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Declaração de conformidade - reformadoras de pneus

Serviço atualizado em 16/12/2011 às 14:02

Descrição:

Este serviço destina-se a estabelecer os critérios para a concessão e renovação do registro das empresas que fazem reforma de pneus para automóveis, caminhonetes, caminhonetas e seus rebocados. O procedimento atende aos padrões do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro). Toda empresa que atua neste segmento deve ter o registro de Declaração de Conformidade do Fornecedor devidamente regularizado no Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais (Ipem-MG), visando proporcionar mais segurança nos serviços de reforma de pneus e a regulamentação das empresas do segmento.

Para conseguir o registro, a empresa deve procurar uma unidade de atendimento do Ipem-MG com a documentação listada abaixo. Os documentos serão encaminhados para a análise e, após a sua aprovação, técnicos do Ipem-MG irão agendar uma vistoria nas instalações da empresa. Estando todas as exigências técnicas do Inmetro atendidas, o registro será concedido. Caso haja alguma desconformidade tanto na documentação como nas instalações do estabelecimento, a empresa solicitante deverá providenciar seus devidos ajustamentos para não ter o processo de emissão do registro cancelado. O registro de Declaração de Conformidade do Fornecedor deve ser renovado a cada 18 meses. No período entre a concessão do registro e a sua renovação, são realizadas duas fiscalizações de acompanhamento na empresa, sem aviso prévio.

Havendo qualquer desconformidade com as normas do Inmetro, o registro é suspenso e a empresa ficará impossibilitada de prestar o serviço até que providencie as devidas correções e seja novamente certificada.

Documentos necessários

• A planta baixa da infra-estrutura com as disposições dos espaços físicos;
• Obediência às instruções de uso fornecidas pelos fabricantes dos materiais empregados na reforma e manter os registros dos materiais empregados, exceto o pneu a ser reformado.

1. Materiais empregados para reforma de pneus:

a) Banda de rodagem (pré-moldada ou camelback);
b) Borracha de ligação;
c) Borracha antiquebra;
d) Reparo de borracha;
e) Manchão;
f) Cimento vulcanizante;
g) Selante;
h) Cola (solução de borracha).

2 - Materiais fornecidos pelos fabricantes devem conter:

a) Prazo de validade;
b) Condições de armazenamento;
c) Especificação dimensional;
d) Instrução de aplicação/uso;
e) Cuidados no manuseio.

• O Pneu a ser reformado deve conter no mínimo os seguintes dados:
a) Identificação do fabricante;
b) Dimensão do pneu;
c) Tipo de construção do pneu;
d) A identificação para o uso de câmara (tube type) ou sem câmara (tubeless);
e) Índice de carga e índice de velocidade;
f) Data de fabricação do pneu.

• Para qualquer um dos três processos de reforma de pneus, será tolerada a diminuição em um ponto imediatamente inferior a designação original do pneu, de seu índice de carga e do seu índice de velocidade, conforme a Tabela de Índice de Carga e a Tabela para Índice de Velocidade da Portaria Inmetro nº 227, de 21/09/2006;• Nos processos de recauchutagem e recapagem, não havendo alteração das respectivas designações originais, estas poderão ser mantidas e, caso sejam diminuídas, deverão ser raspadas e remarcadas com as novas designações;
• No processo de remoldagem, devem ser devidamente remarcadas as designações originais ou as diminuídas;
• As marcações devem estar de acordo com a Portaria Inmetro nº 133, de 27/09/2001;
• Não devem ser reformados pneus com data de fabricação superior a sete anos, conforme estabelecido na Portaria Inmetro Nº 63, de 20/02/2004;
• O reformador deve manter procedimentos escritos e instruções operacionais atualizadas, em local de fácil acesso, para o processo de reforma de pneus, de maneira a assegurar o atendimento a:
a) Inspeção de recebimento;
b) Limpeza;
c) Exame de classificação;
d) Raspagem;
e) Escareação
f) Reparação;
g) Aplicação de cola;
h) Aplicação da banda de rodagem;
i) Aplicação da antiquebra (quando aplicável);
j) Vulcanização;
k) Inspeção final.
• No procedimento de raspagem, devem constar as pressões mínima e máxima do pneu, para o processo de raspagem, e a especificação da textura e raio de raspagem ou gabarito;
• O procedimento de reparação deve estabelecer o atendimento às especificações do fabricante do reparo, contendo, no mínimo: tabela de aplicação de manchões e textura adequada para aplicação;
• No procedimento para aplicação da banda de rodagem, devem constar as pressões mínima e máxima do pneu, para a aplicação desses materiais;
• No procedimento de vulcanização, deve constar: tempo, temperatura e pressão, para cada processo, respeitando-se as especificações dos fornecedores dos materiais;
• Na inspeção final, o pneu reformado que apresentar uma ou mais das seguintes ocorrências – separação entre banda de rodagem e carcaça, separação das lonas ou cinturas ou deformação da carcaça – estará desqualificado para o uso, devendo ser inutilizado;
• Quando o pneu pertencer a terceiros, o reformador deve emitir um laudo técnico de reprovação e inutilizar a reforma;
• Deve ser verificada a existência das marcações exigidas no Regulamento Técnico da Qualidade, anexo à portaria Inmetro nº 227, de 21 de setembro de 2006;
• O reformador deve estabelecer procedimento de controle de cada equipamento e instrumento de medição utilizado na reforma dos pneus. Deverão ser mantidos registros deste controle, contendo, no mínimo: identificação, periodicidade de manutenção, periodicidade de calibração e os registros de suas realizações;
• Os instrumentos de medição devem ser calibrados por laboratórios de calibração acreditados pela Cgcre/Inmetro. Poderão ser aceitas calibrações realizadas em laboratórios com comprovada rastreabilidade, da grandeza a ser medida, a laboratórios acreditados pela Cgcre/Inmetro, quando estes não existirem na unidade federativa de localização da unidade reformadora de pneus;
• A unidade reformadora de pneus deve estabelecer um procedimento de tratamento eficaz e eficiente de reclamação, crítica ou sugestão de seus clientes ou partes interessadas. Esse procedimento deve contemplar um responsável e pessoal devidamente capacitado, bem como manter registradas as ações corretivas decorrentes. O responsável pelo tratamento das reclamações deve ser formalmente designado pela direção da unidade reformadora de pneus, deixando claro que tem liberdade para dar tratamento às reclamações;
• O reformador deve manter registros de qualificação e treinamento dos funcionários que realizam o serviço de reforma dos pneus. Esses registros devem conter, no mínimo:
a) Nome;
b) Data de admissão;
c) Relação dos equipamentos que está qualificado a operar, com as respectivas datas de qualificação;
d) Relação dos treinamentos recebidos (internos e externos), com as respectivas cargas horárias, quem os ministrou e a data de realização;
e) Evidências objetivas do treinamento.

Valor

Sob consulta

Links

Serviço de Declaração de conformidade - reformadoras de pneus: solicite o serviço 

Órgão responsável
Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais
Unidades onde o serviço é prestado

As unidades abaixo estão ordenadas por municípios.

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