O que é?
Atestado de conformidade para parcelamento do solo na modalidade loteamento para fins urbanos com as legislações em vigor e com as diretrizes e políticas para o desenvolvimento urbano metropolitano da Região do Vale do Aço
Etapas, custos e documentos
O interessado que ainda não possuir cadastro de Usuário Externo no SEI!MG deverá efetuar o cadastramento para as próximas etapas. Leia o manual para realizar o cadastro do Usuário Externo no SEI!MG.
- Cadastro de Pessoa Física (CPF);
- Registro Geral (RG)
Gratuito
O interessado deverá protocolar todos os documentos necessários para análise do processo administrativo pelo SEI!MG, conforme especificação da lista de documentos para os processos de Anunência Prévia - Modalidade Loteamento.
- Declaração de conformidade do parcelamento com a legislação municipal.
- Certidão de Registro de Imóvel com negativa de ônus.
- Certidão Negativa de tributos municipais.
- Fotocópia de Documento de Identificação Pessoal com foto do proprietário; no caso de pessoa jurídica deve ser incluída fotocópia do contrato social e sua última alteração.
- ART referente ao(s) projeto(s) com comprovante de pagamento.
- Levantamento Planialtimétrico.
- Projeto de parcelamento do solo.
- Memorial descritivo.
- Projeto de terraplenagem.
- Projeto de drenagem.
- Documento de viabilidade de atendimento emitido pela concessionária de água/esgoto e energia elétrica.
Gratuito
O interessado deverá emitir o Documento de Arrecadação Estadual – DAE. Para emitir o DAE, o interessado deve preencher os campos do portal DAE Online, confrome segue:
- Tipo de identificação: CPF ou CNPJ
- Identificação: nº do CPF ou CNPJ do interessado
- Órgão Público: AG. De Desenvolvimento da Região Metropolitana Vale do Aço – ARMVA
- Serviço do órgão público: Anuência prévia RMVA-prest. Serviço técnico – fonte 601
- Valor a recolher: Verificar valor de acordo com a dimensão área a ser analisada, conforme a Resolução conjunta SEGEM/SEDRU nº 01, de 16 de dezembro de 2011
- Cadastro de Pessoa Física; ou
- Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
ÁREA VALOR
0,1 ha a 10 ha R$ 3.399,36
10 ha a 20 ha R$ 5.640,19
20 ha a 30 ha R$ 10.280,38
30 há a 40 ha R$ 12.423,70
40 há a 50 ha R$ 14.183,20
50 há a 100 ha R$ 17.600,00
Acima de 100 ha R$ 17.600,00 + R$ 11,10 por ha excedente
*Valores previstos na Resolução conjunta SEGEM/SEDRU nº 01, de 16 de dezembro de 2011
O interessado deverá inserir no processo aberto no SEI!MG o comprovante de pagamento do Documento de Arrecadação Estadual – DAE
Comprovante de pagamento
Gratuito
Após a análise pelos técnicos da ARMVA e havendo conformidade em todas as etapas, serão emitidos a Certidão e o Selo de Anuência Prévia para parcelamento do solo, via SEI!MG, de acordo com os prazos legais. Portanto, consulte regularmente o processo peticionado pelo SEI!MG para verificar a emissão dos documentos.
Gratuito
Quanto tempo leva?
60 a 90 dias
Quem pode utilizar este serviço?
Prefeituras Municipais da Região Metropolitana do Vale do Aço, responsável técnico dos empreendimentos e proprietário da área a ser parcelada
Legislação
Lei Federal N.º 6.766/1979, Lei Complementar N.º 122/2012, Decreto Estadual N.º 48.254/2021 e Planos Diretores Municipais.
Outras informações
O processo administrativo de Anuência Prévia será analizado via Sistema Eletrônico de Informações (SEI!MG). Leia o manual para realizar o cadastro do Usuário Externo no SEI!MG. Mais informações também podem ser obtidas pelo telefone (31) 2109-935 ou pelo e-mail: parcelamentodosolo@agenciarmva.mg.gov.br.
Nos termos da RESOLUÇÃO CONJUNTA SEDE/ARMBH/ARMVA N.º 01/2021, DE 12 DE JANEIRO DE 2021, os processos de exame e anuência prévia de parcelamentos do solo de competência das Agências de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas de Belo Horizonte e do Vale do Aço estão sujeitos à aprovação tácita.
Art. 8º – Transcorrido o prazo de exame e anuência prévia estabelecido no Decreto Estadual n. 44.646, de 2007, e apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo nos termos do art. 7º desta resolução conjunta, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei, em conformidade com o inciso IX do art. 3º. da Lei Federal nº 13.874, de 2019.
§1º – No primeiro dia útil subsequente ao térmico do prazo mencionado no caput deste artigo, o interessado poderá requerer o selo de anuência prévia ao parcelamento do solo mediante aprovação tácita.
OBS: O Decreto Estadual n.º 44.646/2007 foi revogado pelo Decreto Estadual n.º 48.254, de 18 de agosto de 2021, portanto data posterior à publicação da Resolução Conjunta.