Solicitar Autorização para Queima Controlada

Conteúdo Principal

O que é?

Queima controlada é o uso do fogo de forma planejada com fins agrossilpastoris ou fitossanitários em propriedades rurais. Sua prática é regulamentada pela Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 2.988, de 24 de julho de 2020.

O documento “Autorização para Queima Controlada” garante que aquela solicitação foi autorizada pelo órgão ambiental e consta em seu verso recomendações a serem seguidas para o correto uso do fogo e para evitar a ocorrência de incêndios florestais.

A autorização para queima controlada poderá ser solicitada nas seguintes situações :

I – queima de palhada para viabilização de operações de colheita;

II – eliminação de espécies prejudiciais à cultura dominante;

III – eliminação de restos de cultura após a colheita;

IV – eliminação de restos de exploração florestal dispostos em leira;

V – controle fitossanitário para eliminação de pragas e doenças, mediante recomendação técnica subscrita por profissional habilitado;

VI – outras hipóteses de práticas agropastoris e florestais, mediante recomendação técnica subscrita por profissional habilitado;

VII – corta-fogo para prevenção a incêndios, em áreas de plantio agropastoril ou florestal;

VIII – atividades vinculadas a pesquisa científica realizadas por instituição de pesquisa.

Etapas, custos e documentos

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Gerar DAE e pagar taxas

Para a Taxa de Expediente, selecionar no campo “Serviço do Órgão Público”, selecionar IEF e selecionar o item “Autorização de Queima Controlada”. O campo "Informações Complementares" deverá trazer obrigatoriamente as seguintes especificações:

I – finalidade da queima controlada;

II – a área solicitada para queima controlada.

É de responsabilidade do requerente a emissão de Documento de Arrecadação Estadual - DAE e pagamento da taxa de expediente. Para fazer o pagamento, clique aqui.

Documentos
Nenhum documento necessário para esta etapa
Valor

Será cobrada de acordo com a Tabela A da Lei Estadual 6.763 de 26 de dezembro de 1975 – Taxa de Expediente.

Os custos referentes aos procedimentos para regulamentação de queima controlada serão de:

I – 30 (trinta) Ufemgs mais 1 (um) Ufemg por ha ou fração, nos processos que envolverem vistoria;

II – 30 (trinta) Ufemgs, nos casos que não envolverem vistoria.

Para a Taxa de Expediente, selecionar no campo “Serviço do Órgão Público” o item “Autorização de Queima Controlada”.

Obs.: No campo “Informações Complementares” do DAE referente à Taxa de Expediente deverá constar o tipo de procedimento a que se refere o recolhimento, se sem vistoria ou com vistoria, e o número de hectares referentes à área de queima controlada, conforme informado no requerimento.

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Formalizar pedido

Para a solicitação ao IEF de autorização para queima controlada, o interessado deverá acessar o SEI!MG para usuários externos e realizar o peticionamento eletrônico.

O requerimento de queima controlada, quando se tratar de empreendimento ou atividade sujeito a Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC – ou Licenciamento Ambiental Trifásico – LAT, deverá ser apresentado junto do licenciamento ambiental e direcionado à SEMAD, por intermédio da Superintendência Regional de Meio Ambiente – Supram.

Será de competência do IEF, por intermédio da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade – URFBio – em cuja área de atuação se situar o empreendimento ou atividade:

a) quando sujeito a Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS;

b) quando não passível de licenciamento ambiental; ou

c) nos casos em que não tenha sido autorizada no âmbito do licenciamento ambiental.

Documentos
Requerimento
requerimento de autorização para queima controlada, conforme formulário disponível no SEI ou modelo disponível no sítio eletrônico da Semad,  quando vinculado a LAC e LAT;
Documento de identificação com foto
cópia de documento de identificação do empreendedor ou responsável pela queima controlada
Comprovante de endereço
comprovante de endereço do empreendedor ou responsável pela queima controlada para correspondência expedido no prazo máximo de noventa dias da data de protocolo do requerimento;
Procuração
procuração, quando for o caso, 
Documento de identificação com foto
cópia de documento de identificação do procurador
Comprovante de endereço
comprovante de endereço do procurador para correspondência expedido no prazo máximo de noventa dias da data de protocolo do requerimento;
Certidão de matrícula do imóvel
certidão de registro do imóvel ou documento que comprove a justa posse, expedido no prazo máximo de um ano da data de protocolo do requerimento;
Cópia de Contrato
cópia de contrato de compra e venda, locação, arrendamento, comodato ou outro, quando o requerente não for o proprietário do imóvel.
Carta de anuência
carta de anuência, quando a propriedade pertencer a mais de um proprietário ou nos casos de contrato de locação, arrendamento, comodato ou outro, quando o requerente não constar expressamente no respectivo contrato ou este não autorizar o uso pretendido;
Recibo de Inscrição do Imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR)
cópia do recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
Comprovante de pagamento do DAE
comprovante de pagamento de Taxa de Expediente, conforme Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, recolhida por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE –, emitido no site da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, por meio do acesso ao ícone “Emissão de DAE” e, em seguida no link intitulado “Receita de outros órgãos”, ou em local equivalente que venha a substituí-los. Clique aqui para acesso.  
planta georreferenciada
planta georreferenciada, em projeção DATUM SIRGAS 2000 (EPSG 4674), em formato PDF, com a espacialização das áreas de queima controlada e das áreas previstas no art. 5º, bem como seus respectivos arquivos digitais em formatos kml ou shapefile
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART nas seguintes hipóteses: a) para áreas de queima controlada superiores a 20 hectares, apresentar planta planimétrica; b) para áreas de cultivo de cana-de-açúcar que possuam declividade superior a 12%, independente da dimensão das áreas de queima controlada, apresentar planta planialtimétrica;
receituário agronômico de recomendação do uso do fogo
receituário agronômico de recomendação do uso do fogo, elaborado por profissional habilitado, acompanhado de ART, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 2º.
projeto de pesquisa
projeto de pesquisa, com fundamentação científica e indicação dos técnicos responsáveis por sua realização, na hipótese de uso do fogo para fins de pesquisa científica e tecnológica.
Valor

Conforme item 1.

Canais de prestação

Quanto tempo leva?

A autorização para queima controlada, quando analisada pelo IEF, deverá ser emitida no prazo máximo de trinta dias nos casos previstos nos incisos I, II, III, IV e VI do art. 2º, e no prazo máximo de cinco dias no caso previsto no inciso V do art. 2º e no § 3º do art. 3º da Resolução 2.988 de 2020.

Quem pode utilizar este serviço?

Podem utilizar o serviço pessoas físicas ou jurídicas que justifiquem, por peculiaridades locais ou regionais, o emprego do fogo em prática agrossilvipastoril ou fitossanitária, nas áreas ou propriedades rurais, consoante o disposto no art. 43 da Lei Estadual n.º 20.922/2013, sob a forma de queima controlada, a ser autorizada pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF.

Legislação

Dúvidas frequentes

  1.       O que é a Autorização para Queima Controlada?

É o documento autorizativo deferido após análise da solicitação de autorização para queima controlada em áreas ou propriedades rurais. Sua validade será de 60 (sessenta) dias, quando analisados pelo IEF. Quando de competência da Supram ou Suppri, será analisada de forma integrada ao licenciamento ambiental, com a validade coincidente com a licença ambiental. 

Unidades onde o serviço é prestado

Atualizado em: