Extinção/Renúncia de usufruto
Etapas, custos e documentos
O(A) responsável pela Declaração de Bens e Direitos deve acessar o SIARE para preencher e transmitir a declaração.
O(A) contribuinte deve informar o tipo de transmissão, o tipo de declaração (Nova, ou Retificadora/Sobrepartilha), bem como as demais informações solicitadas pelo sistema.
Deverão ser declarados todos os bens transmitidos e todos(as) os(as) beneficiários(as), informando como será feita a distribuição dos bens e direitos (partilha). Os documentos necessários serão indicados pelo sistema e deverão ser anexados à DBD em formato PDF (digitalizados).
No caso de DBD já existente no SIARE, cujo preenchimento da Declaração já tenha sido iniciado ou concluído, o(a) contribuinte pode consultar o andamento ou finalizar o preenchimento da DBD, informando o número do protocolo, CPF do(a) responsável e senha.
A documentação necessária será indicada pelo sistema durante o preenchimento da DBD, na aba "Documentos Anexos" (se houver), conforme o tipo de fato gerador (herança, doação, instituição de usufruto, etc.) e demais características da declaração.
Observação importante: a transmissão da DBD é totalmente eletrônica/virtual, não havendo necessidade de comparecimento do responsável à repartição fazendária. Separe todos os documentos indicados pelo sistema (ex.: certidão de óbito, casamento, IPTU, extratos bancários, CRLV, etc.) e digitalize-os em formato PDF, para anexar à DBD durante o seu preenchimento, conforme instruções do sistema.
O(A) contribuinte deve efetuar o pagamento do imposto nos prazos previstos na Lei Estadual nº 14.941/03. Caso a avaliação dos bens realizada pela SEF/MG identifique uma diferença a recolher, será disponibilizado no sistema o DAE para recolhimento do imposto complementar. O não recolhimento do imposto no prazo de vencimento implica a incidência de penalidades moratórias (multa e juros), previstas na legislação.
Observação importante: no caso da declaração processada no SIARE, havendo ITCD a recolher identificado pela análise da SEF/MG após a avaliação dos bens, o responsável deverá quitar o DAE na rede bancária credenciada e, posteriormente, acessar a DBD (protocolo SIARE) com senha para comunicar o pagamento do imposto no sistema, utilizando o comando Prestar Esclarecimento (localizado abaixo da pendência de pagamento em aberto, na tela de pendências do protocolo).
Declaração de Bens e Direitos (DBD):
Tipo Nova: Gratuito
Tipo Retificadora ou Sobrepartilha: 23 UFEMG (R$ 127,21 em 2025)
Imposto:
Em Minas Gerais, na legislação atual, a alíquota do ITCD é de 5% (cinco por cento) sobre o valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos por herança ou por doação, havendo possibilidade de isenção ou descontos nos casos previstos na legislação.
Após verificada a quitação do imposto (ou sua isenção, se for o caso), bem como a regularidade da DBD transmitida, e não havendo nenhuma pendência de documentos a apresentar, será disponibilizada no sistema a Certidão de Pagamento / Desoneração de ITCD.
A conclusão do processo é indicada no SIARE pela fase Certidão Disponível para Impressão.
Quanto tempo leva?
O tempo médio de análise de uma DBD pela SEF/MG é de 15 dias úteis, podendo variar para mais ou para menos conforme a complexidade do caso, a quantidade e o tipo dos bens, bem como eventuais intercorrências/pendências a serem sanadas pelo contribuinte.
Quem utiliza esse serviço?
Pessoa física ou jurídica que se enquadre como contribuinte do ITCD [herdeiro(a), doador(a), donatário(a), beneficiário(a), cônjuge, entre outros previstos no art. 12 da Lei Estadual nº 14.941/03] ou procurador(a) regularmente constituído(a).
Legislação
Lei nº 14.941, de 29/12/2003 — Dispõe sobre o Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD)
Decreto nº 43.981, de 03/03/2005 — Regulamento do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (RITCD)
Outras informações
Para mais informações sobre a legislação relativa ao ITCD, recomenda-se a leitura das informações gerais e da Orientação nº 002/2006.
Doação de Numerário: acesse aqui as orientações de preenchimento.
Criando uma Declaração de Bens e Direitos (DBD) via internet: passo a passo resumido.
Veja um exemplo de preenchimento e instruções de Declaração de ITCD - SIARE.