Após o falecimento do segurado do Instituto de Previdência dos Servidores Estado de Minas Gerais que contribuía com o seguro coletivo, o(s) beneficiário(s) indicado(s) por ele em declaração própria, poderá(ão) solicitar o pagamento do sinistro, nos moldes do Decreto nº 45.514 de 2011.
O(s) beneficiário(s) deverá(ão) se dirigir a uma das unidades de atendimento listadas abaixo, apresentado o requerimento que pode ser acessado no link e a documentação exigida (original e cópia) para a prestação do serviço.
Se o segurado, na época de seu falecimento não houver deixado beneficiários indicados, o seguro coletivo será dividido em partes iguais ao cônjuge ou companheiro(a) e aos demais herdeiros, observada a ordem de sucessão.
O pagamento do seguro coletivo será efetuado por meio de depósito em conta corrente do(s) beneficiário(s) requerente(s) no Banco do Brasil, desde que a conta não seja conjunta, jurídica e esteja sendo movimentada.
Se o(s) beneficiário(s) requerente(s) não possuir(em) conta corrente, receberá(ão) o pagamento através de contra recibo, em qualquer agência do Banco do Brasil, portando documento de identidade e CPF.
Caso haja vários beneficiários requerentes a documentação exigida do segurado deverá ser apresentada somente uma vez.
Será aceito procuração/certidão de curatela somente para requer. O pagamento será efetuado em nome do beneficiário e poderá ser retirado no Banco do Brasil com a procuração/certidão de curatela.
O(s) beneficiário(s) poderá(ão) requerer o seguro coletivo no prazo de 05 (cinco) anos a partir da data do óbito do segurado, após o prazo do direito prescreve.