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O Sectretário do Estado de Planejamento e Gestão, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, § 1o , inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, considerando o disposto na lei nº 10.961 de 14 de dezembro de 1992 e artigo 36 do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994.