Denunciar a Prática de Assédio Moral

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O que é?

Receber e tratar denúncias de assédio moral praticado por agente público da Administração Direta, Autárquica e Funcional do Poder Executivo Estadual.

Etapas, custos e documentos

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Denunciar a prática de assédio moral

O(a) agente público que desejar registrar denúncia sobre a prática de assédio moral poderá:

- Registrar, com o auxílio da OGE/MG e das unidades de Recursos Humanos, no sistema eletrônico disponibilizado pela OGE/MG na internet.
- Registrar, por meio de acesso direto, no sistema eletrônico disponibilizado pela OGE/MG na internet.

O procedimento para o registro da denúncia de assédio moral poderá ser iniciado por provocação da parte ofendida ou por autoridade ou agente público que tenha conhecimento de condutas que possam configurar a prática de assédio moral em órgão ou entidade da Administração Pública. 

Caso as informações apresentadas pelo agente público sejam insuficientes para a análise da manifestação, a Ouvidoria-Geral do Estado solicitará um pedido de complementação, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, a partir do registro da manifestação. A ausência de complementação da informação causará o arquivamento da manifestação, sem a resposta conclusiva. 

Após a análise prévia, a Ouvidoria-Geral do Estado encaminhará, via sistema eletrônico, a manifestação para a comissão de conciliação do órgão ou entidade para a tentativa de acordo entre as partes.  

Se não houver o acordo entre as partes no procedimento conciliatório, a denúncia será encaminhada para análise da Controladoria-Geral do Estado.

Valor
 Gratuito
Canais de prestação
Presencial

Cidade Administrativa de Minas Gerais: Mediante agendamento eletrônico pelo sítio eletrônico: Rodovia Papa João Paulo II, 4001, Edifício Gerais, 12º andar, Serra Verde, Belo Horizonte/MG
Horário: de segunda-feira a sexta-feira, das 8h às 17h.

Unidade setorial de Recursos Humanos do órgão ou entidade.

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Acompanhar a denúncia da prática de assédio moral

A OGE/MG acompanhará, até decisão administrativa final, a denúncia da prática de assédio moral, informando o resultado de cada uma das etapas e a resposta final ao denunciante.

O acompanhamento da tramitação, pelo denunciante, ocorrerá por meio do acesso ao sistema eletrônico da OGE/MG, mediante inserção do protocolo e senha gerados no cadastramento da denúncia.

Canais de prestação
Presencial

Unidade Setorial de RH.

Telefone
(31) 3915-1955 (Ouvidoria de Assédio Moral e Sexual).

Quanto tempo leva?

Procedimento conciliatório: 20 (vinte) dias, prorrogáveis por igual período;

Juízo de admissibilidade: 30 (trinta) dias;

Admitida a denúncia: prazos de acordo com a Lei Estadual nº 869/1952.

Quem pode utilizar este serviço?

Servidores do Poder Executivo Estadual. Policiais e bombeiros militares terão o tratamento de suas reclamações regulado pela Lei Estadual nº 14.310/2002.

Legislação

Dúvidas frequentes

O que é assédio moral?

Considera-se assédio moral a conduta de agente público estadual que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público estadual, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional.

O assédio moral possui um caráter sistemático, ocorrendo de forma repetitiva e gradativa, é possível identificar uma relação de poder ou de força na conduta abusiva por parte do assediador e, muitas vezes, é possível identificar nitidamente essa intencionalidade. Há que chamar atenção para outra característica do assédio moral, em que as ações direcionadas a uma pessoa ou grupo, geram efeitos ou causam impactos negativos, sejam eles no campo moral ou psicológico, seja pela degradação de suas condições de trabalho ou pelo comprometimento de sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional.

Como ocorre?
Sob o ponto de vista hierárquico, o assédio pode ocorrer nas seguintes formas:

•    Assédio moral vertical:
- descendente, quando praticado pelo superior hierárquico contra o seu subordinado; 
- ascendente, quando praticado pelo subordinado contra o seu superior hierárquico.
•    Assédio moral horizontal: quando praticado por agentes públicos que estão no mesmo nível hierárquico, inexistindo entre eles relações de subordinação.
•    Assédio moral misto: quando praticado contra uma mesma pessoa por mais de um agente público, simultaneamente, nas modalidades vertical e horizontal.
 

Como posso acompanhar o andamento da minha manifestação?
O acompanhamento da tramitação, pelo denunciante, ocorrerá por meio do acesso ao sistema eletrônico da OGE, mediante inserção do protocolo e senha gerados no cadastramento da denúncia.

Posso apresentar documentos comprobatórios das condutas relatadas?Para a devida caracterização da conduta assediadora, é importante que sejam anexados documentos para a demonstração do assédio moral, tais como diálogos pelo Whatsapp, e-mail, fotos, entre outros, os quais serão imprescindíveis para a posterior apuração, se for o caso. Essas provas, anexadas à manifestação, serão imprescindíveis e facilitarão a análise da conduta irregular, para demonstrar os indícios de materialidade e autoria, requisitos necessários ao prosseguimento da demanda, nos termos do Decreto nº 47.528, de 12 de novembro de 2018, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual. Para anexar documentos à sua manifestação, os tipos de arquivos permitidos são jpg, jpeg, pdf, avi, mp3, mp4, png, xls e o total de armazenamento para anexos não pode ultrapassar 30MB.

Posso apresentar minha reclamação de forma anônima, sem me identificar?
Caso você decida por não se identificar ou apresente sua manifestação sob sigilo, seu registro será considerado informação para subsidiar ações preventivas, conforme previsto no artigo 4º do Decreto nº 47.528, de 12 de novembro de 2018, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual.  É importante ressaltar que, nesses casos, não haverá resposta conclusiva para o relato apresentado, tendo em vista que para a tentativa de conciliação, entre as partes e a apuração ocorram, é requerido que as partes sejam identificadas, nos termos previstos na legislação vigente. Para acompanhar a demanda o manifestante deve anotar o protocolo e a senha gerada ao final do registro da manifestação.

O que faz a Comissão de Conciliação?
A Comissão de Conciliação possui a prerrogativa de acolher e orientar o agente público que formalizar denúncia sobre prática de assédio moral; realizar oitiva individual dos envolvidos, verificando se existe interesse na conciliação; solicitar aos envolvidos a indicação de entidade sindical, associação ou outro representante para acompanhar os trabalhos da Comissão de Conciliação, caso julguem necessário; notificar formalmente os agentes públicos envolvidos, constando data, horário e local da audiência de conciliação, a qual deverá ser realizada no prazo máximo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis pelo mesmo período; realizar a audiência de conciliação entre as partes envolvidas, propondo soluções práticas para os conflitos relatados.

Outras informações

Clique aqui e acesse a Cartilha sobre Prevenção e Combate ao Assédio Moral.

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