Declaração sobre a existência de patrimônio histórico, arqueológico e espeleológico para fins de licenciamento ambiental
Serviço atualizado em 11/11/2011 às 15:55
Descrição:
A Declaração sobre a existência de patrimônio histórico, arqueológico e espeleológico é um documento obrigatório, exigido para a realização de loteamentos urbanos residenciais. A finalidade da Declaração é informar se existem ou não, no local do empreendimento ou em seu entorno, bens de importância histórica e cultural que possam ser colocados em risco pela obra. O documento consiste em um parecer técnico e deve ser obtido pelo responsável pelo loteamento, seja empresa ou órgão governamental.
A Declaração é emitida pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (Iepha) e integra a relação de documentos exigidos pela Sistema Integrado do Meio Ambiente (Sisema) e Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) para a concessão do licenciamento ambiental.
A documentação exigida para a obtenção da Declaração, que está relacionada abaixo, deve ser protocolada na unidade de atendimento do Iepha-MG. O órgão poderá, eventualmente, solicitar documentação complementar. A Declaração é emitida e entregue ao empreendedor em um prazo de 15 dias úteis, a contar da data de protocolo da documentação completa.
Documentos necessários
Formulário de Orientação Básica (FOB) fornecido pelas Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SUPRAMs) ou outro documento no qual conste o pedido da Declaração (cópia);
Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE;
Estudo de Impacto Ambiental (EIA) ou Relatório de Controle Ambiental (RCA) (cópia digital);
Mapas e plantas cadastrais com a localização geográfica da área do empreendimento e a localização de patrimônio cultural identificado pelo estudo, mesmo aquele que não tenha sido tombado ou inventariado (cópia impressa);
Inventário municipal de bens culturais na área do empreendimento, caso existente (cópia digital ou impressa);
Documento que ateste a aprovação do projeto de implantação do empreendimento pelo Conselho do Patrimônio Cultural Municipal, caso se trate de área e ou entorno de área tombada pelo município;
Parecer técnico prévio expedido pelo setor responsável pelo patrimônio cultural na prefeitura municipal sobre a adequação da localização do empreendimento em relação à existência ou não de bens tombados ou inventariados pelo município, bem como de bens culturais materiais ou imateriais representativos dos saberes, celebrações, expressões e lugares;
Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) dos técnicos responsáveis pelos projetos e pelo licenciamento ambiental.
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