O que é?
O Sicor-MG consiste na sistematização de metodologias, processos e procedimentos que envolvem a elaboração dos custos referenciais e orçamentos de obras e serviços de engenharia no âmbito do Estado.
Etapas, custos e documentos
Para acessar o SICOR o(a) usuário(a) deverá utilizar o acesso por meio do gov.br ou realizar cadastro para pessoa jurídica no portal do DER-MG onde são publicadas as tabelas referenciais de preços e composições de custos, através do Portal:
Gratuito
Quanto tempo leva?
Imediato
Quem utiliza esse serviço?
O acesso ao Sistema de Custos e Orçamentos Referenciais de Obras e Serviços de Engenharia do Estado de Minas Gerais – SICOR-MG está aberto a todos(as) os(as) interessados(as), incluindo prefeituras, órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, e empresas do setor privado.
Legislação
O Decreto 48.523, de 28/10/2022, estabeleceu o Sistema de Custos e Orçamentos Referenciais de Obras e Serviços de Engenharia do Estado de Minas com o objetivo de permitir a elaboração de orçamentos de referências de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos do orçamento do Estado.
Para consultar o Decreto, acesse o site.
Outras informações
As tabelas referenciais de custos e composições poderão ser consultadas no Sistema de Custos e Orçamentos Referenciais de Obras (SICOR-MG), que fornece os custos dos serviços para execução de obras de infraestrutura rodoviária, edificações e consultoria, além de disponibilizar as respectivas composições de custo unitário.
Instruções:
1. Os preços unitários da planilha são referenciais, limites máximos e correspondem ao custo de cada serviço;
2. Estão incluídos nos custos de cada serviço: material* + mão-de-obra + encargos sociais + encargos complementares;
* Para serviços de Edificações materiais são "posto-obra“
3. Os Encargos Complementares são custos associados à mão de obra – alimentação, transporte, equipamentos de proteção individual, ferramentas e outros -, cuja obrigação de pagamento decorre das Convenções Coletivas de Trabalho e de Normas que regulamentam a prática profissional na construção civil;
4. Não estão contemplados os Encargos Sociais Complementares para a mão de obra mensalista, ou seja, engenheiros, encarregados, e demais profissionais técnicos e administrativos da obra. Esses custos deverão ser calculados;
5. Administração Local, Canteiro de Obras e Mobilização e Desmobilização
a) o item Administração local contemplará, dentre outros, as despesas para atender as necessidades da obra com pessoal técnico, administrativo e de apoio, compreendendo o supervisor, o engenheiro responsável pela obra, Engenheiros setoriais, o mestre de obra, encarregados, técnico de produção, apontador, almoxarife, motorista, porteiro, equipe de escritório, vigias e serventes de canteiro, mecânicos de manutenção, a equipe de topografia, a equipe de medicina e segurança do trabalho, etc., bem como os equipamentos de proteção individual e coletiva de toda a obra, as ferramentas manuais, a alimentação e o transporte de todos os funcionários e o controle tecnológico de qualidade dos materiais e da obra;
b) b) o item Instalação de Canteiro de Obra remunerará, dentre outras, as despesas com a infraestrutura física da obra necessária ao perfeito desenvolvimento da execução composta de construção provisória, compatível com a utilização, para escritório da obra, sanitários, oficinas, centrais de fôrma, armação, instalações industriais, cozinha/refeitório, vestiários, alojamentos, tapumes, bandeja salva-vidas, estradas de acesso, placas da obra e instalações provisórias de água, esgoto, telefone e energia;
c) o item Mobilização e Desmobilização se restringirá a cobrir as despesas com transporte, carga e descarga necessários à mobilização e à desmobilização dos equipamentos e mão de obra utilizados no canteiro.
6. Adotar, na composição do BDI, percentual de ISS compatível com a legislação tributária do(s) município(s) onde serão prestados os serviços previstos da obra, observando a forma de definição da base de cálculo do tributo prevista na legislação municipal e, sobre esta, a respectiva alíquota do ISS, que será um percentual proporcional entre o limite máximo de 5% estabelecido no art. 8º, inciso II, da LC n. 116/2003 e o limite mínimo de 2% fixado pelo art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
7. A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - LEI 13.161/2015, desonera a folha de salários de diversas atividades econômicas da construção civil e impacta no cálculo do BDI mediante a majoração do percentual correspondente a 4,50 % sobre o preço total da obra, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% prevista nos encargos sociais.
Observação:
Para confirmar as instruções, consulte o Sistema de Custos e Orçamentos Referenciais de Obras e Serviços de Engenharia do Estado de Minas Gerais – SICOR-MG/SEINFRA-MG/DER-MG.
Unidades onde o serviço é prestado
Município | Unidade |
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Belo Horizonte | SICOR-MG |