Requerer fiscalização de Produtos Pré-Medidos

Conteúdo Principal

O que é?

O Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais- IPEM-MG realiza a fiscalização dos produtos pré-medidos, que são todos aqueles itens embalados e medidos sem a presença do consumidor, e que se encontram em condições de comercialização, como o papel higiênico, café, detergente, arroz, açúcar, leite, biscoitos, sabão em pó e tantos outros. A variedade de itens é tão grande que, atualmente, eles representam cerca de 85% de tudo que a sociedade consome.

Para assegurar que tanto o comerciante, ao adquirir da indústria, quanto o consumidor, ao comprar do varejo, estão recebendo a quantidade real indicada na embalagem, os fiscais do Ipem-MG visitam periodicamente os comércios.

 

Etapas, custos e documentos

1
Acompanhar fiscalização de pré-medidos pelo órgão

A fiscalização dos produtos pré-medidos é realizada de ofício pelos fiscais do Ipem-MG ou sempre que há denúncias da sociedade, por meio do canal de Ouvidoria do Ipem-MG. 

Documentação

Alvará de funcionamento, CNPJ e certificado da última verificação.

Valor

Gratuito

Canais de prestação
Telefone
08000 335 335
2
Acompanhar os ensaios

Quando não é possível analisar no estabelecimento comercial os produtos, a equipe do Ipem-MG coleta os itens para serem analisados no Laboratório de Produtos Pré-Medidos do órgão. 

Cabe destacar que as empresas responsáveis pelas marcas são convidadas a acompanhar os ensaios. Para isso, os representantes das empresas recebem um comunicado oficial do órgão com data e horário da realização dos exames.

Quando os exames e ensaios forem realizados em campo, fica dispensado a comunicação prévia aos responsáveis.

Quanto tempo leva?

A fiscalização de Produtos Pré- Medidos é realizada diariamente e rotineiramente.

Quem pode utilizar este serviço?

A sociedade, o comércio e a indústria.

Legislação

 

01

 

 

 

 

265/2021

 

 

 

Ácidos/Formol

(Produtos Químicos)

 

Art. 3º Os produtos químicos e seus derivados, destinados à linha institucional e/ou industrial, comercializados em tambores ou bombonas, com exceção daqueles utilizados na agropecuária, devem apresentar, em sua rotulagem, a indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em unidades legais de massa.

Revoga Portaria Inmetro nº364 de 27 de setembro de 2007 a partir de 2 de agosto de 2021.

02

251/2021

Açúcar branco

Acondicionamento deve obedecer aos seguintes valores: 100g, 200g, 250g, 500g, 1kg, 2kg e 5kg .

Livre abaixo de 100g e acima de 5kg .

Revoga Portaria Inmetro nº153 de 19 de maio de 2008 a partir de 1º de julho de 2021.

03

329/2021

Aerossol

Dispõe sobre as mercadorias pré-embaladas comercializadas sob a forma de aerossol – consolidado.

Revoga Portaria Inmetro nº75 de 19 de maio de 1999 a partir de 1º de dezembro de 2021.

04

251/2021

Água sanitária, lavandina ou solução de hipoclorito de sódio para uso doméstico.

Acondicionamento deve ser feito nos seguintes valores para o conteúdo: 250ml, 500ml, 750ml e 1L

Livre: abaixo de 250ml e acima de 1L

Revoga Portaria Inmetro nº153 de 19 de maio de 2008 a partir de 1º de julho de 2021.

05

591/2013

Álcool

Revoga Portaria Inmetro nº 115, de 31 de outubro de 1984.

06

186/2021

Alho in natura

Dispõe sobre a tolerância individual admissível das mercadorias pré-embaladas sal, utilizado como condimento alimentar, fermento biológico fresco e alho in natura, sem a presença do consumidor.

Revoga a Portaria Inmetro nº 69 de 17 de março de 2004 a partir de 1º de junho de 2021.

07

362/2020

Alimentos comercializados a Peso

Revoga a Portaria INMETRO nº 97, 11 de abril de 2000.

08

265/2021

Alimentos infantis

Art. 19. As mercadorias pré-embaladas alimentos infantis, assim denominados as sopas, os cremes, os purês, os doces e os mingaus, elaborados com frutas, carnes, cereais, vegetais e elementos coadjuvantes, que se apresentem sob a forma pastosa a 20°C, devem apresentar, em sua rotulagem, a indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em unidades legais de massa.

Revoga Portaria Inmetro nº085 de 20 de abril de 1989 a partir de 2 de agosto de 2021.

09

251/2021

Arroz, excluindo prato preparado.

Acondicionamento deve obedecer aos seguintes valores: 100g, 125g, 200g, 250g, 500g, 1kg, 2kg e 5kg  .

Livre acima de 5kg

Revoga Portaria Inmetro nº153 de 19 de maio de 2008, a partir de 1º de julho de 2021.

10

 

 

 

265/2021

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ataduras - Compressas

 

 

Art. 7º As mercadorias pré-embaladas ataduras de crepom, ataduras ortopédicas e compressas campo operatório pré-lavadas devem apresentar, em sua rotulagem, a indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em número de unidades em cada mercadoria, seguida das dimensões lineares (comprimento e largura) de cada unidade em unidades legais de comprimento e o peso líquido do conteúdo da mercadoria em unidades legais de massa.

Art. 8º A mercadoria pré-embalada compressa de gaze deve apresentar, em sua rotulagem, a indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em número de unidades em cada mercadoria, seguida das dimensões lineares (comprimento e largura) de cada unidade em unidades legais de comprimento.

Revoga Portaria Inmetro nº106 de 18 de junho de 2003, a partir de 2 de agosto de 2021.

11

 

210/2021

 

 

Balas em geral, goma de mascar, caramelos, confeitos, doces em tabletes, chocolate.

 

Dispõe sobre o conteúdo nominal de balas em geral, goma de mascar, caramelos, confeitos, doces em tabletes, chocolate, drops e pastilhas.

Revoga a Portaria INMETRO nº 73 de 19 de março de 1999, a partir de 1º de junho de 2021.

 

12

 

 

 

205/2021

 

 

 

Barras e Fios de Aço   (Vergalhões)

 

 

 

Aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado que estabelece a padronização e os critérios para a verificação do conteúdo efetivo dos produtos barras e fios de aço (vergalhões).

Revoga a Portaria INMETRO nº 143 de 22 de julho de 2005, a partir de 1º de junho de 2021.

13

093/2008

Revoga Portaria

Revoga a Portaria INMETRO nº 80 de 27 de abril de 1988

 

14

 

 

 

165/2021

 

 

 

Brindes ou Vale-brindes

 

 

Dispõe sobre o conteúdo nominal dos produtos com brindes.

Revoga a Portaria INMETRO nº 180 de 14 de dezembro de 1998, a partir de 1º de junho de 2021.

15

251/2021

Café (todos), excluindo os solúveis.

Acondicionamento deve obedecer aos seguintes valores: 250g, 500g e 1kg

Livre abaixo de 250g e acima de 1kg

Revoga a Portaria INMETRO nº 153 de 19 de maio de 2008, a partir de 1º de julho de 2021.

16

362/2020

Cigarros

Revoga a Portaria INMETRO nº 151, 10 de agosto de 2004.

17

483/2021

Clipes para papel

Dispõe sobre a indicação da quantidade nominal dos produtos clips para papel, grampos para papel, artesanato e uso industrial, apresentados em barretes e palitos para churrasco - consolidado.

Revoga a Portaria INMETRO nº 123 de 21 de junho de 2002, a partir de 1º de junho de 2022.

18

265/2021

Colas e adesivos

Art. 16. As mercadorias pré-embaladas denominadas colas e adesivos devem apresentar, em sua rotulagem, a indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em unidades legais de massa.

Revoga a Portaria INMETRO nº 117 de 5 de junho de 1992, a partir de 2 de agosto de 2021.

19

265/2021

Creme de barbear e espuma de barbear

Art. 14. As mercadorias pré-embaladas creme de barbear e espuma de barbear devem apresentar, em sua rotulagem, a indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em unidades legais de massa.

Revoga a Portaria INMETRO nº 003 de 6 de janeiro de 1993, a partir de 2 de agosto de 2021.

 

20

 

251/2021

Dentifrícios, excluídos os medicinais

Revoga a Portaria INMETRO nº 153 de 19 de maio de 2008 e Portaria Inmetro nº 103 de 12 de março de 2019, a partir de 1º de julho de 2021.

21

425/2016

Dupla visita para lavratura de autos de infração

Revoga a Portaria Inmetro nº 436 de 12 de dezembro de 2007.

 

22

 

 

 

 

22A

 

 

 

251/2021

 

 

 

 

362/2020

 

 

Erva Mate

Acondicionamento deve obedecer aos seguintes valores para peso líquido: 100g, 250g, 500g e 1kg

Livre: abaixo de 100g e acima de 1kg

Revoga a Portaria INMETRO nº 153 de 19 de março de 2008, a partir de 1º de julho de 2021.

 

Revoga a Portaria Inmetro nº 247 de 17 de julho de 2008 e Portaria Inmetro nº 232 de 29 de junho de 2009.

 

23

 

361/2009

Espaço vazio

Revoga a Portaria Inmetro nº 162 de 12 de dezembro de 1995 – “Espaço Vazio”

 

24

 

 

201/2021

 

Etiquetagem

Dispõe sobre a indicação quantitativa do peso líquido de mercadorias pré-embaladas, acondicionadas e/ou etiquetadas no ponto de venda.

Revoga a Portaria Inmetro nº 144 de 22 de julho de 2005, a partir de 1º de junho de 2021.

25

265/2021

Extrato de tomate, Polpa de tomate, Purê de tomate e Molho de tomate

Art. 4º As mercadorias pré-embaladas extrato de tomate, purê de tomate, polpa de tomate e molho de tomate devem apresentar, em sua rotulagem, a indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em unidades legais de massa.

Revoga a Portaria INMETRO nº 363 de 27 de setembro de 2007, a partir de 2 de agosto de 2021.

26

251/2021

Farinha de mandioca

Acondicionamento deve obedecer aos seguintes valores: 250g, 500g, 1kg e 2kg .

Livre: abaixo de 250g e acima de 2 kg

Revoga a Portaria INMETRO nº 153 de 19 de maio de 2008, a partir de 1º de julho de 2021.

27

 

 

 

 

 

27A

 

 

 

474/2021

 

 

 

 

 

251/2021

 

 

 

Farinha de trigo e farinha de trigo com fermento

Aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado que estabelece a metodologia para a verificação quantitativa da mercadoria pré-embalada farinha de trigo.

Revoga a Portaria INMETRO nº 143 de 24 de julho de 2002, a partir de 1º de junho de 2022.

 

Acondicionamento deve obedecer aos seguintes valores: 500g, 1kg, 2kg e 5kg

Livre: acima de 5kg

Revoga a Portaria INMETRO nº 153 de 19 de maio de 2008, a partir de 1º de julho de 2021.

28

251/2021

Feijão, excluindo em conservas.

Acondicionamento deve obedecer aos seguintes valores: 100g, 200g, 500g, 1kg, 2kg e 5kg

Livre: acima de 5kg

Revoga a Portaria INMETRO nº 153 de 19 de maio de 2008, a partir de 1º de julho de 2021.

 

 

 

29

 

 

 

 

 

 

29A

 

 

 

 

 

186/2021

 

 

 

 

 

 

336/2021

 

 

 

 

 

Fermento biológico fresco

 

 

 

 

 

 

Fermento biológico fresco

Dispõe sobre a tolerância individual admissível das mercadorias pré-embaladas sal, utilizado como condimento alimentar, fermento biológico fresco e alho in natura, sem a presença do consumidor.

Revoga a Portaria Inmetro nº 69 de 17 de março de 2004 a partir de 1º de junho de 2021.

 

Dispõe sobre a indicação quantitativa do produto fermento biológico fresco - consolidado.

Revoga a Portaria Inmetro nº 76 de 14 de abril de 1993 a partir de 1º de dezembro de 2021.

30

 

251/2021

 

Filé de pescado congelado

Revoga a Portaria INMETRO nº 153 de 19 de maio de 2008, Portaria Inmetro 103 de 12 de março de 2019 e Portaria Inmetro 69 de 15 de fevereiro de 2016, a partir de 1º de julho de 2021.

31

333/2021

Fios e Linhas

Dispõe sobre a indicação do conteúdo nominal de linhas - consolidado.

Revoga a Portaria Inmetro nº 124 de 30 de março de 2007 a partir de 1º de dezembro de 2021.

32

335/2021

Fósforo de Segurança e de Palitos de Dentes

Aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado sobre a verificação do conteúdo líquido de fósforos e palitos de dente, comercializados como mercadorias pré-embaladas de quantidade nominal igual em número de unidades.

Revoga a Portaria Inmetro nº 48 de 29 de janeiro de 2007, a partir de 1º de dezembro de 2021.

33

362/2020

Gelo

Revoga a Portaria Inmetro nº 196 de 8 de agosto de 2000.

34

405/2021

GásLP

Aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado que estabelece critérios para exame de determinação quantitativa do conteúdo efetivo do produto gás liquefeito de petróleo (GásLP) quando comercializado em recipientes transportáveis.

Revoga a Portaria INMETRO nº 225 de 29 de julho de 2009, a partir de 1º de dezembro de 2021.

35

464/2021

GásLP

Aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado que estabelece os critérios para a comercialização, indicação quantitativa e metodologia de verificação dos recipientes transportáveis de aço, destinados ao acondicionamento do gás liquefeito de petróleo (GásLP).

Revoga a Portaria INMETRO nº 044 de 11 de fevereiro de 2009, a partir de 1º de junho de 2022.

36

483/2021

Grampos para papel, artesanato e uso industrial, apresentados em barretes

Dispõe sobre a indicação da quantidade nominal dos produtos clips para papel, grampos para papel, artesanato e uso industrial, apresentados em barretes e palitos para churrasco - consolidado.

Revoga a Portaria INMETRO nº 123 de 21 de junho de 2002, a partir de 1º de junho de 2022.

37

265/2021

Guardanapo, Toalha e Lenço de papel

Art. 9º As mercadorias pré-embaladas guardanapo, toalha e lenço de papel devem apresentar, em sua rotulagem, a indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em número de unidades em cada pacote, seguida das dimensões lineares (comprimento e largura) individuais de cada mercadoria em unidades legais de comprimento.

Revoga a Portaria INMETRO nº 095 de 3 de julho de 2001, a partir de 2 de agosto de 2021.

 

 

38

 

 

 

 

206/2021

 

 

Inseticida ou repelente

Aprova o RTM consolidado que estabelece os critérios para a verificação do conteúdo líquido do produto inseticida ou repelente líquido, comercializado em recipiente a ser acoplado em dispositivo elétrico.

Revoga a Portaria Inmetro nº 25 de 28 de janeiro de 2008, a partir de 1º de junho de 2021.

 

39

 

251/2021

Lavandina sólida

Revoga a Portaria INMETRO nº 153 de 19 de maio de 2008 e Portaria Inmetro 103 de 12 de março de 2019, a partir de 1º de julho de 2021.

 

40

251/2021

Leite líquido de origem animal, excluindo os saborizados

Acondicionamento deve obedecer aos seguintes valores: 250ml, 500ml, 750ml e 1L

Livre: abaixo de 250ml e acima de 1L

Revoga a Portaria INMETRO nº 153 de 19 de maio de 2008, a partir de 1º de julho de 2021.

41

 

 

265/2021

 

 

Leites fermentados e demais derivados do leite

 

 

Art. 20. As mercadorias pré-embaladas leites fermentados e os demais derivados de leite, acondicionadas e comercializadas sob a denominação de iogurte, leite gelificado, leite condensado, leite evaporado ou concentrado, cremes de leite, doce de leite, sobremesa láctea, queijos e similares devem apresentar, em sua rotulagem, a indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em unidades legais de massa. Revoga a Portaria INMETRO nº 67 de 31 de março de 1989, a partir de 2 de agosto de 2021.

42

 

 

 

265/2021

 

 

 

Maionese e molhos cremosos

Art. 13. As mercadorias pré-embaladas designadas maionese e molhos cremosos devem apresentar, na vista principal sua rotulagem, a indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em unidades legais de massa/volume ou volume/massa, indistintamente.

Revoga a Portaria INMETRO nº 12 de 25 janeiro de 1994 e Portaria Inmetro n° 141 de 6 de agosto de 2004, a partir de 2 de agosto de 2021.

43

 

251/2021

 

Manteigas, margarinas e cremes vegetais, excluindo manteiga de garrafa

Acondicionamento deve obedecer aos seguintes valores: 100g, 200g, 250g, 500g e 1kg

Livre: abaixo de 100g e acima de 1kg

Revoga a Portaria INMETRO nº 153 de 19 de maio de 2008 e Portaria INMETRO n° 258 de 24 julho de 2008, a partir de 1º de julho de 2021.

44

 

265/2021

 

Massas em geral, texturas, removedores pastosos e géis

 

Art. 2º Indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em unidades legais de massa.

Revoga a Portaria Inmetro nº 470 de 8 de dezembro de 2011, a partir de 2 de agosto de 2021.

45

 

 

 

 

45A

251/2021

 

 

 

 

362/2020

Massas secas ou macarrões, excluindo massas recheadas, pratos preparados e massas para lasanha

Acondicionamento deve obedecer aos seguintes valores: 100g, 200g, 300g, 400g, 500g, 750g e 1kg

Livre: abaixo de 100g e acima de 1kg

Revoga a Portaria INMETRO nº 153 de 19 de maio de 2008, a partir de 1º de julho de 2021.

Revoga a Portaria Inmetro nº 247 de 17 de julho de 2008,      

46

362/2020

Medidas de capacidade descartáveis (copos)

Revoga a Portaria Inmetro nº 199 de 26 de agosto de 1993 e Portaria Inmetro nº 123 de 6 de novembro de 1997.

47

265/2021

Mel, xarope de glicose, coberturas, polpas e produtos de frutas

Art. 18. As mercadorias pré-embaladas polpas e os produtos de frutas, o xarope de glicose, o mel e as coberturas, que se apresentem sob a forma pastosa a 20°C, devem apresentar, em sua rotulagem, a indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em unidades legais de massa.

Revoga a Portaria INMETRO nº 91 de 20 de abril de 1989, a partir de 2 de agosto de 2021.

48

251/2021

Óleos comestíveis, excluindo os de oliva

Acondicionamento deve obedecer aos seguintes valores: 100ml, 200ml, 250ml, 500ml, 750ml, 900ml, 1L, 1,5L e 2L

Livre: abaixo de 100 ml e acima de 2 L

Revoga a Portaria INMETRO nº 153 de 19 de maio de 2008, a partir de 1º de julho de 2021.

49

483/2021

Palitos para churrasco

Dispõe sobre a indicação da quantidade nominal dos produtos clips para papel, grampos para papel, artesanato e uso industrial, apresentados em barretes e palitos para churrasco - consolidado.

Revoga a Portaria INMETRO nº 123 de 21 de junho de 2002, a partir de 1º de junho de 2022.

 

50

 

 

 

181/2021

 

 

Pão Francês ou de sal.

Dispõe sobre a comercialização do pão francês ou de sal (O pão francês, ou de sal, deverá ser comercializado somente a peso).

Revoga a Portaria Inmetro nº 146 de 20 de junho de 2006, a partir de 1º de junho de 2021.

51

251/2021

Papel higiênico em rolos

Largura: mínimo de 10cm

Comprimento: mínimo de 20m e acima de 20m em múltiplos de 10m

As embalagens devem conter: 2,4,6,8,10 e 12 unidades.

Livre: abaixo de 2 e acima de 12 unidades

Revoga a Portaria INMETRO nº 153 de 19 de maio de 2008, a partir de 1º de julho de 2021.

 

52

 

 

 

52A

 

 

 

 

 

 

 

52B

 

 

 

 

034/2020

 

 

 

227/2021

 

 

 

 

 

 

 

250/2021

 

 

 

 

Pescados, Moluscos e Crustáceos glaciados

 

 

Revoga Portaria Inmetro nº 38/2010.

 

Aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado que estabelece os critérios para a indicação do conteúdo nominal de pescados congelados pré-embalados, com conteúdo nominal desigual. Conceder prazo de comercialização aos produtos que se encontram em desacordo com este regulamento com data de fabricação até 11 de dezembro de 2019.

Revoga a Portaria Inmetro nº 284 de 10 de junho de 2019, a partir de 1º de junho de 2021.

 

Aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado que estabelece a metodologia para a determinação de conteúdo efetivo em pescados, moluscos e crustáceos glaciados pré-embalados. Revoga a Portaria Inmetro nº 485, de 25 novembro de 2019, a partir de 2 de agosto de 2021.

 

53

265/2021

Pilhas e Baterias (see packs e blisters)

 

Art. 23. As mercadorias pré-embaladas pilhas e baterias, em suas diversas características técnicas e de tamanhos, comercializadas nas embalagens cartelas dos tipos see packs e blister possuem isenção na obrigatoriedade da indicação quantitativa do conteúdo nominal relativa ao número de unidades desde que todas as unidades estejam visíveis e dispostas segundo um plano e com a totalidade das unidades que compõem o acondicionamento sendo do mesmo tipo, tamanho e marca.

Revoga a Portaria Inmetro nº 134 de 23 de agosto de  1990, a partir de 2 de agosto de 2021.

54

327/2021

Produtos cárneos

Dispõe sobre a indicação da quantidade líquida de produtos cárneos pré-embalados.

Revoga a Portaria Inmetro nº 19 de 7 de março de 1997 a partir de 1º de dezembro de 2021.

55

265/2021

Produtos Cosméticos

Artigo 11 e Artigo 12 - Sólido, semi-sólido, gel ou mistura sólida e líquida – Unidades Legais de Massa.

Viscoso e líquido – Unidades Legais de Volume

Revoga a Portaria Inmetro nº 69 de 21 de maio de 2001, a partir de 2 de agosto de 2021.

56

473/2021

Produtos cosméticos e toucador

Dispõe sobre o controle do conteúdo líquido para a indicação quantitativa de produtos cosméticos e toucador comercializados em quantidades nominais de 5 g ou ml a 20 g ou ml - consolidado.

Revoga a Portaria Inmetro nº 115 de 6 de agosto de 2001, a partir de 1º de junho de 2022.

57

265/2021

Produtos de uso veterinário (soluções e emulsões)

Art. 22. As mercadorias pré-embaladas de uso veterinário, comercializadas em soluções ou emulsões, cujos constituintes da formulação têm sua concentração expressa convencionalmente em U.I. (Unidades Internacionais), possuem isenção na obrigatoriedade da indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em unidades legais de massa.

Revoga a Portaria Inmetro nº 212 de 8 de novembro de 1994, a partir de 2 de agosto de 2021.

58

339/2021

Produtos Drenados

Aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado que estabelece a metodologia para determinação do peso drenado de mercadorias pré-embaladas.

Revoga a Portaria Inmetro nº 89 de 13 de março de 2008 a partir de 1º de dezembro de 2021.

 

 

 

59

 

 

 

 

 

 

340/2021

 

 

 

Queijos e requeijões

Dispõe sobre a indicação quantitativa de queijos e requeijões, que não possam ter suas quantidades padronizadas e/ou que possam perder peso de maneira acentuada - consolidado.

Revoga a Portaria Inmetro nº 25 de 2 de fevereiro de 1986 e Portaria Inmetro nº 44 de 24 de fevereiro de 1994, a partir de 1º de dezembro de 2021.

60

265/2021

Resinas e Catalisadores

Art. 17. As mercadorias pré-embaladas resinas, entendidas como tais os adesivos viscosos, e os catalisadores, entendidos como tais os produtos destinados a cura (secagem) das resinas, devem apresentar, em sua rotulagem, a indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em unidades legais de massa.

Revoga a Portaria Inmetro nº 232 de 4 de outubro de 1989, a partir de 2 de agosto de 2021.

 

61

 

 

 

484/2021

 

 

Regulamento Revisto

Revestimento Cerâmico

Aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado que estabelece as condições a que devem atender as placas cerâmicas para revestimento.

Revoga a Portaria Inmetro nº 114 de 6 de agosto de 2001 e Portaria Inmetro nº 04 de 6 de janeiro de 2014, a partir de 1º de junho de 2022.

62

198/2011

Revoga Portarias

Revoga Portarias Inmetro nº081/84; 079/86; 070/89 e 010/2000

63

103/2007

Revoga Portarias

Revoga Portarias Inmetro nº 095/97; 116/89; 009/89; 052/79; 014/78; 089/76 e 002/67.

64

328/2007

Revoga Portarias

Revoga Portarias Inmetro nº 018/92 e 154/93

65

246/2008

Revoga Portarias

Revoga Portarias Inmetro nº 56/80; 20/83, 62/81; 20/83; 252/92 e 003/98

66

050/2010

Revoga Portarias

Revoga Portarias Inmetro nº 073/2001; 293/1991 e 189/1992

67

 

249/2021

 

Rotulagem (RTM)

 

Aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado que estabelece a forma de expressar a indicação quantitativa do conteúdo líquido das mercadorias pré-embaladas.

Revoga a Portaria Inmetro nº 157 de 19 de agosto de 2002 e Portaria INMETRO nº 45 de 24 de fevereiro de 2003, a partir de 2 de agosto de 2021.

   68

 

251/2021

 

 

Sabão de lavar em barra – Padronização

 

Revoga a Portaria INMETRO nº 153 de 19 de maio de 2008 e Portaria Inmetro 103 de 12 de março de 2019, a partir de 1º de julho de 2021.

 

69

 

455/2021

 

Sabão e sabonete em barra RTM

Aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado que estabelece as condições para as mercadorias pré-embaladas sabão e sabonete em barra.

Revoga a Portaria INMETRO nº 126 de 19 de novembro de 1999, a partir de 1º de junho de 2022.

70

386/2021

Sabão ralado, em pó, granulado e sabão de coco em pó, não higroscópicos.

Aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado que estabelece os critérios para verificação do conteúdo efetivo dos produtos sabão ralado, sabão em pó, sabão granulado e sabão de coco em pó, quando classificados como não higroscópicos.

Revoga a Portaria INMETRO nº 154 de 16 de agosto de 2004, a partir de 1º de dezembro de 2021.

71

186/2021

Sal, utilizado como condimento alimentar

Dispõe sobre a tolerância individual admissível das mercadorias pré-embaladas sal, utilizado como condimento alimentar, fermento biológico fresco e alho in natura, sem a presença do consumidor.

Revoga as Portarias Inmetro nº 69 de 17 de março de 2004, a partir de 1º de junho de 2021.

72

251/2021

Sal comestível fino e grosso

Acondicionamento deve obedecer aos seguintes valores: 100g, 250g, 500g, 750g e 1kg

Livre: abaixo de 100g e acima de 1kg

Revoga a Portaria INMETRO nº 153 de 19 de maio de 2008, a partir de 1º de julho de 2021.

 

 

 

73

 

 

 

 

 

 

 

 

039/2022

 

 

 

 

 

 

Sardinha em óleo

(Embalagem metálica)

 

 

 

Dispõe sobre a tolerância individual admissível da mercadoria pré-embalada sardinha em óleo, acondicionada em embalagem metálica (Portaria Inmetro nº 248/2008).

  • Tolerância individual especial para verificação quantitativa do conteúdo nominal drenado da mercadoria pré-embalada sardinha em óleo com data de fabricação anterior a 1º de maio de 2022.

Revoga a Portaria Inmetro nº 208, de 4 de maio de 2021, em vigor a partir de 26 de janeiro de 2022.

74

480/2021

Sementes

Aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado que estabelece os critérios para a verificação do conteúdo efetivo do produto semente destinado ao plantio agrícola, acondicionado em embalagens que permitem troca de umidade com o ar atmosférico e comercializado em quantidades nominais iguais.

Revoga a Portaria INMETRO nº 230, de 19 de novembro de 2002, a partir de 1º de junho de 2022.

75

362/2020

SI

Revoga a Portaria Inmetro nº 2 de 6 de janeiro de 1993.

76

265/2021

Sorvete

Art. 5º A mercadoria pré-embalada sorvete deve apresentar, em sua rotulagem, a indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em unidades legais de massa.

Revoga a Portaria Inmetro nº 77 de 6 de março de 2007, a partir de 2 de agosto de 2021.

77

265/2021

Tintas para Impressora

Art. 6º A mercadoria pré-embalada tinta para impressora, acondicionada em cartucho, deve apresentar, em sua rotulagem, a indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em unidades legais de volume.

Revoga a Portaria Inmetro nº 18 de 16 de janeiro de 2004, a partir de 2 de agosto de 2021.

78

265/2021

Tintas, vernizes, resinas, primers, stains, seladores...

Art. 1º As mercadorias pré-embaladas denominadas tintas, vernizes, resinas, primers, stains, seladores, seladoras, secantes, diluentes, removedores líquidos, aditivos e demais produtos químicos líquidos, comercializados fundamentalmente para pintura com a função de proteção, conservação, decoração ou complementação de trabalho de revestimentos de superfícies, devem apresentar, em sua rotulagem, a indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em unidades legais de volume.

Revoga a Portaria Inmetro nº 470 de 8 de dezembro de 2011, a partir de 2 de agosto de 2021.

79

265/2021

Toalha de papel em rolos

Art. 10. A mercadoria pré-embalada toalha de papel em rolos, deve apresentar, em sua rotulagem, a indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em número de unidades de toalhas em cada rolo, seguida das dimensões lineares (comprimento e largura) de cada toalha em unidades legais de comprimento.

Revoga a Portaria INMETRO nº 095 de 3 de julho de 2001, a partir de 2 de agosto de 2021.

 

80

 

294/2021

 

Tolerância e amostragem Unidades de Comprimento e Número de Unidades

 

(Regulamento Revisto)

 

 

Aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado sobre o controle metrológico de mercadorias pré-embaladas, comercializadas em unidades de comprimento e em número de unidades, com conteúdo nominal igual. Revoga a Portaria INMETRO nº 149 de 24 de março de 2011 e Portaria Inmetro nº 349 de 6 de julho de 2012, a partir de 2 de agosto de 2021.

81

 

328/2021

 

 

 

Tolerância e amostragem de massas desiguais

 

 

Aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado sobre o controle metrológico de mercadorias pré-embaladas comercializadas em unidades de massa, de conteúdo nominal desigual.

Revoga a Portaria Inmetro nº 120 de 15 de março de 2011 a partir de 1º de dezembro de 2021.

82

 

 

82A

 

248/2008

 

 

350/2012

 

Tolerância e Amostragem

(Massas e volumes)

 

Regulamento Revisto

 

RTM com critérios de verificação de produtos comercializados em massa e/ou volume de conteúdo nominal igual

 

Altera o subitem 2.1 do RTM aprovado pela Portaria Inmetro nº. 248 de 17 de julho de 2008.

83

265/2021

 

Velas

 

Art. 21. As mercadorias pré-embaladas velas devem apresentar, em sua rotulagem, a indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em unidades legais de massa. (Atenção às exceções)

Revoga a Portaria Inmetro nº 05 de 7 de janeiro de 1998 e Portaria Inmetro nº 136 de 9 de julho de 1998, a partir de 2 de agosto de 2021.

84

265/2021

Vermiculita expandida

(Utilização na agricultura)

Art. 15. A mercadoria pré-embalada vermiculita expandida para utilização na agricultura (como condicionadora de solos, veículo para nutrientes, inseticidas, entre outros) ou para utilização como isolante térmico, condicionadora acústica ou agregado na construção civil, deve apresentar, em sua rotulagem, a indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em unidades legais de volume. Revoga a Portaria Inmetro nº 115 de 2 de junho de 1992 e Portaria Inmetro n° 181 de 4 de agosto de 1992, a partir de 2 de agosto de 2021.

Outras informações

Esse tipo de fiscalização é de extrema importância, pois é praticamente impossível a conferência da quantidade destes produtos no ato da compra.

  • Ao chegar ao estabelecimento, o agente fiscal, que deverá está obrigatoriamente identificado com seu crachá:

Apresenta-se ao responsável pela empresa.

Solicita ao responsável da empresa que indique um funcionário para acompanhar a fiscalização.

 Confere o alvará de funcionamento e CNPJ e certificado da última verificação.

  • Após a apresentação formal ao responsável pelo estabelecimento, os agentes fiscais realizam a fiscalização dos produtos. 

Caso os produtos possam ser avaliados de imediato, o Ipem-MG realiza sua fiscalização no próprio local. Nesse caso, ao término da fiscalização, a equipe do Ipem-MG entrega um relatório com o resultado de todas as pesagens realizadas no estabelecimento comercial.

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