O que é?
A concessão de incentivo fiscal com o objetivo de estimular a realização de projeto artístico-cultural no Estado, de que trata a Lei nº 22.944, de 2018, obedecerá ao disposto no Decreto Estadual nº 47.427/2018
Entende-se por incentivador(a), “o(a) contribuinte do ICMS que apoiar financeiramente projeto artístico-cultural com recursos deduzidos do valor do imposto devido mensalmente, na forma dos arts. 28 e 29 da Lei nº 22.944, de 2018, e pagos ao empreendedor na forma do art. 49.”
Conforme Art. 49 do Decreto Estadual 47.427/2018:
O IFC consistirá na dedução, pelo(a) contribuinte do ICMS, dos recursos aplicados no projeto, observado o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 58.
§ 1º – A dedução será efetivada a cada mês, não podendo exceder os seguintes limites:
- I – 10% (dez por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período, até atingir o seu valor total, para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e o montante de quatro vezes este limite;
- II – 7% (sete por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período, atéatingir o seu valor total para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso I e o valor de oito vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
- III – 3% (três por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período, até atingir o seu valor total, para empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso II.
Conforme Art. 50 do Decreto Estadual 47.427/2018:
A opção pelo IFC implica na concordância do incentivador em repassar ao FEC a cota de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) do valor total do incentivo, de uma única vez ou em até doze parcelas, por meio de DAE específico, observados os limites previstos nos §§ 1º e 2º do art. 49.Parágrafo único – A participação própria do incentivador não incidirá sobre o valor repassado ao FEC.
Conforme Art. 60 do Decreto Estadual 47.427/2018:
Além do valor total do incentivo a que se refere o art. 57, o(a) contribuinte incentivador(a) repassará ao FEC, a título de contrapartida, recursos próprios, nos seguintes percentuais calculados sobre o montante do repasse ao(a) empreendedor(a):I – para o IFC de projetos culturais da categoria 1:
a) 1% (um por cento), para o(a) incentivador(a) que se enquadrar no inciso I do § 1º do art. 28 da Lei nº 22.944, de 2018;
b) 3% (três por cento), para o(a) incentivador(a) que se enquadrar no inciso II do § 1º do art. 28 da Lei nº 22.944, de 2018;
c) 5% (cinco por cento), para o(a) incentivador(a) que se enquadrar no inciso III do § 1º do art. 28 da Lei nº 22.944, de 2018;
II – para o IFC de projetos culturais da categoria 2:
a) 5% (cinco por cento), para o(a) incentivador(a) que se enquadrar no inciso I do § 1º do art. 28 da Lei nº 22.944, de 2018;
b) 15% (quinze por cento), para o(a) incentivador(a) que se enquadrar no inciso II do §1º do art. 28 da Lei nº 22.944, de 2018;
c) 25% (vinte e cinco por cento), para o(a) incentivador*(a) que se enquadrar no inciso III do § 1º do art. 28 da Lei nº 22.944, de 2018.
§ 1º – Aos projetos provenientes de empreendedores culturais estabelecidos em município do Estado que não o Município de Belo Horizonte, aplica-se um redutor de 50% (cinquenta por cento) do valor da contrapartida obrigatória prevista neste artigo.
§ 2º – A participação própria do(a) incentivador(a) será repassada ao FEC por meio de DAE específico, na forma determinada em ato normativo da SEC.
§ 3º – A participação própria do(a) incentivador(a) deverá ser repassada ao FEC em até doze parcelas consecutivas, devendo a primeira parcela ser repassada em até trinta dias corridos, contados da data de homologação da DI, não havendo a obrigatoriedade de que as parcelas sejam iguais.
§ 4º – A participação própria do(a) incentivador(a) não poderá ser objeto de benefícios fiscais por meio de outra legislação de incentivo à cultura.
Etapas, custos e documentos
A empresa deve apresentar Declaração de Incentivo via SEI.
Após a obtenção da autorização de captação, o(a) empreendedor(a) cultural deverá apresentar Declaração de Incentivo via SEI de, no mínimo, 20% do valor constante na Autorização de Captação.
Poderão ser apresentadas novas declarações de incentivo até a contabilização do valor constante na Autorização de Captação, respeitando o especificado na Resolução SEC nº 136/2018 e suas atualizações.
Os documentos obrigatórios relacionados, referentes aos documentos do(a) Incentivador(a), deverão ser apresentados devidamente preenchidos através de peticionamento intercorrente, no SEI. / DOCUMENTAÇÃO.
- 04 (quatro) vias da Declaração de Incentivo - DI, devidamente preenchidas e assinadas pelo representante legal da empresa, com assinaturas originais em todas as vias. (O modelo da DI está disponível no sitio eletrônico da SEC, Fomento e Incentivo à Cultura, Lei de Incentivo, documentos para captação).
- 01 (uma) via da Certidão de Débitos Tributários – CDT da empresa incentivadora. (A solicitação da CDT está disponível no sitio eletrônico da SEF – acessar o SIARE e em seguida acessar: solicitação de CDT).
- Cópia, frente e verso do DOCUMENTO DE IDENTIDADE e do CPF do representante legal da empresa incentivadora, o mesmo que assina as DI’s.
- Cópia do documento que comprova que o representante pode assinar pela empresa incentivadora, com cláusula administrativa (Exemplo: contrato social, alteração contratual, estatuto, ata de posse da diretoria em exercício, etc.).
- Cópia da procuração pública ou particular, se for o caso, devidamente registrado ou com firma reconhecida em Cartório, na qual esteja devidamente identificado o representante legal autorizado e a sua autonomia para assinar pela empresa.
- cópia da procuração pública ou particular, se for o caso, devidamente registrado ou com firma reconhecida em Cartório, na qual esteja devidamente identificado o representante legal autorizado e a sua autonomia para assinar pela empresa. (Redação dada pelo art. 13 da Resolução nº 14, de 25/3/2020, com produção de efeitos a partir de 26/3/2020.).
Conforme valor do incentivo ao projeto cultural.
O(A) incentivador(a) efetuará o repasse correspondente ao incentivo diretamente ao(a) empreendedor(a), mediante depósito identificado do valor na conta bancária de específica, por meio de Transferência Eletrônica de Fundos.
Conforme valor do incentivo ao projeto cultural.
A empresa deve repassar o recurso ao Fundo Estadural de Cultura, conforme Art. 50 do Decreto Estadual 47.427/2018:
A opção pelo IFC implica na concordância do(a) incentivador(a) em repassar ao FEC a cota de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) do valor total do incentivo, de uma única vez ou em até doze parcelas, por meio de DAE específico, observados os limites previstos nos §§ 1º e 2º do art. 49.
Parágrafo único – A participação própria do incentivador não incidirá sobre o valor repassado ao FEC.
Conforme Art. 60 do Decreto Estadual 47.427/2018:
•Além do valor total do incentivo a que se refere o art. 57, o contribuinte incentivador repassará ao FEC, a título de contrapartida, recursos próprios, nos seguintes percentuais calculados sobre o montante do repasse ao empreendedor:
•I – para o IFC de projetos culturais da categoria 1:
•a) 1% (um por cento), para o incentivador que se enquadrar no inciso I do § 1º do art. 28 da Lei nº 22.944, de 2018;
•b) 3% (três por cento), para o incentivador que se enquadrar no inciso II do § 1º do art. 28 da Lei nº 22.944, de 2018;
•c) 5% (cinco por cento), para o incentivador que se enquadrar no inciso III do § 1º do art. 28 da Lei nº 22.944, de 2018;
•II – para o IFC de projetos culturais da categoria 2:
•a) 5% (cinco por cento), para o incentivador que se enquadrar no inciso I do § 1º do art. 28 da Lei nº 22.944, de 2018;
•b) 15% (quinze por cento), para o incentivador que se enquadrar no inciso II do §1º do art. 28 da Lei nº 22.944, de 2018;
•c) 25% (vinte e cinco por cento), para o incentivador que se enquadrar no inciso III do § 1º do art. 28 da Lei nº 22.944, de 2018.
•§ 1º – Aos projetos provenientes de empreendedores culturais estabelecidos em município do Estado que não o Município de Belo Horizonte, aplica-se um redutor de 50% (cinquenta por cento) do valor da contrapartida obrigatória prevista neste artigo.
•§ 2º – A participação própria do incentivador será repassada ao FEC por meio de DAE específico, na forma determinada em ato normativo da SEC.
•§ 3º – A participação própria do incentivador deverá ser repassada ao FEC em até doze parcelas consecutivas, devendo a primeira parcela ser repassada em até trinta dias corridos, contados da data de homologação da DI, não havendo a obrigatoriedade de que as parcelas sejam iguais.
•§ 4º – A participação própria do incentivador não poderá ser objeto de benefícios fiscais por meio de outra legislação de incentivo à cultura.
Documento de Arrecadação Estadual
Conforme valor incentivado.
Quanto tempo leva?
Conforme prazos estabelecidos pela Resolução SEC nº 136/2018 e suas atualizações.
Quem utiliza esse serviço?
Empresas contribuintes do ICMS
Arquivos
Anexo | Tamanho |
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Emissão de DAE | 907.02 KB |
Declaração de Incentivo | 36.23 KB |
Manual Peticionamento Eletrônico | 1.2 MB |
Legislação
- Lei Estadual nº 22.944/2018
- Decreto Estadual nº 47.427/2018
- Resolução SEC nº 136/2018 e suas atualizações
- Edidais setoriais do FEC
Unidades onde o serviço é prestado
Município | Unidade |
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Belo Horizonte | Superintendência de Fomento e Incentivo à Cultura |