Receber o Seguro-Desemprego

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O que é?

O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.

O trabalhador dispensado sem justa causa recebe do empregador o Requerimento do Seguro-Desemprego devidamente preenchido, que deve ser levado, junto com o restante da documentação, a um posto de atendimento do Ministério do Trabalho.

Etapas, custos e documentos

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Acessar este Serviço na Modalidade Virtual

Acessar a página do Emprega Brasil e preencher o formulário para dar entrada no Seguro-Desemprego

Obs:

Caso as informações prestadas pelo trabalhador não apresentem nenhuma inconsistência, automaticamente será informado o prazo para recebimento das parcelas do benefício. A partir da conclusão do procedimento, o trabalhador terá até 30 dias para receber as parcelas do Seguro-Desemprego.

Caso haja algum impedimento para a habilitação conforme previsto na Lei 7998/1990 ou na Resolução do CODEFAT 467/2005, o trabalhador deverá ir até um posto de atendimento do Sine para verificar os motivos do impedimento. (Etapa 2)

Obs:

O acesso também poderá ser feito pelo Aplicativo, cujo acesso está no campo Celular abaixo.

Valor

Gratuito

Canais de prestação
Aplicativo / celular
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Agendar Atendimento o serviço

Caso não consiga realizar o serviço em sua residência (Etapa 1) é possível realizar o agendamento pelos canais abaixo - campo Web:

Para realizar o agendamento, o usuário deverá informar os seguintes dados:

  • Dados Pessoais (Nome, Data de Nascimento, Estado Civil, Telefone)
  • Número do CPF e RG
  • E-mail.
Documentos
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
Carteira de Identidade (RG)
Canais de prestação
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Comparecer à Unidade agendada

Você deverá comparecer à Unidade escolhida no agendamento de atendimento ao serviço (Etapa 2), portando todos os documentos listados abaixo.

Documentação
  • Requerimento web emitido pela empresa (via branca) impresso pelo Sistema do Empregador WEB
  • Extrato da conta do FGTS atualizado ou comprovante de saque do FGTS ou chave de conectividade.
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social (todas que o requerente possuir);
  • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, devidamente quitado, acrescido do Termo de Quitação ou Termo de Homologação;
  • Três últimos contracheques
  • Comprovante de endereço
  • Comprovante de escolaridade;
  • Documento de Identificação Civil com foto:

- Carteira de Identidade -RG ou, na falta desta, poderá ser aceita a Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento desde que acompanhada do protocolo de requerimento da identidade que está sendo providenciada ou

- Carteira Nacional de Habilitação (modelo novo) ou

- Passaporte ou

- Certificado de Reservista ou

- Carteira de Trabalho e Previdência Social (modelo novo) ou

- Carteira de Identificação do Conselho de Classe.

Observações:

  • Os documentos apresentados devem estar em perfeito estado de conservação e com fotografia que identifique o requerente.
  • Não serão aceitos documentos danificados, rasurados, incompletos, replastificados e abertos.
  • Caso não disponha dos comprovantes de residência ou de escolaridade, serão utilizadas as informações relativas à escolaridade e ao endereço do Requerimento do Seguro-Desemprego, declaradas como verídicas, datadas e assinadas pelo trabalhador.
Valor

Gratuito

Canais de prestação
Presencial

Unidade em que foi realizado o agendamento para o serviço.

Quem pode utilizar este serviço?

1º) Trabalhador dispensado de seu emprego que atenda aos critérios abaixo deverá procurar uma das unidades de atendimento, entre 7 e 120 dias corridos após a data da dispensa.

Terá direito ao benefício o trabalhador que comprovar:

I - Dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica
II - Comprovar recebimentos de salários e meses trabalhados conforme critérios abaixo:
a) 1ª solicitação: pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses anteriores à data da dispensa
b) 2ª solicitação: pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses anteriores à data de dispensa
c) 3ª solicitação: cada um dos 6 meses anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações
III - Não estar recebendo benefício previdenciário de prestação continuada, exceto auxílio acidente, auxílio reclusão e pensão por morte
IV - Não estar em gozo do auxílio-desemprego
V - Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente para sua manutenção e de sua família. (Considera-se como renda própria de qualquer natureza o valor igual ou superior a 01 salário mínimo).

2º) Trabalhador que ingressou com reclamação trabalhista por motivo de vínculo empregatício, justa causa ou rescisão indireta = terá o prazo de 120 dias contados a partir do dia subsequente à data da Sentença Prolatada, do trânsito em julgado, da homologação do acordo ou da certidão.

Legislação

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

Constituição Federal: LEI Nº 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE 1990

Decreto n° 9.094, de 17 de julho de 2017

Lei 13134, de 16 de junho de 2015

Outras informações

Receber as parcelas do Seguro-Desemprego:

As parcelas do seguro-desemprego são pagas via Caixa Econômica Federal. O atendimento presencial pode ser realizado em uma Agência da Caixa Econômica Federal ou Casa Lotérica, sendo necessário apresentar o Cartão do Cidadão ou o Cartão da Caixa Econômica, caso possua conta no banco.

Unidades onde o serviço é prestado

Atualizado em: