Obter regularização para Colheita e Comercialização de Florestas Plantadas

Conteúdo Principal

O que é?

Os procedimentos de regularização para colheita de florestas plantadas devem ser realizados para comprovação da origem dos produtos florestais explorados oriundos dessas florestas.

Etapas, custos e documentos

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Realizar o Cadastro de Plantio

Para a efetivação do Cadastro de Plantio, os usuários deverão realizar o cadastro através do MG Florestas, sistema integrado ao Portal EcoSistemas, que visa a gestão das florestas plantadas no Estado de Minas Gerais, disponível no Portal Ecosistemas. Clique aqui para acessar o Manual do MG Florestas – Módulo Cadastro de Plantio.

OBS: Esta funcionalidade ainda não está disponível para plantios em áreas urbanas.

Documentos
Valor

Em qualquer uma das duas plataformas, não incidirão custos para a realização do Cadastro de Plantio.

Canais de prestação
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Gerar DAE e pagar taxas

Para a Taxa de Expediente (somente para DCF), selecionar no campo “Serviço do Órgão Público”, selecionar IEF e selecionar o item “Analise de Colheita e Com de Florestas Plantadas”. O valor do DAE é calculado automaticamente, pois é um valor fixo de 124 UFEMG. Recomenda-se que o campo "Informações Complementares" traga as seguintes especificações:

I – Número do protocolo do Cadastro de Plantio (se houver);

II – Área da colheita, em hectares.

Para a Taxa Florestal, selecionar no campo “Serviço do Órgão Público”, selecionar IEF, e selecionar o item “Taxa Florestal DAE Online”. O campo "Informações Complementares" deverá trazer obrigatoriamente as seguintes especificações:

I – a especificação do produto ou subproduto florestal conforme Tabela para Lançamento e Cobrança da Taxa Florestal constante do Anexo II do Decreto 47.580, de 28 de dezembro de 2018 (RTF);

II – o volume em metros cúbicos ou peso em quilos do produto ou subproduto florestal in natura colhido.

É de responsabilidade do requerente a emissão de Documento de Arrecadação Estadual - DAE e pagamento das taxas florestal e de expediente. O pagamento deve ser realizado em uma única parcela, salvo nos casos do §1º do art. 11 do Decreto Estadual 47.580 de 2018.

Valor

Taxa de Expediente: Será cobrada de acordo com o serviço requerido, conforme Tabela A da Lei Estadual 6.763 de 26 de dezembro de 1975.

 A Taxa de Expediente só se aplica para a Declaração de Colheita de Floresta Plantadas e Produção de Carvão – DCF. Seu valor é de 124 UFEMG.

 Taxa Florestal: Será cobrada de acordo com a unidade de medida do produto ou subproduto florestal a ser apurado com a intervenção ambiental requerida, conforme Anexo da Lei nº 4.747 de 09 de maio de 1968.

 O valor a ser recolhido para essas taxas pode ser calculado neste link.

Canais de prestação
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Solicitar o documento pertinente para a colheita florestal

A Declaração de Colheita de Floresta Plantadas e Produção de Carvão - DCF - deve ser realizada para as seguintes atividades:

 I – as atividades de colheita de florestas plantadas para produção de carvão vegetal;

II – a utilização de produtos, subprodutos ou resíduos florestais, para produção de carvão vegetal; e

III – o corte e a colheita de florestas plantadas com espécies nativas.

Documentação

Para Comunicação de Colheita:

 I - formulário de Comunicação de Colheita devidamente preenchido no SEI!MG;

 II - comprovante de pagamento do DAE referente à Taxa Florestal, acompanhado de cópia do Regime Especial de Substituição Tributária com deferimento da SEF;

 Para DCF:

 I - formulário de Declaração de Colheita de Florestas Plantadas e Produção de Carvão – DCF devidamente preenchido no SEI!MG;

 II – arquivo digital em formato shapefile das poligonais de delimitação das áreas a serem colhidas;

Obs.: Para o encaminhamento desses dados via SEI!MG, é necessário que os arquivos shapefile sejam compactados em formato .zip.

III - comprovante de pagamento do DAE referente à Taxa Florestal, acompanhado de cópia do Regime Especial de Substituição Tributária com deferimento da SEF;

IV – comprovante de recolhimento de DAE referente à Taxa de Expediente, conforme item 7.28 da Lei 6.763 de 26 de dezembro de 1975.

V – notas fiscais de compra no caso de DCF para produção de carvão vegetal, proveniente de colheitas externas à unidade de carbonização ou para utilização de produtos, subprodutos ou resíduos florestais, para produção de carvão vegetal, a fim de comprovação de origem.

Valor

Conforme item 2.

Canais de prestação
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Obter a homologação do saldo declarado (somente para DCF)

Após o protocolo da DCF no IEF, esta passará por uma breve análise. Caso tudo esteja correto, o saldo será homologado e o crédito florestal lançado no sistema CAF/SIAM.

Poderão ser solicitados ajustes na DCF nessa fase, as quais serão comunicadas via SEI!MG.

Canais de prestação

Quanto tempo leva?

A legislação pertinente não prevê prazo limite para emissão do documento, no entanto o tempo médio para análise e homologação da DCF é de 20 dias.

Quem pode utilizar este serviço?

Pessoas físicas e jurídicas que necessitem de comprovação de origem de lenha, carvão vegetal de florestas plantadas e demais produtos de florestas plantadas. O Cadastro de Plantio deve ser realizado por todos aqueles que possuem plantios florestais, sejam de espécies exóticas ou nativas.

Legislação

Dúvidas frequentes

O que é Cadastro de Plantio Florestal?

É o instrumento pelo qual o usuário cadastra a realização do plantio de espécies nativas ou exóticas, para futuramente comprovar a origem do produto florestal explorado.

O que é Comunicação de Colheita?

É o instrumento pelo qual o usuário informa ao órgão ambiental que realizou o corte de uma floresta plantada de origem exótica quando não irá carbonizar o produto florestal extraído da mesma, mesmo que indiretamente.

O que é a Declaração de Colheita de Florestas Plantadas e Produção de Carvão (DCF)?

É o instrumento pelo qual o declarante informa o corte de um plantio florestal com espécies nativas ou a carbonização do produto florestal resultante do corte de um plantio florestal com espécies exóticas. A homologação da DCF proporcionará o lançamento de crédito florestal para o declarante, para posterior transferência, comercialização ou transporte do produto florestal.

Qual o prazo de validade da DCF?

A DCF possui prazo de validade de até 3 (três) anos, contados a partir da data de protocolo da declaração, prazo este que será utilizado para escoamento do crédito florestal. 

Onde solicito as Declarações de Colheita e Comercialização de Florestas Plantadas?

Para a efetivação da DCF, o requerente deverá acessar o SEI!MG para usuários externos e realizar o peticionamento eletrônico na Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade – URFBio responsável pelo município onde será realizada a colheita florestal.

Atenção: No peticionamento via SEI!MG, caso a Comunicação de Colheita ou a DCF necessitem de Cadastro de Plantio prévio, deverá o usuário obter o aceite no protocolo do Cadastro de Plantio antes do peticionamento do serviço de Colheita Florestal desejado.

Outras informações

As colheitas de florestas plantadas para utilização direta da madeira deverão ser apenas comunicadas ao IEF. Já as colheitas de floresta plantadas com espécies nativas ou para produção de carvão vegetal deverão passar pelo procedimento de DCF, para possibilitar o transporte e a comercialização dos produtos e subprodutos, permitindo um acompanhamento mais eficiente da cadeia do carvão vegetal.

Deverão ser cadastrados os plantios de espécies florestais nativas ou exóticas, em monocultura ou Sistema Agroflorestal - SAF. O Cadastro de Plantio é pré-requisito para a Comunicação de Colheita ou para a Declaração de Colheita de Florestas Plantadas e Produção de Carvão - DCF.

Os plantios florestais deverão ser cadastrados no prazo máximo de um ano após a sua implantação, mesmo que o aproveitamento do produto madeireiro ocorra de forma secundária. Para os plantios já implantados, o cadastro deve ser realizado antes à colheita do mesmo.

Estão dispensados do Cadastro de Plantio:

I – os plantios de espécies florestais exóticas com áreas inferiores a 1 ha (um hectare) para uso na propriedade de origem;

II – os plantios de espécies florestais exóticas ou nativas destinados ao uso paisagístico, dispostos em fileiras ou espécimes isolados; e

III – os plantios realizados com espécies nativas para fins de restauração florestal.

Para mais informações sobre Cadastro de Plantio, clique aqui.

Para aqueles usuários que tenham dificuldade na emissão das taxas, poderão buscar auxílio nas unidades regionais do IEF.

São serviços de regularização de colheita de florestas plantadas: a Comunicação de Colheita e a Declaração de Colheita de Floresta Plantadas e Produção de Carvão – DCF.

A Comunicação de Colheita deve ser realizada antes do início da colheita da floresta ou espécimes plantados com espécies exóticas para utilização do produto florestal in natura.

Para mais informações, clique aqui.

Unidades onde o serviço é prestado

Atualizado em: